Em 26/11/2021

Doação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos depende de escritura pública


Segundo STJ, não há conflito normativo entre os arts. 107, 108, 109 e 541 do Código Civil.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.997 – MS (REsp), entendeu que ?a doação de imóvel com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país deve ser feita por escritura pública. O acórdão, que teve como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi julgado parcialmente procedente por unanimidade. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

No caso apresentado, uma empresa buscava afastar a exigência de construção de uma arena cultural em imóvel que lhe foi doado, cujo encargo constava inicialmente do contrato particular de doação. Quando da lavratura da escritura pública, a doação foi descrita como pura e simples. Na sequência, foi pactuado e formalizado pelas partes um aditivo contratual particular, onde se retificou instrumento original para que a doação constasse como pura e simples, afastando-se o encargo. Alegando descumprimento do encargo, a empresa doadora requereu em juízo a revogação da doação.

O acórdão reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia entendido ser possível a formalização da doação de imóvel nestas condições mediante instrumento particular. Para o TJMS, em síntese, a transferência do imóvel poderia ter sido formalizada por instrumento particular, conforme o art. 541 do Código Civil, que permite às partes escolherem a forma a ser utilizada no ato. Assim, por se tratar de norma especial, esta prevaleceria sobre a regra geral imposta no art. 108 do mesmo Código, estabelecendo a exigência de escritura pública para a formalização de negócios que tenham como objeto imóveis de valor acima de 30 salários mínimos.

Para o Ministro Relator, a possibilidade de as partes escolherem como formalizar a doação deve ser interpretada de acordo com as diretrizes da parte geral do Código Civil, que, conforme arts. 107 e 109 do Código, a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei o exigir e que, no silêncio da lei, o negócio poderá ser celebrado mediante escritura pública por interesse das partes. Marco Aurélio Bellizze ainda destacou que, em sua opinião, não é possível a aplicação do princípio da especialidade, o qual pressupõe a existência de um aparente conflito de normas, inexistente in casu, já que “ambas as regras coexistem harmonicamente, impondo-se apenas uma adequada interpretação.” O Ministro ainda mencionou que “dessa maneira, em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação – por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário –, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.”

Fonte: IRIB, com informações do STJ.



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