Em 03/10/2022

Alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial não pode ser impedida por penhora decretada anteriormente


Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.854.493–SP (REsp) entendeu, por unanimidade, que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, além da Ministra Nancy Andrighi.

No caso em tela, o STJ manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), onde se decidiu ser inválida a penhora determinada pelo juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula STJ n. 480, que determina que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A penhora foi determinada a requerimento de uma empresa de planejamento de negócios, que ajuizou Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo comum determinou a penhora do imóvel de propriedade da devedora. A alienação do imóvel em questão já estava aprovada em assembleia geral de credores e prevista no plano de recuperação judicial autorizado pelo juízo recuperacional, tendo sido adquirido por uma empresa imobiliária. Inconformada, a empresa imobiliária interpôs embargos de terceiro em face da determinação da penhora a fim de levantá-la, mas não teve êxito. Interposta Apelação, o TJSP deu-lhe provimento, invalidando a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Já em sede de REsp, a empresa de planejamento alegou que a penhora deveria ser mantida, tendo em vista ter sido esta averbada no Registro de Imóveis anteriormente à alienação realizada na recuperação judicial, sustentando, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Ao julgar o REsp, o Ministro Relator, após ressaltar que a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades, e que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação, entendeu que, conforme anteriormente decidido pelo TJSP, o juízo comum era incompetente para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Diante do exposto, o Ministro confirmou o entendimento do TJSP no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: IRIB, com informações dos organizadores.



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