Em 29/07/2025

Dação em pagamento. Indisponibilidade de bens. Documentação essencial. Restrição registral. Especialidade Objetiva. Continuidade. Segurança Jurídica.


TJTO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000277-95.2024.8.27.2734, Relator Juiz Marcio Barcelos, julgado em 02/07/2025 e juntado aos autos em 07/07/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de registro de alienação fiduciária anterior à decretação da indisponibilidade judicial de bens afasta os impedimentos ao registro da dação em pagamento pretendida; (ii) estabelecer se o Oficial agiu com acerto ao exigir documentos complementares e ao negar o registro em razão da ausência de levantamento formal da restrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de comunicação de indisponibilidade impede o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que não haja indicação expressa sobre o imóvel afetado, sendo suficiente a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 4. O imóvel objeto da dação em pagamento encontra-se registrado com gravame de indisponibilidade em nome dos devedores, conforme apurado em consulta prévia pela Oficial do Cartório, razão pela qual o registro do título fica condicionado ao levantamento expresso da restrição judicial. 5. A alegação de que a alienação fiduciária e a inadimplência ocorreram antes da decretação da indisponibilidade, embora relevante para o exame do mérito da execução originária, não afasta a incidência das regras registrárias, tampouco exime o apresentante do dever de providenciar a regularização junto à autoridade judiciária que decretou a medida. 6. Ademais, o apelante deixou de apresentar documentos essenciais para o registro, como o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o que por si só obsta o ingresso do título no fólio registral, em conformidade com os artigos 213 e 221 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 7. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Oficial para suscitar dúvida quando presentes óbices jurídicos ou técnicos ao registro do título, especialmente diante de situações que envolvam possível violação de indisponibilidade judicial de bens e ausência de documentação essencial. 8. A pretensão da parte apelante, no sentido de compelir o registrador a proceder ao registro sem o levantamento da indisponibilidade judicial e sem a documentação mínima exigida, vulnera os princípios da continuidade, da especialidade objetiva e da segurança jurídica que regem o sistema registral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A existência de registro de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB impede o ingresso de título de dação em pagamento no fólio registral, salvo se houver prévio levantamento da restrição judicial ou manifestação expressa da autoridade competente quanto à sua inaplicabilidade ao imóvel objeto do registro. 2. O Oficial de Registro de Imóveis atua sob o princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado registrar atos cuja validade dependa de documentos não apresentados ou que contrariem ordens judiciais vigentes. 3. A ausência de documentos essenciais à formalização do registro, como o comprovante de pagamento do ITBI e a regularização da indisponibilidade judicial, autoriza a procedência da dúvida registral, nos termos dos artigos 213 e 221 da Lei nº 6.015/1973.” (TJTO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000277-95.2024.8.27.2734, Relator Juiz Marcio Barcelos, julgado em 02/07/2025 e juntado aos autos em 07/07/2025). Veja a íntegra.



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