Em 01/03/2016

CGJ/SP: Locação. Caução – averbação – cancelamento. Quitação. Locadores – solidariedade


Não é necessária a presença de todos os locadores que participaram do ato, no instrumento de quitação, para o cancelamento de averbação de caução ligada a contrato de locação


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 11930/2016 (Parecer nº 25/2016-E), onde se decidiu não ser necessária a presença de todos os locadores que participaram do ato, no instrumento de quitação, para o cancelamento de averbação de caução ligada a contrato de locação. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata de recurso administrativo interposto contra sentença que negou o pedido de cancelamento de averbação de caução sobre o imóvel, sob o argumento de que, tratando-se de caução ligada a contrato de locação e sendo três os locadores, o instrumento de quitação teria que ser dado por todos, sendo a presença do terceiro, que não firmou o instrumento, necessária para o cancelamento, a teor do art. 250, II da Lei de Registros Públicos. Em suas razões, a recorrente alegou que fez o pedido de cancelamento com base no inciso III do art. 250 e que, por tal motivo, o Oficial desbordou da análise que lhe cabia. Afirmou, ainda, que existe prova suficiente de quitação em relação à locação, sendo a exigência do Oficial Registrador de extremo formalismo.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que não havia necessidade de que a quitação fosse firmada por todos os credores-locadores, sendo estes solidários, aplicando-se a regra do art. 2º da Lei de Locações e do art. 272 do Código Civil. Assim, concluiu que, se a recorrente – locatária – obteve instrumento de quitação de dois dos três locadores, cabe àquele que não firmou o instrumento, havendo dívida em aberto, cobrar dos demais credores solidários.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da CGJSP opinou pelo provimento do recurso.

Íntergra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Comentários: Equipe de revisores técnicos



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