Escritura de Inventário e Partilha. Testamento. Usufruto. Vontade do testador.
CSMSP. Apelação Cível n. 1174094-95.2023.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 20/06/2024 e publicada em 28/06/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO – PARTILHA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSERVOU DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS – CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA QUE DE MODO CLARO INSTITUIU LEGADO DE USUFRUTO SOBE A TOTALIDADE DA HERANÇA – IMPOSSIBLIDADE DE INTERPRETAÇÃO CRIATIVA PELO NOTÁRIO, DESTITUÍDO DE JURISDIÇÃO E A QUEM NÃO SE COMETE A PRERROGATIVA DE ALTERAR A VONTADE DO TESTADOR – INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO PELO TESTADOR QUE AFETA UM TERÇO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI N. 10.705/00 – TRANSMISSÃO DA NUA-PROPRIEDADE QUE GARANTE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA – RECURSO NÃO PROVIDO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1174094-95.2023.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 20/06/2024 e publicada em 28/06/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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