Em 30/04/2013

CSM/SP: Doação. Usufruto. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.


Não sendo o doador o proprietário do bem imóvel doado, o registro deve ser recusado sob pena de violação ao Princípio da Continuidade.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0002533-45.2011.8.26.0648, que manteve a recusa do registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto, tendo em vista a ausência de prévio registro de carta de adjudicação, onde se transmite o imóvel ao doador, em respeito ao Princípio da Continuidade. O acórdão, julgado improvido à unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu correta a recusa do Oficial Registrador, na medida em que este negou o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto por não ter sido registrada previamente a Carta de Adjudicação, extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados ao doador.

Posto isto, o Relator afirmou que, “não figurando o outorgante doador como proprietário do bem imóvel doado no registro imobiliário a hipótese é de inobservância do princípio da continuidade, nos moldes do art. 195 da Lei de Registros Públicos - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Íntegra da decisão


Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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