Em 28/08/2025

Adjudicação. Penhora prévia. Ausência. Impossibilidade. Nulidade absoluta.


STJ. Quarta Turma. REsp n. 2200180 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2025 e publicado no DJe em 18/08/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão: 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir: 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: “1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.” (STJ. Quarta Turma. REsp n. 2200180 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/08/2025 e publicado no DJe em 18/08/2025). Veja a íntegra.



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