Em 24/07/2023

Alienação Fiduciária. Purga da mora. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial – devedor – intimação.


TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.048319-0/001, Comarca de Uberlândia, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 07/06/2023 e publicado em 12/06/2023.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO PESSOAL – COMPROVAÇÃO – FÉ PÚBLICA DO OFICIAL – NULIDADE DO REGISTRO REFERENTE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO AGENTE FINANCIADOR – IMPOSSIBILIDADE – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CIÊNCIA DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL – NECESSIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – INTIMAÇÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Tratando-se de imóvel dado em alienação fiduciária, cabe ao credor fiduciário, pretendendo ver consolidada em seu nome a propriedade do bem alienado fiduciariamente em garantia, constituir os devedores em mora, mediante intimação levada a efeito pelo oficial do Registro de Imóveis, nos termos do art. 26, § 1º da Lei 9.514/97. - A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é consequência legalmente prevista para o caso de inadimplência do devedor fiduciante, que não promoveu o pagamento da dívida após ser notificado extrajudicialmente, restando autorizada a realização do leilão para a alienação do bem. - Para a validade do procedimento é imprescindível, ainda, a comunicação prévia do devedor quanto as datas, horários e locais onde acontecerão dos leilões, conforme determina o art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97. - Comprovado que o devedor foi regularmente comunicado mediante correspondência dirigida ao endereço constante no contrato sobre as datas, horários e locais do leilão extrajudicial, não há motivo para se declarar nula a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.048319-0/001, Comarca de Uberlândia, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgado em 07/06/2023 e publicado em 12/06/2023). Veja a íntegra.



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