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REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO NA INTERNET


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil inaugura uma nova seção na sua página eletrônica na internet e disponibiliza, a todos os usuários do serviço, o texto integral da Revista de Direito Imobiliário.
Há muito tempo, os estudiosos do direito vêm sentindo falta das revistas no mercado, esgotadas e não encontradas nas livrarias nem na própria editora, Revista dos Tribunais. O interesse pelos estudos publicados ao longo do tempo nessa prestigiosa e tradicional revista jurídica, justifica a iniciativa, nas palavras da editora do Boletim do IRIB, jornalista Fátima Rodrigo. "A constituição de uma comunidade científica com especialização em temas de direito registral imobiliário" acrescenta, "pressupõe a existência de um repertório e fonte de pesquisa sobre a instituição, renovando, às novas gerações de registradores, notários e demais estudiosos, a necessidade de orientação doutrinária e técnica sistemáticas".

 



JÁ ESTÁ NO AR?
A publicação eletrônica é instantânea. "Na qualidade de Magistrado no Estado do Rio de Janeiro (1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, competente em matéria de Registro de Imóveis) faço uso constante da RDI e do site do IRB na Internet. Surpreendi-me com a redição da RDI em formato eletrônico, o que representa uma conquista espetacular para todos quantos dedicam-se e apreciam o Direito Imobiliário, principalmente no aspecto Registral, considerando estarem esgotados muitos números dessa excelente publicação.
Por tal motivo, apresento-lhes sinceras congratulações, desejando bom êxito em todos os seus empreendimentos. Atenciosamente, CARLO ARTUR BASILICO".
Confira: http://www.irib.org.br/revista.html

 

 



APRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DO IRIB
Sinto-me recompensado e gratificado pela acolhida positiva e bastante favorável que os registradores brasileiros têm dado a todas as iniciativas que a atual diretoria do Instituto vem desenvolvendo e concretizando.
Recompensado e gratificado, digo-o em meu nome, mas traduzindo o sentimento de todos os membros da atual diretoria, reeleita por mais um triênio. Digo-o, também, repercutindo e reconhecendo o valor de todos aqueles que nos antecederam e que devotaram o melhor de si para que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil pudesse atingir o estágio atual de respeitabilidade e importância, reconhecido nacional e internacionalmente, hoje condensando e congregando o que se pode nomear propriamente de comunidade científica de estudos registrais brasileiros.
Perseguindo com o mesmo entusiasmo e vigor os objetivos que inspiraram o lançamento da Revista de Direito Imobiliário número 1, no já longínquo ano de 1978, pode-se dizer que a revista mais uma vez deixa de ser uma realidade estrita, limitada pelas circunstância materiais e técnicas e ensimesmada no estalão registrário. Hoje as publicações do IRIB alcançam uma maior repercussão no mundo jurídico, nacional e internacionalmente, através da internet.
O sonho que mobilizou Elvino Silva Filho, constelado por um Conselho Editorial de escol, como Afrânio de Carvalho, Arruda Alvim, Caio Mário da Silva Pereira, Hely Lopes Meirelles, J. Nascimento Franco, João Rabello de Aguiar Vallim, Orlando Gomes, Ruy Ferreira, hoje se reproduz e multiplica. Aliados à determinação invencível de Maria Helena Leonel Gandolfo, secretariando o projeto, e o tirocínio do editor e redator-chefe Arnaldo Malheiros, a Revista de Direito Imobiliário atinge hoje sua maioridade sem se esquecer de sua origem, sem perder o claro signo que sempre a inspirou.
Apresento aos colegas registradores e notários, bem assim a todos os profissionais do direito que militam na área do registro imobiliário, a Revista de Direito Imobiliário na internet.

Lincoln Bueno Alves,
Presidente
 

 

 



SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MAIO DE 99

Atividade Notarial: Exigência de Concurso
Tendo em vista que o § 3º, do art. 236, da CF/88 tem aplicação imediata ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, art. 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE 182.641-SP (DJU de 15.3.96).RE 176.042-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.5.99.

 



DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIAL - ILHA COSTEIRA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A TERRAS SITUADAS EM ILHA COSTEIRA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, ARTIGOS 20, INCISO IV, E 26, INCISO II.

Reconhecida pelo acórdão recorrido a dominialidade das terras situadas na "Ilha de Macau", situada no Município de Macau - RN, em face de título regular comprobatório de domínio que remonta ao ano de 1939, está-se diante de situação consolidada anteriormente ao advento da Constituição Federal vigente, apta à aquisição da propriedade imóvel, incluída, portanto, na ressalva contida no artigo 20, inciso IV, do texto constitucional. Recurso extraordinário não conhecido. RE N. 217.013-RN - RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO (DOU 12/5/99)



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