Em 29/10/2025

Divórcio. Partilha. Meação – excesso. ITCMD. Tributos – fiscalização. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1016084-15.2024.8.26.0068, Comarca de Barueri, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 01/10/2025, DJ 07/10/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que negou acesso ao registro imobiliário de formal de partilha decorrente de divórcio de casal cujo casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. II. Questão em Discussão: Discute-se (i) se há necessidade de anuência da credora fiduciária para atribuição dos direitos de devedor fiduciante para apenas um dos ex-cônjuges e (ii) se a comprovação do recolhimento do ITCMD relativo à partilha desigual é exigível. III. Razões de Decidir: A anuência da credora fiduciária é necessária para a transmissão de direitos, na forma do art. 29 da Lei nº 9.514/97 e itens 232 e 233 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD está correta, devendo a questão trazida pelo recorrente (partilha de patrimônio negativo) ser avaliada pela autoridade tributária. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a transmissão de direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente. 2. A partilha desigual da meação sem torna é, em princípio causa de incidência de ITCMD. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1016084-15.2024.8.26.0068, Comarca de Barueri, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 01/10/2025, DJ 07/10/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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