CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Oficial Registrador – competência.
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada.”
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0002604-73.2011.8.26.0025, onde se decidiu acerca da competência do Registrador Imobiliário para fiscalização do recolhimento de tributos decorrentes das transações imobiliárias. O recurso, julgado provido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, em razão de irregularidade no recolhimento do ITCMD. No caso em tela, o Oficial Registrador aponta irregularidade no recolhimento do referido tributo, entendendo que a base de cálculo utilizada está incorreta, devendo o imposto ser calculado conforme parágrafo único do artigo 16 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e que tal importância corresponde ao valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo. O apelante, por sua vez, sustenta que o parâmetro a ser considerado para o cálculo é o valor de mercado do bem.
Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que a falha apontada pelo Oficial Registrador envolve questão de direito material. Ademais, observou que não foi atacada a regularidade formal do título, tampouco a temporalidade do recolhimento do tributo ou o ato em si e que a verificação do montante recolhido é atribuição dos órgãos fazendários competentes.
Posto isto, o Relator concluiu que “ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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