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"REGISTRADOR E NOTÁRIOS BUSCAM A CORRETA PAZ JURÍDICA" (Kioitsi Chicuta).


Em concorrida sessão solene de posse no Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, realizada no último dia 11/5/99, o magistrado Kioitsi Chicuta foi justamente homenageado por seus pares, por representantes do Ministério Público e Advogados do Estado de São Paulo, mas mereceu dos notários e registradores brasileiros o mais afetuoso e caloroso cumprimento pelo atingimento da segunda instância no Poder Judiciário Paulista.
Considerado por todos um profissional vocacionado e preparado para o nobre mister da Magistratura, o juiz Kioitsi Chicuta semeou entre os notários e registradores brasileiros o respeito pelas atividades notariais e registrais, encarecendo alto sentido desses afazeres na colimação da paz jurídica.
O comparecimento de dezenas de registradores e notários, da capital de São Paulo e das mais remotas regiões do país, demonstra, de maneira cabal, que o magistrado Kioitsi Chicuta é um homem público respeitado. Ainda mais: a serenidade, o valor e o respeito profissional que imprimiu ao longo de sua carreira, especialmente na atuação à frente da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, demonstram que é possível um relacionamento harmonioso de coordenação, integração e desenvolvimento profissional entre as instituições Notariais, de Registro, e o Poder Judiciário Brasileiro.
Confira a íntegra do discurso de posse em "últimas notícias", no site do registrador brasileiro (www.irib.org.br) - (SJ)
 



CONCEDIDA LIMINAR PARA LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADO PELA CPI


Brasília, DF (STF) - O ministro Octavio Gallotti, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bancos que tornava indisponíveis os bens do empresário paulista Guilherme Duque, sócio da Pedra Campo Participações S/C Ltda, que participa do capital social do Banco Fonte Cindam S/A. O ministro Octavio Gallotti tomou a decisão ao conceder liminar no mandado de segurança (MS 23435) apresentado pelo empresário contra a decisão da CPI. No mandado, Guilherme Duque afirma que a CPI dos Bancos cometeu um excesso ao tornar indisponíveis os seus bens. Ele diz que sua empresa detém 8% das ações ordinárias e mais 5% das ações preferenciais do capital do Banco Fonte Cindam S/A. O empresário informa ainda na ação que detém 17% do capital social da Pedra Campo, e que o restante cabe ao sócio majoritário Roberto José Steinfeld. Em 14 de abril, o presidente do Banco Central, atendendo à determinação da CPI dos Bancos, determinou "a indisponibilidade dos bens dos membros da Diretoria do Banco Fonte Cindam S.A. e dos fundos por ela geridos". O empresário Guilherme Duque pede ao STF a anulação da decisão tomada para que possa voltar a administrar seus bens. Ele argumenta que foi nomeado para o cargo de diretor honorífico, não podendo praticar qualquer ato relativo à administração e gerência da empresa Pedra Campo. Na decisão em que concedeu a liminar solicitada pelo empresário, o ministro Octavio Gallotti afirma: "Tanto a modalidade indireta de participação do impetrante no Banco investigado, onde não exerce cargo de direção, como a assertiva de excesso dos poderes de investigação da nobre Comissão Parlamentar de Inquérito, conferem relevância jurídica à fundamentação inicial".
 



BIBLIOTECA VIRTUAL - NOVAS DOAÇÕES


Novos artigos figuram na biblioteca virtual do irib (www.irib.org.br/biblio.html). Não deixe de conferir:

LOTEAMENTOS - CONSIDERAÇÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DO PARCELAMENTO. Helio Lobo Junior, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo comenta em trabalho apresentado no XXV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (São Paulo, 14 a 18/9/98) os problemas relacionados com a alteração do loteamento.

QUANDO O PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE, APARENTEMENTE, NÃO É OBEDECIDO. JETHER SOTTANO, registrador paulista, desenvolve interessante artigo sobre a relatividade dos princípios registrais.

A CND DO INSS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. SÉRGIO BUSSO. O Notário paulista analisa aspectos relacionados com necessidade (ou não) da apresentação da CND do INSS para alienação e oneração de bens imóveis. Não deixe de conferir.

ALGUMAS LINHAS SOBRE A PRENOTAÇÃO. FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira e Professor de Direito Civil da UNIP. O autor analisa aspectos controvertidos do fenômeno da prenotação no registro de imóveis. Seu trabalho contribuiu para o estabelecimento de regras no Estado de São Paulo pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 

SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. FLAUZILINO ARÁUJO DOS SANTOS. O registrador paulista analisa a evolução histórica, o caráter de servidor público dos notários e registradores, apontando para a fixação da responsabilidade do estado. Em virtude das recentes decisões do STF, o artigo revela-se oportuno. Este texto v. baixa somente em rich text format.
 



