Em 10/10/2018

Artigo: A crescente valorização de florestas particulares com vegetação nativa – por Rita Maria Borges Franco e Fernando Mollica Bedaque


As áreas florestadas em propriedades particulares com vegetação nativa, em seus diferentes estágios de regeneração, vêm ganhando importante relevância econômica e socioambiental no Brasil, especialmente a partir do advento do novo Código Florestal, em 2012


As áreas florestadas em propriedades particulares com vegetação nativa, em seus diferentes estágios de regeneração, vêm ganhando importante relevância econômica e socioambiental no Brasil, especialmente a partir do advento do novo Código Florestal, em 2012.
 
Esse movimento é extremamente importante, pois oferece diferentes formas de destinação econômica para imóveis com vegetação nativa, visando à geração de renda, além da tradicional atividade de conversão de áreas florestadas para uso alternativo, que consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
 
Abrem-se, também, importantes alternativas econômicas para os proprietários de terras situadas em locais sem possibilidade de conversão para uso alternativo, como florestas particulares inseridas em unidades de conservação ou que recebem algum tipo de especial proteção pela legislação ambiental, em especial pelo Código Florestal. Tais áreas, ao menos em princípio, não possuíam viabilidade econômica devido às restrições de uso, reduzido interesse comercial e elevados custos institucionais de manutenção, como impostos e vigilância, além dos riscos de responsabilização ambiental dos proprietários por eventuais degradações provocadas por terceiros.
 
O novo Código Florestal estabelece normas gerais sobre proteção e fiscalização da flora, prevendo importantes instrumentos de incentivo econômico e financeiro para o alcance de seus objetivos. Com isso, espera-se o aumento da utilização de mecanismos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação de vegetações nativas, promovendo o desenvolvimento de atividades em harmonia com a conservação e com o uso sustentável de florestas em propriedades particulares, tornando viável as atividades de conservação.
 
Pela lei florestal, União, estados e municípios possuem atribuição para instituir programas de apoio e incentivo à preservação florestal e para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal com a redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável.
 
Para tanto, o Código Florestal prevê diversos mecanismos de incentivo à preservação de florestas particulares, tais como pagamento ou incentivo monetário a serviços ambientais e às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas que gerem serviços ambientais consistentes em sequestro, conservação, manutenção e aumento do estoque e diminuição do fluxo de carbono, conservação da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos, regulação do clima, conservação e melhoramento do solo e manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. A lei também prevê formas de compensação financeira decorrentes da adoção, pelos proprietários, de medidas de conservação ambiental, além de linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária da flora e para a proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção.
 
O novo Código Florestal também instituiu a denominada Cota de Reserva Ambiental (CRA), consistente em título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente (excluindo área de reserva legal e áreas de preservação permanente), que esteja sob regime de servidão ambiental, protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou existente em propriedade rural localizada no interior de unidade de conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. A CRA pode ser comercializada para compensar a ausência de reserva legal em imóvel rural de terceiro situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
 
Atualmente, na pendência da regulamentação da CRA, têm sido empregados com maior frequência os mecanismos voltados à compensação de reserva legal mediante (i) arrendamento de área florestada sob regime de servidão ambiental ou reserva legal excedente, (ii) doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e (iii) cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
 
À vista disso, torna-se plenamente viável o desenvolvimento de modelos de negócios que agreguem valor à gestão do capital natural associado às florestas, garantindo a preservação de ecossistemas e a sustentabilidade financeira das atividades de conservação.
 
Espera-se que, após a finalização do cadastramento ambiental de imóveis rurais (CAR) e início dos programas de regularização ambiental (PRA), além da regulamentação das CRAs, haja considerável aumento da demanda por áreas florestadas. Os interessados são todos aqueles que necessitam compensar danos ambientais, ou seus déficits de reserva legal, com áreas florestadas fora de suas propriedades, respeitando a regra do mesmo bioma.
 
Outra importante forma de valoração de áreas particulares florestadas consiste na possibilidade de constituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPNs). Trata-se de modalidade de unidade de conservação, integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000) e pertencente ao do grupo das unidades de uso sustentável.
 
A RPPN pode ser constituída em propriedades privadas, visando, dentre outros objetivos, à perpetuação de suas florestas, à valorização econômica e social da diversidade biológica, bem como assegurar, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica de suas áreas.
O reconhecimento de área como RPPN exige a presença de atributos ambientais que justifiquem sua criação, como presença de vegetação nativa que represente o bioma da região, de nascentes e cursos d’água, dentre outros. A criação de uma RPPN não implica desapropriação ou alteração dos direitos de uso da propriedade, podendo ser criada em áreas rurais e urbanas.
 
