Em 04/12/2012

IRIB Responde Renúncia. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.


Questão esclarece acerca da renúncia da propriedade de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, questão acerca da renúncia ao direito de propriedade, quando o imóvel está gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta
É possível renunciar ao direito de propriedade de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade?

Resposta
Pelas palavras de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicada pela Quinta Editorial, São Paulo, 2012, p. 96-97, temos:

“e) Renúncia ao direito de propriedade

O Código Civil prevê como uma das causas da perda do direito de propriedade a renúncia (art. 1.275, II).

Por ser ato unilateral, não importa em alienação, e consiste no “[...] ato pelo qual o proprietário unilateralmente manifesta, de forma explícita, o propósito de retirar o bem de sua esfera patrimonial91”.


O instituidor da cláusula de inalienabilidade impõe o gravame para proteção do beneficiário que, ao aceitar a doação, o legado, ou a herança, o faz recebendo o bem com a restrição imposta, ciente que não poderá aliená-lo e que o mesmo é impenhorável e incomunicável.

A renúncia é ato frontalmente contrário à proteção do proprietário beneficiário do ato de liberalidade, eis que ao retirar o bem de sua esfera patrimonial experimenta o proprietário uma perda. Evidentemente não foi a intenção do instituidor do gravame permitir a renúncia, e sua vontade deve ser respeitada. Assim entendo inviável a renúncia ao direito de propriedade havendo cláusula de inalienabilidade, devendo o registrador qualificar negativamente escrituras de renúncia92 apresentadas para averbação de cancelamento do ato aquisitivo do bem.


Caso o exercício do direito de propriedade se torne extremamente oneroso para o proprietário, de modo que não mais lhe interesse exercê-lo, deve justificar a conveniência de renunciar ao direito ou alienar o bem e requerer autorização judicial para fazê-lo. Portanto, a renúncia ou a alienação, quando autorizadas judicialmente, terão acesso ao registro imobiliário.

Não há, no entanto, como impedir o abandono do imóvel, outra causa de perda da propriedade (art. 1.275, III, do Código Civil). O proprietário de bem inalienável que o abandonar perderá a propriedade, mesmo porque nos casos de imóvel abandonado e sem satisfação dos ônus fiscais, estaríamos diante de uma das exceções à inalienabilidade: a excussão do bem em razão de obrigações propter rem.

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91 PIRES, Paulo Henrique Gonçalves. Renúncia à propriedade imobiliária. in Triginelli, Wânia (coord.). Autêntica, Revista dos Notários e Registradores, edição 06. Belo Horizonte: Serjus-Anoreg/MG, Esnor, 2009.


92 Parágrafo único do art. 1.275 do Código Civil.”


Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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