IRIB Responde Pessoa física. Alteração de nome – averbação. Título hábil.
Questão esclarece sobre averbação de alteração de nome de pessoa física.
	O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da averbação de alteração de nome de pessoa física. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
	
	Pergunta: O que devo exigir para averbar uma alteração de nome de pessoa física na matrícula imobiliária?
	
	Resposta: A transcrição de pequeno trecho da obra de Ulysses da Silva responde seu questionamento. Vejamos:
	
	“25.37 – da retificação ou alteração do nome de pessoa física ou jurídica
	
	(...)
	
	No que se relaciona com a pessoa física, a retificação de nome está prevista no artigo 57 da Lei 6.015/73. Depende de determinação judicial e é atribuição do Oficial do Registro Civil. Uma vez autorizada pelo juiz competente, será averbada à margem do assento de nascimento e, também, do casamento, se for o caso. Havendo imóvel registrado, o registrador imobiliário fará a averbação à vista de mandado judicial, ou, na falta, por solicitação do interessado, mediante a exibição de certidão do Registro Civil da qual já conste a retificação.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, safE, Porto Alegre, 2008, p. 385).
	
	Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
	
	Seleção: Consultoria do IRIB
	Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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