BE4176

Compartilhe:


BE4176 - ANO XIII - São Paulo, 03 de julho de 2012 - ISSN1677-4388

versão para impressão ""
 
31º Encontro Regional – Cuiabá/MT: veja a programação completa
Acesse o portal IRIB e saiba mais. Os associados ao IRIB e à ANOREG/MT têm descontos especiais
na taxa de inscrição

A programação completa do 31º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis está disponível no portal IRIB. O evento será realizado de 25 a 28 de julho, em Cuiabá/MT. A Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) e a Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso são apoiadoras do encontro.

A programação do evento engloba temas ligados ao dia a dia do registrador de imóveis da região. Serão discutidos vários assuntos, tais como: Regularização fundiária; O novo Código Florestal; Aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros; Registro Eletrônico.

Inscrições
As inscrições estão abertas até o dia 22 de julho, somente pelo portal IRIB. Interessados devem acessar o portal www.irib.org.br, na área de eventos. O IRIB oferece descontos aos seus associados e também aos da Anoreg/MT.

O Deville Hotel Cuiabá foi escolhido para sediar o evento. Localizado no centro da cidade, a 15 minutos do aeroporto, possui acesso rápido aos pontos comerciais e turísticos da cidade. Interessados em se hospedar no local podem fazer suas reservas pelo e-mail: [email protected] ou pelos telefones: (65)3319-3000 - Fax.: (65)3319-3201. É necessário informar o código para reservas: IRIB/Cuiabá-2012.

Inscrições

Hospedagem

Programação
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 03.07.2012

TJSP: Empresa tem direito a usucapião de bem público
A decisão vale apenas para casos que envolvam bem dominial já desafetado

A Justiça de São Paulo considera que um bem público pode ser objeto de ação de usucapião por uma empresa. A decisão vale apenas para casos que envolvam bem dominial já desafetado, ou seja, aqueles que não servem ao uso comum (praças e ruas) ou especial (escolas e hospitais). Assim, entram na lista terras e terrenos. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que rejeitou recurso interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) contra decisão que favorecia a empresa Copersteel, que tenta obter o título do terreno que ocupa. A decisão, do dia 22 de maio, foi por maioria de votos.

"A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública", afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo. Para ela, a possibilidade de usucapião de bem público é garantida de acordo com a "função social" da empresa.

O entendimento, porém, é controverso. Na primeira instância, por exemplo, o pedido de usucapião foi negado. A decisão foi reformada no TJ-SP, entretanto, a corte não foi unânime, conforme acórdão lavrado em maio do ano passado.

O relator do caso, desembargador João Carlos Garcia, vencido no julgamento, considerou que "não se aplicam aos bens públicos, de que categoria sejam, as normas de aquisição do domínio pela posse longeva, mansa e pacífica do administrado; tampouco, a regência civil do compromisso de compra e venda. Impedem-nas a disciplina constitucional da soberania do Estado".

Leia mais

Fonte: Conjur
Em 03.07.2012

TJMG: Imóvel público. Doação. Encargos – descumprimento. Reversão.
Descumpridas as condições impostas pelo doador, é possível a revogação e o correspondente cancelamento do registro imobiliário.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 3ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0155.10.001139-6/001, onde se entendeu que, no caso de imóvel público doado com encargos, havendo inobservância da finalidade do uso do bem, é possível a revogação e o correspondente cancelamento do registro imobiliário. O acórdão teve o Desembargador Elias Camilo Sobrinho como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Cuida-se de apelação interposta em face de decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar revogada a doação noticiada nos autos, revertendo para os domínios do Município o imóvel objeto da doação, através do correspondente cancelamento do registro. De acordo com as informações trazidas aos autos, o terreno foi doado para a construção de "Campus Avançado", tendo sido fixado prazo de cinco anos para que a apelante edificasse no local e ali se instalasse, de modo a disponibilizar a estudantes três cursos de nível superior. A apelante afirmou, em suas razões, que houve apenas descumprimento quanto ao encargo de edificação na área objeto da doação, não sendo descumprida a exigência da instalação e funcionamento de três cursos superiores no Município. Ressaltou que não pode ser apenada com a perda do bem imóvel somente pela não construção do prédio, tampouco lhe pode ser imputada má-fé, uma vez que, tal edificação não se efetivou por culpa dos dirigentes posteriores à doação até a celebração do "Compromisso Preliminar de Ajustamento de Conduta". Alega, ainda, que os cursos foram instalados em local diverso do terreno objeto da doação.

Leia mais

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Retificação de registro. Dados pessoais – inserção.
Desde que não haja dúvidas, o Registrador pode inserir na matrícula imobiliária dados pessoais do proprietário, sem a necessidade de procedimento judicial.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de inserção, na matrícula imobiliária, de dados pessoais do proprietário, sem a necessidade de procedimento judicial. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Perguta:
Não consta, na matrícula do imóvel, alguns dados pessoais do proprietário (RG e CPF). Posso promover a inserção destes dados administrativamente ou este procedimento somente poderá ser realizado pela via judicial?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores do IRIB

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
Francisco José Rezende dos Santos (presidente do IRIB); Ricardo Basto da Costa Coelho (vice-presidente); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (2º secretário) Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); João Carlos Kloster (diretor especial de Implantação do Registro Eletrônico); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB pelo estado do RS); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente do IRIB pelo estado de SP); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (suplente do Conselho Deliberativo); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo) e Maria Aparecida Bianchin Pacheco (registradora em Poxoréu/MT).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br

""



Últimos boletins



Ver todas as edições