Em 17/12/2025

Alienação fiduciária. Purgação da mora. Devedor – intimação por edital. Publicação exclusiva em meio eletrônico. Consolidação da propriedade – nulidade.


TJMS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0822142-49.2023.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Juiz Wagner Mansur Saad, julgada em 14/11/2025 e publicada em 17/11/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por edital publicada apenas em meio eletrônico (SREI) supre a exigência legal de publicação em jornal de grande circulação prevista no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se a nulidade da intimação contamina os atos subsequentes do procedimento de consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a pretensão recursal está claramente exposta. 4. A Lei nº 9.514/97 exige, em seu art. 26, § 4º, que a intimação por edital para purgação da mora seja publicada, pelo prazo mínimo de três dias, em jornal de grande circulação local ou de comarca de fácil acesso, não bastando a publicação em meio eletrônico. 5. Embora configurada a hipótese do art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, que autoriza a intimação por edital diante da localização incerta do devedor, o procedimento realizado foi irregular, pois o edital foi publicado apenas no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI). 6. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.620/2023, que passou a admitir publicação eletrônica apenas para editais de leilão (art. 27, § 10, da Lei nº 9.514/97), não alterou o art. 26, § 4º, que continua a exigir publicação em jornal de circulação. 7. A ausência de observância ao procedimento legal acarreta nulidade absoluta da intimação, contaminando os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e os leilões extrajudiciais. 8. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de intimação pessoal ou editalícia regular para a validade da consolidação e leilão (AgInt no AREsp 1.995.145/SC, AgInt no AREsp 1.938.101/DF, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. (TJMS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0822142-49.2023.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Juiz Wagner Mansur Saad, julgada em 14/11/2025 e publicada em 17/11/2025). Veja a íntegra.



Compartilhe