Em 25/07/2011

Juiz decide pela reintegração de posse de 316 casas na Vila Estrutural


Pedido foi formulado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, do Distrito Federal


O pedido foi deferido em decisão interlocutória (liminar) proferida nesta quinta-feira (21/7) pelo Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. Ele foi formulado pelo Distrito Federal, pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF - CODHAB - para reintegração de posse das casas populares construídas pelo Governo do Distrito Federal, nas quadras 7 e 8 do Setor Oeste da Vila Estrutural. Leia a íntegra da decisão:

"D E C I D O.

Não pairam dúvidas no sentido de que os imóveis referidos efetivamente sofreram ocupação coletiva - quiçá organizada - e em data recente como assim foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação, tratando-se, portanto, de fato notório e que por isso mesmo até dispensa dilação probatória.

Noutro aspecto, trata-se seguramente de terreno público, sobre o qual foram edificadas centenas de residências populares voltadas ao atendimento de programa habitacional de interesse social, até mesmo com suporte no Direito Social de moradia a que se refere o art. 6º da Constituição Federal.

Também não persistem dúvidas a respeito da posse que estava em mãos dos autores, na medida em que empreenderam construir a diversas casas populares de um programa habitacional complexo e planejado, concebido e executado em face de antigas políticas públicas, as quais perduram até a atualidade (Programa Integrado Vila Estrutural - PIVE), executado à conta do contribuinte, sendo que no interregno que vai da conclusão das obras à entrega das unidades aos beneficiários selecionados, sobreveio a ocupação coletiva referida com a inicial, pondo a perder não apenas todo o planejamento público voltado ao atendimento de beneficiários prioritariamente eleitos, mas também os próprios recursos públicos que facilmente se dissipam em ondas de vandalismo, ou dos que se julgam oportunistas ou mais fortes, ou que de algum modo não se curvam à ordem pública e ao respeito às preferências.

Por certo que o direito à moradia, especialmente à moradia de interesse social reservada aos excluídos das benesses do progresso econômico, não está sendo olvidado no presente exame e decisão. Entretanto, se os recursos públicos costumam ser limitados pelas próprias limitações a que se sujeita o contribuinte, não se reconhece que as necessidades cidadãs em face do Estado possam autorizar o retrocesso da humanidade ao tempo da força bruta, para que assim alguns venham assenhorearem-se daquilo que julgam de direito, no juízo arbitrário das próprias razões.

Não é porque se trata de coisa pública que ela está à mercê da potestatividade de quem, desejando tê-la para si e excluindo injustamente outros legítimos e até mais necessitados, toma-a à força e dela faz uso como se sua fosse. Condutas como tais, dotadas de manifestada carga antidemocrártica, não compadecem com os ditames jurídicos mais singelos, nem tampouco contribuem para a execução de políticas públicas que, ainda que minguadas, se destinam exatamente aos que ferem a ordem pública.
O direito socorre os autores. Logo, em face deles, deve ser reconhecida a prestação demandada em caráter de urgência, até mesmo para que não resulte comprometido o interesse público, nem tampouco o interesse daqueles beneficiários legítimos que haveriam de ser contemplados na ocupação regular planejada.

A concessão da tutela liminar de reintegração de posse está condicionada ao atendimento das exigências contidas no art. 927, incisos I, II e III do CPC.

No caso vertente, não pairam dúvidas no sentido de que a posse estava em mãos dos autores, eis que as obras estavam na fase final e procedimento administrativo de entrega a quem as encomendou ao construtor, tanto que foram expedidas notificações para entrega, com data recente de 11/07/2011 (fls. 64/66), sendo que na data de 18/07/2011 a construtora responsável ainda estava a cobrar e visava receber os valores das faturas contratuais. Logo, é evidente que a ocupação é recente, não só em face dos documentos referidos, mas também em face da notoriedade que lhe foi dada pelos veículos de comunicação nos últimos dias.

Igualmente não pendem dúvidas a respeito do esbulho praticado por pessoas indeterminadas, genericamente indicadas no pólo passivo, para posterior identificação e qualificação.

Diante do exposto, DEFIRO às autoras a concessão da tutela em caráter liminar, para que sejam reintegradas na posse das 316 unidades residenciais edificadas nas Quadras 07 e 08 do Setor Oeste da Vila Estrutural - DF, assinalando aos respectivos ocupantes o prazo de 05 (cinco) dias para a desocupação voluntária, ficando advertidos de que, a persistir a ocupação, a reintegração se fará pelo modo compulsório e mediante a utilização das forças públicas necessárias.

Sugere-se às autoras que, à medida em que forem reintegradas nas referidas unidades residenciais, também sejam cadastrados os ocupantes desalojados, inscrevendo-os como possíveis beneficiários em futuros assentamentos, obviamente sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos pela discricionariedade estatal.

Expeçam mandado de intimação e citação aos ocupantes réus indeterminados (mas determináveis em virtude da respectiva unidade residencial que ocupam), inclusive para que assim também sejam identificados, advertindo-os quanto aos efeitos da tutela ora concedida e para que, caso queiram, apresentem defesa no prazo legal.

Oficiem ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, para ciência da presente decisão e eventual elaboração de planejamento institucional necessário ao cumprimento da medida.

Oficiem, ainda, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, para que também possa atuar no amparo aos réus, por ocasião do desalojamento.

Publique-se."

Nº do processo: 2011.01.1.133660-0

Fonte: TJDFT
Em: 22.07.2011



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