Em 18/01/2013

IRIB Responde - Matrícula – abertura.


Questão esclarece acerca das possibilidades de abertura de matrícula.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca das possibilidades de abertura de matrícula. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta:
Recentemente assumi uma Serventia onde ainda se encontram muitos imóveis transcritos. Devo abrir matrícula para estes imóveis apenas quando da ocasião do primeiro registro a ser realizado?

Resposta:
Deixando o sistema de transcrição de títulos, previsto no Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939, passando para o da matrícula dos imóveis, em vigor desde 1º. de janeiro de 1976, temos necessidade e regular oportunidade de dar por inaugurada uma matrícula, nas seguintes situações:

1. - quando do primeiro registro a envolver imóvel localizado na circunscrição do respectivo Registro Imobiliário - arts. 228 e 229, da Lei federal 6.015/73;

2. - quando não tivermos mais espaço nos anteriores livros de transcrição de transmissões, para lançamento de atos de averbação ou de eventuais anotações - art. 295, parágrafo único, da Lei 6.015/73;

3. - quando tivermos fusão/unificação de imóveis transcritos ou matriculados, procedendo-se, aí, o encerramento de suas respectivas escriturações, com abertura de matrícula para a área resultante dessa anexação - arts. 234 e 235, da Lei 6.015/73;

4. - quando da retificação da descrição de um imóvel, que, ao mostrar nova especialização vai reclamar também abertura de matrícula própria - art. 9º., § 5º., do Decreto 4.449/2002, cuja base, não obstante estar dirigida para imóveis rurais, também aproveitamos para imóveis urbanos, o que fazemos em benefício de uma melhor organização de nossos trabalhos;

5. - quando essa providência for de interesse da Serventia, o que deverá ser feito sem qualquer custo para os interessados. Temos essa situação a ocorrer quando o Oficial toma a iniciativa de abrir matrículas sem qualquer provocação ou incidência de atos que poderiam obrigá-lo a assim fazer, ou ainda em casos de parcelamento do solo, em que o Oficial pode optar pela pronta abertura de matriculas para cada uma das áreas resultantes do fracionamento em questão;

6. - a requerimento do proprietário do imóvel. Neste caso deve o interessado arcar com as despesas para a prática do referido ato, se tiver previsão para isso na respectiva tabela de emolumentos.

De importância também observar que qualquer matrícula para ser aberta, tanto como ato de obrigação, decorrente de provocação, ou voluntário, vai exigir atendimento a alguns requisitos, que vêm precisamente determinados no art. 176, § 1º., inciso II, da LRP, c.c. o § 3º., da mesma base legal, e também com o ditado pelo art. 225, da sobredita Lei dos Registros Públicos, que se reporta não só a especialização do imóvel, mas também das pessoas envolvidas com direitos que recaem sobre o mesmo, sem o que fica o Oficial impedido de assim proceder, exigindo-se providências do interessado para atendimento ao previsto nos mencionados dispositivos da citada Lei 6.015/73.

Quando, em qualquer momento, e por qualquer razão, for feita a abertura de matrícula referente a imóvel rural, e a situação mostrar incidência dos Decretos 4.449/2002 e 5.570/2005, já com as modificações em trato no de número 7.620/2011, deve também o Oficial atentar para a necessidade da apresentação de prova de quitação do ITR, referente aos últimos cinco (5) anos, como previsto nos artigos 20 e 21, da Lei 9.393/96, que vem repisado nos artigos 62 e 63, do Decreto 4.382/2002, que regulamentou citada Lei 9.393, a qual (prova de quitação do ITR) deverá também estar acompanhada do CCIR do imóvel em questão, à vista do disposto no art. 176, § 1º., item 3, alínea "a", da Lei dos Registros Públicos. Lembramos, ainda, que a inauguração de uma matrícula deve indicar a existência de ônus, se houver, através de ato de averbação, como previsto no art. 230, da mesma Lei 6.015/73.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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