Alienação fiduciária. Leilões negativos – averbação. Leilão eletrônico. Edital – publicação – internet. Cláusula contratual. Notificação – devedor fiduciante. Exigências.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1056180-19.2024.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 03/06/2025, DJ 09/06/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVERBAÇÃO DE LEILÕES NEGATIVOS. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a averbação de leilões negativos na matrícula de imóvel, sustentando necessária a comprovação de publicação do edital em jornal. II. Questão em Discussão: 2. Discute-se se a publicação eletrônica dos editais de leilões públicos é suficiente para a averbação pretendida; e se houve comunicação adequada ao devedor fiduciante. III. Razões de Decidir: 3. A legislação vigente permite a publicação de editais de forma eletrônica, prevalecendo sobre cláusulas contratuais anteriores. 4. A desqualificação do título decorre da falta de comprovação de comunicação acerca dos leilões ao devedor fiduciante, o que não ocorreu validamente nem por correspondência, nem por meio eletrônico. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso administrativo desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação eletrônica de edital de leilão em procedimento de alienação fiduciária é válida, conforme legislação atual. 2. A averbação de leilões negativos requer comunicação adequada ao devedor fiduciante, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. Legislação Citada: - Lei n. 9.514/97, art. 27, §§ 1º, 2º, 2º-A, 10; art. 37-C. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1056180-19.2024.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Juiz Carlos Henrique André Lisboa, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 03/06/2025, DJ 09/06/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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