SESMARIAS - JUSTIÇA DEFINIRÁ TAMANHO DE GLEBA DISTRIBUÍDO NO BRASIL IMPÉRIO


A Justiça vai ter que definir o tamanho da fazenda Sesmaria Posse do Facão, uma gleba de terra no interior do Mato Grosso que foi concedida por D. Pedro II, à época do Brasil Imperial. A firma Torres e Companhia Ltda., instalada na propriedade, pede a correção do registro imobiliário da fazenda, por ter-se verificado, em 1987, que a área do imóvel é maior do que se pensava: a fazenda passa de 2.541 para 7.030,6029 hectares. Segundo a firma Torres e Companhia, nas demarcações outorgadas pelo Império não se computavam as áreas consideradas inaproveitáveis, tais como baías, brejos e morros. A Sesmaria Facão é uma posse cujos primeiros ocupantes datam do ínicio do século XIX. Em 1872, a primeira proprietária oficial, Dona Amélia Carolina de Albuquerque Nunes, requereu do governo provincial a demarcação da terra, adquirindo a chamada sesmaria - terra abandonada que o rei cedia a quem se dispusesse a cultivá-la. A fazenda teve quase uma dezena de sucessores até ser adquirida pela Torres e Companhia. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou na Justiça contra a incorporação do patrimônio. O argumento é que as terras devolutas, que antes pertenciam à Coroa, são historicamente da União, Estados e Municípios. A Torres e Companhia argumenta que está amparada pelas normas vigentes à época do Brasil Império. De acordo com essas normas, o proprietário tem assegurado o domínio do excesso da área, qualquer que seja a extensão. A Firma argumenta também que, só com a proclamação da República, o estado do Mato Grosso passou a existir. "As terras foram adquiridas por particulares muito antes da lei estadual de 1977, deixando a propriedade de pertencer à Coroa". A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o processo volte ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para que se esclareça as questões pendentes no processo. Resp 149300 (Notícias do STJ de 17/5/99)
 



COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - NULIDADE DE CLÁUSULA DE DECAIMENTO - CONSUMIDOR


Cláusula de contrato de compra e venda de imóvel que prevê a perda total das prestações já pagas pelo comprador é nula. A empresa que vende o imóvel deve devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente; porém o cliente deverá deixar um percentual do montante para a cobertura das despesas da empresa, que não tem culpa pelo que motivou a inadimplência. Essas foram as conclusões da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao indicar, em processos diferentes, que as empresas Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, e Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda deverão devolver as parcelas pagas pelos respectivos clientes.
Antônio Nicola Afini firmou contrato com a Encol para a compra de um apartamento no valor de 35 milhões e 74 mil cruzeiros, tendo dado um sinal de um milhão e 214 mil cruzeiros e financiado o restante em 24 prestações. Afini pagou o sinal e 11 parcelas, quando, por questões financeiras, pediu a rescisão do acordo e a devolução das quantias pagas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Afini, invocando o princípio da autonomia da vontade e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão decorrente de inflação ou de planos governamentais. Afini então recorreu ao STJ, alegando ser nula a cláusula que indicava a perda total das prestações pagas.
João Miranda, por sua vez, em contrato com a Paulo Octavio para a compra de um apartamento no Gama-DF, pagou o sinal e nove prestações, mas, como não pôde continuar saldando o acordo devido às correções, pediu a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o pedido de Miranda, determinando a devolução de toda a quantia recebida pela imobiliária, corrigida a partir da data de cada pagamento. A Paulo Octavio, então, recorreu ao STJ, afirmando ser válida a cláusula que previa a perda total das quantias pagas pelo comprador, em caso de inadimplência.
Segundo o ministro César Rocha, relator dos dois processos, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor afasta a possibilidade de, nos contratos de compra e venda de imóveis, o devedor perder totalmente as prestações já pagas. "Não seria certo nem justo admitir-se que a vendedora pudesse, pelo inadimplemento do comprador, reter integralmente o sinal e as prestações pagas e ainda receber o imóvel que, via de regra, é contemplado por uma valorização por força das regras naturais do mercado, já que na medida em que uma construção avança, o seu valor fica acrescido, por diminuir a taxa de risco. Admitir-se o contrário, seria favorecer a vendedora com um enriquecimento injusto, situação censurada pela Moral e que o Direito repudia pela regra do artigo 924 do Código Civil".
Para o ministro, a devolução integral das parcelas pagas prejudicaria as empresas, que tiveram custos ao promoverem as vendas dos imóveis. "Mesmo na hipótese de aplicação do artigo 53 do Código do Consumidor, não tem o devedor, necessariamente, o direito de receber de volta do credor todas as prestações já pagas, sobretudo quando o rompimento do contrato decorreu de razões que não podem ser imputadas ao credor, mas apenas porque os devedores não dispunham mais de suporte econômico-financeiro a lhes possibilitar o cumprimento das obrigações assumidas".
A decisão do STJ no recurso de Afini contra a Encol (REsp 139999/SP) indicou à empresa a devolução das parcelas recebidas, com exceção do sinal. Já no movido pela Paulo Octavio contra João Miranda (REsp 114071/DF), a Turma concedeu à empresa a retenção de 10% dos valores pagos, devendo devolver o restante ao comprador. (stj - Resp 114071 17/05/99 17:49:04) 



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