Integralização de capital social. Arrematação judicial. Hipoteca preexistente. Credor hipotecário – anuência. Mandado judicial – gravame – cancelamento. Princípio da Sequela.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.217915-5/001, Comarca de Paracatu, Relatora Desa. Luziene Barbosa Lima, julgada em 10/09/2025 e publicada em 12/09/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA SEQUELA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS OU MANDADO JUDICIAL PARA CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A arrematação judicial não extingue hipoteca preexistente quando não promovida pelo credor hipotecário. 2 - O registro de integralização de capital social de imóvel gravado por hipoteca exige anuência do credor ou ordem judicial de cancelamento do gravame. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.217915-5/001, Comarca de Paracatu, Relatora Desa. Luziene Barbosa Lima, julgada em 10/09/2025 e publicada em 12/09/2025). Veja a íntegra.
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