Em 02/08/2016

CSM/SP: Imóvel rural. Usucapião. Área de reserva legal – especialização


A mera inscrição no CAR, sem identificação da reserva legal, é insuficiente para desobrigar a averbação no Registro de Imóveis, sendo necessária a localização da reserva legal


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000891-63.2015.8.26.0362, onde se decidiu que a mera inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação no Registro de Imóveis e que a regra do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador que, ao justificar a desqualificação registral, argumentou que o comprovante de inscrição no CAR não demonstra a definição de reserva legal abrangendo 20% da área do bem imóvel usucapido, percentual mínimo exigido pela regra do art. 12, II, da Lei nº 12.651/2012. Por sua vez, os apelantes argumentaram que a inscrição no CAR foi promovida; que as exigências não estão em conformidade com a legislação ambiental em vigor e que o Oficial Registrador avançou sobre assunto estranho à qualificação registral. Alegou, ainda, que a apresentação de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal é prescindível e que, com a implantação do CAR, a averbação da reserva legal não é necessária. Por fim, fez referência à extensão da área usucapida e à regra do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 e sustentou que o item 125 e os subitens 125.2 e 125.2.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça não incidem no caso.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a reserva legal florestal revela-se, por força de lei, condição para a propriedade rural cumprir sua função social e socioambiental, sendo pressuposto da legitimidade do direito de propriedade rural. Assim, a área de reserva legal deve ser medida, demarcada e delimitada, sendo estes deveres específicos e inerentes à obrigação propter rem relativa à reserva legal. De acordo com o Relator, “a especialização da reserva legal no imóvel rural, confiada ao proprietário/possuidor, sob controle e aprovação dos órgãos ambientais estatais, é, portanto, imprescindível. Pouco importa, nesse ponto, o modo de aquisição da propriedade, irrelevante ao controle do cumprimento de sua função ecológica. Isto é, a localização da reserva legal florestal é exigida ainda que a propriedade tenha sido adquirida via usucapião. É necessária, então, para obstar o fracionamento do espaço protegido, a destinação de área sem relevância ao meio ambiente e para aferir observação de critérios definidos em lei.” Entretanto, para o Relator, a especialização, atualmente, não deve necessariamente constar da matrícula do imóvel rural, sendo que a exigência dessa averbação, hoje, é exceção, pois, nos termos do art. 18, caput, da Lei nº 12.651/2012, a área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo a averbação no Registro de Imóveis uma faculdade do proprietário. Por fim, o Relator conclui que “embora o imóvel rural usucapido, em cuja posse os recorrentes se encontram há mais de duas décadas, tenha área inferior a quatro módulos fiscais, essa circunstância, ainda que suavize a obrigação de recomposição do passivo ambiental, não exclui a necessidade de constituição da reserva legal; somente permite que sua especialização recaia sobre o remanescente de vegetação nativa que, em 22 de julho de 2008, subsistia em percentual inferior ao previsto no art. 12, II, da Lei n.º 12.651/2012.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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