Em 09/08/2012

CSM/SP: Carta de Adjudicação. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Impossibilidade de apresentação.


Sendo impossível sua apresentação, as CNDs do INSS e da Receita Federal podem ser dispensadas para registro de carta de adjudicação.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000004-82.2011.8.26.0315, onde se decidiu pela inexigibilidade das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal, para o registro de carta de adjudicação, em virtude da impossibilidade do cumprimento de tal exigência por parte do apelante. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada, mantendo a exigência da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal para o registro de carta de adjudicação. No caso em tela, o apelante celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a promitente vendedora e, após o pagamento integral do preço, teve frustrado seu direito à lavratura de escritura pública de compra e venda, título necessário para a aquisição dominial do imóvel. Por tal motivo, ajuizou ação de adjudicação compulsória, julgada procedente, culminando com a expedição da referida carta de adjudicação, cujo registro foi recusado pelo Oficial pelas razões apontadas. Nas razões recursais, o apelante alegou, quanto ao mérito, a possibilidade do registro pretendido, pois o imóvel não integra o ativo circulante da vendedora, além de sustentar a impossibilidade de obtenção dos referidos documentos e a ocorrência de usucapião, o qual deveria ser reconhecido durante o processo de dúvida.

Ao julgar o mérito do recurso, o Relator concluiu que não há provas quanto ao lançamento do imóvel no ativo circulante da promitente vendedora. Por tal motivo, as certidões deveriam ser apresentadas, mas, dada a excepcionalidade do caso, as CNDs poderiam ser dispensadas, sob o argumento de que a exigência, embora legal, é de impossível cumprimento pelo apelante, haja vista não ter como obrigar a empresa vendedora a regularizar sua situação perante o INSS e a Receita Federal. Ademais, mantida a recusa, não restaria alternativa ao recorrente senão o ajuizamento de ação de usucapião, que fatalmente seria julgada procedente e que, por ser modo originário de aquisição da propriedade, dispensaria a apresentação de tais certidões. Contudo, tal fato apenas postergaria o registro pretendido, com elevados custos ao apelante. Além disso, afirmou o Relator que é impossível o reconhecimento da aquisição por usucapião no procedimento de dúvida, em virtude da natureza administrativa deste processo. Assim, diante da excepcionalidade do caso, o Relator entendeu ser possível o registro pretendido, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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