Em 15/02/2011

Justiça decide que Fazenda não pode coagir contribuinte


A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo decide que a penhora em execução fiscal garante o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa


A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo decidiu que a penhora em execução fiscal garante o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A não emissão da certidão como forma de coagir o contribuinte a substituir o bem ou reforçar a penhora foi considerada ilegal. Para a Justiça, se a Fazenda entender que os bens penhorados sofreram depreciação, deve questionar isso nos autos da execução.

Segundo a sentença, como no processo de execução o débito já estava integralmente garantido por penhora, “não há como impor novos requisitos, por afronta flagrantemente ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Se a execução está regularmente garantida nos autos respectivos, não cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional exigir novos requisitos no momento da expedição da certidão, cabendo-lhe, sim, nos autos da execução, exigir eventual substituição da garantia”.

A decisão foi dada em um mandado de segurança impetrado por uma empresa, que ao pedir a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos federais teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O argumento foi o de que os bens dados em penhora em uma execução não seriam suficientes para garantir o débito, porque tinham seu valor depreciado.

Assim, para obter a certidão, a empresa deveria requerer, nos autos da execução, a substituição dos bens dados em garantia ou o reforço da penhora e só então pedir outra certidão. Contudo, esse procedimento de substituição ou reforço da penhora pode levar meses até ser feito. E a empresa precisa da certidão para novos investimentos ou mesmo para a continuidade das atividades.

Sobre a possibilidade da penhora se mostrar, posteriormente, insuficiente, na sentença foram apresentados precedentes jurisprudenciais que informam que isso não a torna irregular, já que o credor possui meios legais para promover o reforço da penhora.


Fonte: CONJUR
Em 11.02.2011 



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