Em 11/11/2010

CEF não consegue penhorar imóvel de devedor transferido à massa falida


Para o STJ, a transferência foi regular, de forma que a penhora era inválida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava penhorar um imóvel. O bem pertencia a um casal que estava sendo executado pelo banco e foi transferido a uma empresa em processo de falência. Para o STJ, a transferência foi regular, de forma que a penhora era inválida. 

A pedido da massa falida proprietária do imóvel, a penhora foi desfeita pela Justiça federal em Minas Gerais. A CEF pediu no recurso ao STJ a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a incorporação do imóvel ao patrimônio da massa falida do Consórcio BH Minas era um ato ilegal. Segundo o banco, o ex-administrador do consórcio e sua esposa teriam transferido o imóvel na tentativa de mascarar a verdadeira propriedade do bem, após serem notificados extrajudicialmente para pagar dívidas particulares do casal. 

Preliminarmente, a CEF sustentou a nulidade da decisão por falta de intimação do Ministério Público. No mérito, alegou violação dos artigos 36 e 38 da Lei n. 6.024/1974, que tratam da indisponibilidade de bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação judicial ou falência. 

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, rejeitou a preliminar porque não há necessidade de intervenção do Ministério Público em execução promovida por instituição financeira liquidanda contra credor particular, em razão da falta de interesse público. Essa foi, inclusive, a posição emitida em parecer do Ministério Público Federal. 

No mérito, o ministro ressaltou que a transferência do imóvel ocorreu em fevereiro de 1994, antes da execução ajuizada pela CEF contra o casal, em março de 1995. Nesse momento, o bem não pertencia mais ao ex-administrador, que também já não respondia pela administração do consórcio, que estava com a liquidação extrajudicial decretada desde 1993. 

Por não encontrar violação à Lei n. 6.024/74 ou divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a Turma negou provimento ao recurso especial. 

(Publicado no site do STJ, em 10.11.2010)



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