Compra e Venda – instrumento particular. Art. 108 do CC. Princípio 'tempus regit actum' – aplicabilidade. Escritura pública – necessidade.
TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.193508-6/001, Comarca de São João Del-Rei, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 29/10/2025 e publicada em 03/11/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 108, DO CÓDIGO CIVIL – CONTRATO NÃO REGISTRADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE. A escritura pública é requisito formal para negócios jurídicos relativos a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, nos termos do art. 108, do Código Civil. Para aferição desse limite, deve prevalecer o valor do imóvel à época da apresentação do título à registro, em observância ao princípio registrário tempus regit actum. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.193508-6/001, Comarca de São João Del-Rei, Relator Des. Adriano de Mesquita Carneiro, julgada em 29/10/2025 e publicada em 03/11/2025). Veja a íntegra.
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