Execução de título extrajudicial. Débitos condominiais. Penhora – imóvel alienado fiduciariamente. Impossibilidade. Constrição limitada – direitos do devedor.
TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5150388-43.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Alexandre Fernandes Gastal, julgado e publicado em 02/10/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora da totalidade do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora as despesas condominiais possuam natureza propter rem, conforme o art. 1.345 do Código Civil, a penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente encontra óbice no fato de que o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário. 2. Com o registro da alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é efetivamente transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato, que podem ser objeto de penhora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, permitindo apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4. A natureza propter rem da dívida condominial não se sobrepõe à restrição legal que impede a penhora direta do imóvel alienado fiduciariamente, sendo possível apenas a constrição dos direitos do devedor fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora para satisfação de dívida condominial não pode incidir diretamente sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, sendo possível apenas a constrição dos direitos e ações detidos pelo devedor fiduciante. (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5150388-43.2025.8.21.7000, Comarca de Canoas, Relator Des. Alexandre Fernandes Gastal, julgado e publicado em 02/10/2025). Veja a íntegra.
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