Em 12/12/2022

Compra e Venda. Imóvel alienado fiduciariamente. Disponibilidade. Continuidade.


TJRJ. CM. Processo n. 0179707-22.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 13/10/2022 e publicado em 18/10/2022.


EMENTA OFICIAL: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REGISTRO ADIADO PORQUE O IMÓVEL EM QUESTÃO POSSUI REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE BANCO DO BRASIL S/A. Pertinência da exigência registral. Registro que implicará na violação aos Princípios da Disponibilidade -art. 408, VI e XII, da CNCGJ - parte extrajudicial - e Continuidade Registral - artigos 195 e 237 da LRP. Sentença de improcedência que se reforma, em reexame necessário. (TJRJ. CM. Processo n. 0179707-22.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 13/10/2022 e publicado em 18/10/2022). Veja a íntegra



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