Em 28/02/2012

CSM/SP: Carta de adjudicação – título judicial – qualificação registrária. Indisponibilidade – cancelamento.


Cancelamento de indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional deve ser realizado pelo juízo que a determinou.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0041447-65.2010.8.26.0309, que tratou sobre a necessidade de prévio cancelamento de indisponibilidade, pelo juízo que a determinou, para permitir o ingresso de carta de adjudicação no Registro de Imóveis. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

No caso sob análise, pretendem os apelantes o registro de carta de adjudicação, que encontra óbice para o ingresso em virtude de o imóvel estar gravado com indisponibilidade determinada pela Justiça do Trabalho. Alegam, para tanto, que o arresto não foi convertido em penhora e não confere preferência.

Ao analisar o caso, o Relator apontou que, conforme diversos precedentes, até mesmo os títulos judiciais não estão imunes à qualificação registrária, sendo dever do Oficial aferir as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão dos respectivos dados com o Registro de Imóveis. Afirmou, ainda, que é inviável o pretendido registro sem o prévio cancelamento da indisponibilidade, a ser postulado à autoridade que o determinou. Por fim, entendeu não ser lícito ao Oficial, por vontade própria, afastar a indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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