Em termos econômicos, a RPPN pode receber importantes incentivos e benefícios para sua gestão. Podem ser mencionados, como benefícios mais relevantes, a possibilidade de requerer isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre a área convertida em reserva, a concessão de garantias legais nas ações de proteção e defesa do patrimônio natural existente no imóvel e a prioridade de análise de pedidos de crédito rural em bancos oficiais.
 
Acrescenta-se a facilidade de acesso a fundos públicos e privados, para recebimento de verbas destinadas à preservação ambiental, e a captação de recursos financeiros junto a entidades diversas, a partir de projetos referentes à implantação e gestão de RPPNs, destacando-se, entre outros, o Programa de Incentivo às RPPNs da Aliança para a Conservação da Mata Atlântica.
 
Além disso, nas RPPNs é permitida a exploração de atividades de pesquisa científica e de visitação, com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, que podem contribuir para a geração de renda.
 
O programa de incentivo à criação de RPPNs da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo é exemplo de sucesso. Denominado Programa Estadual de Apoio às RPPN Paulista, esta importante política pública estimula a criação e a implementação de tal modalidade de unidade de conservação particular, oferecendo uma série de mecanismos de apoio e incentivo aos proprietários. Proporciona, também, benefícios como isenção de tributos, garantias de segurança patrimonial, facilidade de acesso a crédito em bancos oficiais e prioridade em programas de governo de fomento ambiental.
 
Não menos importantes são os benefícios socioambientais gerados pela gestão de RPPNs. Entre eles encontram-se a garantia de perpetuidade da área natural, a proteção de espécies e seus habitats, a proteção de relevantes ecossistemas, a conservação de atributos cênicos e paisagísticos e a proteção de áreas de florestas remanescentes no entorno de unidades de conservação, formando corredores ecológicos que asseguram o fluxo gênico entre as áreas.
 
E todas essas atividades podem envolver comunidades e pessoas do entorno, fomentando o desenvolvimento local por meio da conservação do meio ambiente, gerando, ainda, relevantes ganhos de imagem e demais intangíveis para as pessoas e entidades envolvidas na gestão desses espaços naturais, que podem explorar ações de marketing e de publicidade.
 
A recente criada RPPN Gigante do Itaguaré é exemplo de iniciativa de conservação voluntária em terras privadas criada exatamente para esta finalidade. Localizada na Serra da Mantiqueira e com área de 358,64 hectares recobertos por vegetação de mata atlântica em estágio avançado de regeneração, a RPPN busca se valer dos instrumentos jurídicos para viabilizar, gerar recursos e garantir a sustentabilidade financeira para conservação florestal em caráter contínuo.
 
Merecem destaque, também, os programas públicos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) que destinam verbas aos proprietários de áreas com relevância ambiental.
 
Como exemplo recente, invoca-se a iniciativa do governo do Paraná, em conjunto com a Prefeitura de Piraquara. Trata-se da implantação do programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) aos proprietários de áreas ambientalmente relevantes na bacia do reservatório Piraquara I, que abastece a Grande Curitiba. Os proprietários de imóveis na região de interesse serão remunerados pelas ações de proteção de bacias de mananciais, em programa chamado PSA Hídrico, bem como para aqueles que possuem RPPNs.
 
E no que se refere ao mercado mundial de emissões de gases do efeito estufa, como créditos de carbono e projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), espera-se a evolução, em futuro próximo, dos mecanismos de remuneração pela redução de emissões por meio do desmatamento evitado (REDD), que também poderá tornar-se importante fonte de recursos para os proprietários de áreas florestadas.
 
Vê-se, portanto, que o crescente aumento da necessidade de preservação florestal e de manutenção da qualidade de vida, no Brasil e no mundo, tende cada vez mais a incrementar o dinamismo do mercado envolvendo ativos florestais, em consonância com os compromissos de proteção ambiental e de redução de emissões de gases geradores do aquecimento global. A imensa extensão de áreas florestadas coloca o Brasil na liderança desses processos e sem dúvidas os proprietários de florestas particulares deverão ser protagonistas dessas discussões, diante da inegável atratividade econômica e socioambiental de suas áreas.
 
Rita Maria Borges Franco é advogada do Milaré Advogados, doutora e mestre em Direitos Difusos e Coletivos, concentração em Direito Ambiental, pela PUC-SP / Fernando Mollica Bedaque é gestor da área ambiental do Dinamarco, Rossi, Beraldo e Bedaque Advocacia
 
Fonte: Conjur
 


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