Adjudicação compulsória. Penhora. Indisponibilidade. Restrições – baixa. Continuidade registral.
TJSC. 4ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível n. 5017355-40.2024.8.24.0005, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgada em 13/11/2025 e publicada em 14/11/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE AVERBAÇÕES DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA GARANTIR EFETIVIDADE DO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de adjudicação compulsória julgada procedente, com expedição de carta de adjudicação, mas sem determinação expressa sobre a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade constantes das matrículas dos imóveis. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para expedir carta, mas rejeitados quanto à baixa das restrições. Apelação interposta pelos autores visando à complementação da sentença para assegurar a efetividade da adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu integralmente o pedido inicial deve ser complementada para determinar a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade lançadas nas matrículas dos imóveis, relativas à requerida, posteriores à aquisição pelos autores, garantindo a eficácia da adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, confere ao promitente comprador direito real à outorga da escritura definitiva, substituída pela carta de adjudicação. A manutenção das averbações compromete a eficácia do provimento, pois impede o registro e a plena disponibilidade do imóvel, violando o princípio da continuidade registral e o direito de propriedade (art. 1.228 do CC). O art. 497 do CPC impõe ao magistrado a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. A pretensão não configura inovação recursal, pois consta da inicial e foi reconhecida na sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial para determinar a expedição de ofícios necessários à baixa das averbações, mediante comunicação ao registro de imóveis e aos juízos das constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória deve produzir efeitos práticos que assegurem a plena disponibilidade do imóvel, impondo-se a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade posteriores à aquisição pelo adjudicante. 2. Compete ao juízo da adjudicação determinar a expedição de ofícios ao registro de imóveis e aos juízos das constrições para efetivar a baixa das restrições, garantindo a eficácia do provimento jurisdicional.” (TJSC. 4ª Câmara de Direito Civil. Apelação Cível n. 5017355-40.2024.8.24.0005, Relator Des. José Agenor de Aragão, julgada em 13/11/2025 e publicada em 14/11/2025). Veja a íntegra.
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