Em 27/10/2022

Condomínio edilício – convenção condominial – alteração. Conteúdo – lista de presença – divergência. RTD – registro facultativo – mera conservação. Publicidade registral. Oponibilidade.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000079-13.2021.8.26.0038, Comarca de Araras, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 20/09/2022, DJ 27/09/2022.


EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL REGISTRADA NOS TERMOS DO ART. 127, VII, DA LEI 6.015/1973. MERA CONSERVAÇÃO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS QUE EXIGE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, CONFORME ARTIGO 1.333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO JÁ REGISTRADA. DIVERGÊNCIA NO CONTEÚDO E LISTA DE PRESENÇA. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO QUE RESTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000079-13.2021.8.26.0038, Comarca de Araras, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 20/09/2022, DJ 27/09/2022). Veja a íntegra na Kollemata.



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