Em 17/11/2016

Compra e venda – ascendente para descendente. Demais descendentes – anuência – ausência


Questão esclarece dúvida acerca de compra e venda celebrada entre ascendente e descendente


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de compra e venda celebrada entre ascendente e descendente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta:  Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda celebrada entre ascendente e descendente onde, no próprio título, foi consignado que os demais descendentes (irmãos do comprador) não compareceram ao ato como anuentes. Pergunto: a ausência de anuência dos demais descendentes deve ser consignada no registro para fins de publicidade?

Resposta: Estamos, à vista do que textualmente está a nos mostrar o art. 496, do Código Civil, frente a ato anulável, que demanda apresentação de provas em juízo para que eventual vício seja devidamente reconhecido, o que, se for caso, deverá ser tentado em prazo de até dois anos, a contar da data de seu registro, como previsto no art. 179, do mesmo Estatuto Civil. Como a qualificação de um título, por parte do Oficial Imobiliário, deve se ater apenas a imprecisões extrínsecas, entendemos que contratos como os aqui em comento - venda e compra de ascendente para descendente -, devem receber regular ingresso no sistema registral, sem qualquer exigência a indicar a necessidade da presença de outros descendentes no contrato em questão, mostrando concordância com a venda e compra que está a se fazer a apenas um ou alguns dos descendentes, mesmo que fique claramente demonstrado no respectivo instrumento que, não obstante o reconhecimento da existência desses, não estão eles comparecendo no referido negócio.  De importância também observar que, além desse comportamento por parte do Registrador, ou seja, de, mesmo com tal situação, admitir para registro tal contrato, também não deve ele levar para o respectivo ato, ou até mesmo em outro complementar, qualquer notícia quanto a ausência de anuência de outros descendentes, ou ainda, de que isso ocorreu, quando for o caso, por não se ver tal informação como obrigatória dentro dos atos suscetíveis de ingresso em nossos Serviços.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Comentários: Equipe de revisores técnicos



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