Carta de Sentença. Adjudicação compulsória. Acordo homologado. Imóvel objeto de financiamento. Quitação – ausência. Cancelamento. Inviabilidade.
TJMS. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0824246-77.2024.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Nélio Stábile, julgada em 30/07/2025 e publicada em 31/07/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ, NA QUAL OS RÉUS, HERDEIROS DO FALECIDO CONTRATANTE, CONCORDARAM COM O PEDIDO INICIAL – ANOTAÇÃO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DE QUE O ACORDO SÓ VALE ENTRE AS PARTES – A MEDIDA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA (OFÍCIO) AO REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO BEM, NÃO É MESMO DEVIDA, EIS QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE FINANCIAMENTO PELA AGÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO (AGEHAB), A QUAL, CONSTATANDO A QUITAÇÃO DOS VALORES, DEVE PROCEDER À BAIXA DA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM – O ACORDO VALE APENAS ENTRE AS PARTES, NÃO PODENDO TERCEIRO (AGEHAB) SOFRER EVENTUAL CONSEQUÊNCIA, SEM QUE ANTES SEJA PROVOCADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PROCEDER À REFERIDA BAIXA NA MATRÍCULA DO BEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0824246-77.2024.8.12.0001, Comarca de Campo Grande, Relator Des. Nélio Stábile, julgada em 30/07/2025 e publicada em 31/07/2025). Veja a íntegra.
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