Em 02/04/2013

CSM/SP: Cláusula de reversão – averbação. Declaração de conhecimento – dispensa. Publicidade.


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O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000293-93.2012.8.26.0116, onde se decidiu acerca da dispensa de declaração no título, pelos interessados, de conhecimento de cláusula de reversão, uma vez que esta se encontra averbada na matrícula imobiliária. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o Juiz Corregedor Permanente decidiu manter a recusa para o registro de escritura pública de compra e venda, conforme qualificação do Oficial Registrador, por entender impossível o cancelamento de cláusula de reversão e necessidade da indicação expressa na escritura pública do conhecimento da cláusula pelos interessados. Em suas razões, o apelante sustentou não ter interesse no cancelamento da referida cláusula e sustentou, ao final, que a condição resolúvel da propriedade não é embaraço ou ônus que mereça indicação na escritura pública de compra e venda, ainda mais quando averbada a cláusula na matrícula imobiliária.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, no caso em tela, a exigência de expressa advertência no título, no que diz respeito à condição resolúvel da propriedade, mostra-se excesso de cautela. Neste sentido, assim se manifestou o Relator:

“A ciência inequívoca da condição resolúvel da propriedade da coisa, ainda que não bastasse à confissão nos autos pela apelante, decorre da regular averbação da cláusula de reversão na matrícula do imóvel (...).”

Ademais, o Relator salientou que o donatário do bem imóvel graciosamente recebido por doação pode dispor livremente da coisa, uma vez que inexiste óbice de inalienabilidade ou qualquer outro embaraço na Lei Civil.

Assim, diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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