Divórcio. Partilha judicial. Regime de bens – comunhão parcial. Imóvel – atribuição exclusiva – a um dos ex-cônjuges. Meação – excesso – imposto – incidência.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de partilha judicial decorrente de divórcio, envolvendo divisão desigual do patrimônio conjugal e incidência de imposto.
PERGUNTA: Foi apresentada para registro uma partilha judicial decorrente de divórcio, envolvendo cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens. O imóvel partilhado foi adquirido durante o casamento, por meio de contrato de financiamento com garantia hipotecária, sendo certo que, atualmente, o bem já se encontra integralmente quitado. Consta na petição de partilha que o imóvel será atribuído exclusivamente ao ex-cônjuge varão, que, por sua vez, teria assumido integralmente a obrigação de quitação do financiamento, ainda quando pendente. Ressalta-se que o pagamento das prestações foi iniciado na constância da união, mas perdurou de forma conjunta por apenas cerca de um ano, sendo a quitação final (280 meses) realizada posteriormente, de forma exclusiva pelo ex-marido. Importante observar que não há qualquer menção expressa à existência de indenização ou compensação financeira à ex-cônjuge virago, tampouco declaração de que a assunção do saldo devedor constituiria compensação patrimonial pela meação. Diante desse cenário, formulam-se os seguintes questionamentos: Atribuição exclusiva do imóvel a um dos ex-cônjuges, sem qualquer referência a compensação patrimonial, caracteriza excesso de meação? Nesse caso, seria exigível o recolhimento do ITBI sobre os 50% do imóvel correspondentes à meação transmitida? A simples assunção do saldo devedor do financiamento (ainda que não expressamente qualificada como compensação) seria elemento suficiente para afastar a configuração de excesso de meação e, consequentemente, a incidência do imposto? Ou tal circunstância depende de declaração expressa no título judicial ou escritura? É possível proceder ao registro da partilha sem a comprovação do recolhimento do ITBI, diante da ausência de prova de compensação econômica à ex-cônjuge virago? Ou deve-se exigir documento complementar (sentença, escritura pública ou manifestação conjunta das partes com reconhecimento de firma) esclarecendo se houve contrapartida patrimonial correspondente à meação cedida?
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