A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ
Confira a opinião de Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady, intitulada “A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ”, no qual os autores ressaltam a função proativa dos Registradores de Imóveis no “controle de qualidade do acervo, prevenção de litígios e saneamento contínuo das matrículas”, afirmando ser “exatamente nesse ponto que se insere a averbação de saneamento, concebida como instrumento de correção e complementação do fólio real em sede administrativa, evitando a necessidade de se recorrer, em grande parte dos casos, a procedimentos judiciais de retificação.” Ao final, defendem que, “em síntese, a evolução do Registro de Imóveis evidencia a resiliência do modelo matricial e sua capacidade de adaptação ao ambiente digital, agora reforçada pelo provimento CNJ 195, de 3/9/25. Ao ampliar a dogmática da matrícula com uma camada informacional mais densa, na qual se insere a própria averbação de saneamento, o provimento eleva o patamar de segurança jurídica, ainda que, em contrapartida, torne mais rigoroso o ingresso de títulos no fólio real, com o risco de manter parte da atividade econômica na informalidade. O equilíbrio entre proteção da confiança e funcionalidade do sistema registral dependerá, em última análise, da conjugação de três vetores: padronização técnica efetiva, governança de dados consistente e qualificação registral exercida com rigor, mas também com racionalidade e proporcionalidade.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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