Em 18/07/2022 
			
			
			
			
	 
	 
	 
	 
	 
	 
			
			
            
            
            
            
            
			
			
			
			
								
					
			
		
		DECISÃO: TRF1 confirma que engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais
Decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
	 A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo contra a decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil para periciar imóvel rural objeto de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo contra a decisão, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil para periciar imóvel rural objeto de ação de indenização por desapropriação indireta, proposta em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 
	O agravante interpôs embargos de declaração recebidos como agravo de instrumento, este último é o recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.
	Sustentou o recorrente que o perito nomeado para a realização da perícia não possui capacidade técnica, tendo em vista sua formação em engenharia civil, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser feita por engenheiro agrimensor ou agrônomo. Argumentou, também, ser excessivo o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periciadas. Assim, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
	Ao apreciar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que não houve a interposição de recursos cabíveis em momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento da verba de honorários periciais e o indeferimento do pedido da redução dos valores. Sendo assim, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. No entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido de que o recurso se refere a nova decisão é apenas uma tentativa de renovar o prazo recursal.
	Quanto à questão da nomeação do perito judicial, o relator destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para nomeação de engenheiro civil para avaliar imóvel rural no sentido de que o juiz é livre para nomear o perito de sua confiança. E que, neste caso específico, a nomeação de perito engenheiro civil da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas, possuindo, inclusive, histórico de perícias já realizadas na apuração técnica do valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidencia a suposta ausência de capacidade técnica do perito nomeado.
	Conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de modificar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo pelo qual deve a decisão ser mantida em todos os seus termos.
	Desse modo, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.
	Processo: 1032929-40.2019.4.01.000
	Data do julgamento: 28/06/2022
	Data da publicação: 04/07/2022
	Fonte: TRF1 (JA).
			
			
			
			
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