Embargos à Execução Fiscal. Penhora. Box de garagem. Alienação Fiduciária. Impenhorabilidade.
TRF4. 1ª Turma. Apelação Cível n. 5008106-23.2020.4.04.7110 – RS, Relatora Desa. Federal Luciane A. Corrêa Münch, julgada em 29/10/2025 e publicada em 30/10/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PENHORA DE BOX DE GARAGEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador é legítimo, pois a dissolução irregular da empresa, comprovada por certidão de Oficial de Justiça, configura infração à lei, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, e da Súmula 435 do STJ, sendo o apelante administrador na época dos fatos geradores e da dissolução irregular, conforme o Tema 981 do STJ. 2. A penhora sobre o box de garagem (matrícula nº XXX) deve recair exclusivamente sobre os direitos e ações que o executado detém no contrato de alienação fiduciária, e não sobre o bem imóvel em si, uma vez que este não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário, conforme a Súmula 109 do TRF4. 3. A alegação de impenhorabilidade do box de garagem como bem de família não prospera, pois a Lei nº 8.009/1990 não estende a proteção à vaga de garagem que possui matrícula própria no Registro de Imóveis, configurando-o como um imóvel distinto e passível de constrição, conforme a Súmula 449 do STJ. (TRF4. 1ª Turma. Apelação Cível n. 5008106-23.2020.4.04.7110 – RS, Relatora Desa. Federal Luciane A. Corrêa Münch, julgada em 29/10/2025 e publicada em 30/10/2025). Veja a íntegra.
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