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NOTÁRIOS E REGISTRADORES - MANDATO ELETIVO


Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB em que se discute a constitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.935/94 ["Art. 25 - O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. (...) § 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade."]. O Tribunal, considerando que os titulares de serventias não oficializadas de notas e de registros são servidores públicos em sentido lato, deferiu em parte a liminar para, sem redução do texto, emprestar ao referido § 2º, do art. 25, da Lei 8.935/94, interpretação conforme a CF para excluir de sua incidência a hipótese da 1ª parte do inciso III do art. 38, da CF, que assegura ao servidor público em exercício do mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido, sob o fundamento de que a norma geral do art. 38 da CF não tem aplicação aos notários e registradores, porquanto estão submetidos a lei específica, que é a Lei 8.935/94 atacada, conforme disposto no § 1º do art. 236, da CF ("Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário."). ADInMC 1.531-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 24.6.99. (Informativo STF 154)

 



SUPREMO DECIDE: LOTEAMENTO URBANO. APROVAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO, COM DEFINIÇÃO DO PARCELAMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Ato que não tem o efeito de autorizar a edificação, faculdade jurídi-ca que somente se manifesta validamente diante de licença expedida com observância das regras vigentes à data de sua expedição. Caso em que o ato impugnado ocorreu justamente no curso do pro-cessamento do pedido de licença de construção, revelando que não dispunha a recorrida, ainda, da faculdade de construir, inerente ao direito de propriedade, descabendo falar-se em superveniência de novas regras a cuja incidência pudesse pretender ela estar imune. Da circunstância de plantas do loteamento haverem sido arquivadas no cartório imobiliário com anotações alusivas a índices de ocupa-ção não decorre direito real a tais índices, à ausência não apenas de ato de aprovação de projeto e edificação, mas, também, de lei que confira ao registro tal efeito. Legitimidade da exigência administrativa de adaptação da proposta de construção às regras do Decreto nº 3.046/81, disciplinador do uso do solo, na área do loteamento. Recurso conhecido e provido. (RE N. 212.780-RJ - RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO - Informativo STF 154)

 

 



STF ANULA UNIÃO DOS TRIBUNAIS EM SÃO PAULO
Brasília - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo emenda à Constituição do Estado de São Paulo que extinguia os Tribunais de Alçada e transformava os juízes desses tribunais em desembargadores.
A emenda foi proposta pelo Legislativo, mas dez dos 11 ministros do STF entenderam que a iniciativa deveria ter sido do Tribunal de Justiça. Foi voto vencido o ministro Marco Aurélio de Mello.  (Agência Estado, 30/6)

 

 



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ VAI JULGAR ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar, na primeira sessão do segundo semestre, os recursos que definirão o índice de correção monetária a ser aplicado às prestações de abril de 1990 nos contratos de financiamento imobiliário, em razão do Plano Collor. A sessão está prevista para o dia 9 de agosto.
São três recursos especiais (190284, 189166 e 191957), sendo dois de mutuários - buscando definir o BTNF como indexador - e o outro em que o banco Bradesco procura manter a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC de março de 1990 (84,32%).
Para o ministro Ruy Rosado, relator desses recursos, os saldos das cadernetas de poupança transferidos ao Banco Central, bem como as abertas entre 19 e 28 de março/90, foram corrigidos pelo BTNF na segunda quinzena de abril/90, índice que, no seu entender, deve ser usado para corrigir, nesse período, as prestações e o saldo devedor dos contratos imobiliários com cláusula de correção vinculada à poupança. Os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito manifestaram esse mesmo entendimento. O ministro Nilson Naves, no entanto, entendeu que o IPC é o índice a ser aplicado, seguindo jurisprudência firmada na Corte Especial do STJ. No que foi acompanhado pelos ministros Waldemar Zveiter e Eduardo Ribeiro. Como a questão ficou empatada, o ministro Barros Monteiro pediu vista dos processos, devendo levá-los a julgamento na primeira sessão de agosto. Após seu voto-vista, votará o ministro Cesar Rocha. Se persistir o empate, o presidente da Segunda Seção, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, decidirá a questão. Processo: Resp 190284 (www.stj.gov.br - Notícias 28/-6)

 

 



PENHORA: FALTA DE REGISTRO
Decisão: Banco Real S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em agravo regimental, sintetizado na seguinte ementa:
"Penhora. Falta de registro. Embargos de terceiro. Em tal caso, é de presumir que quem adquiriu o bem desconhecia a existência do processo. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido."
Nas razões recursais, alega-se violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na compreensão de que caracterizada negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
O recurso não merece trânsito. (...) Ademais, o dispositivo constitucional suscitado não foi apreciado no acórdão, restando evidente a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 286 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso inadmitido. Brasília, 25/3/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (Agravo regimental no agravo de instrumento nº 132.496/MG; DOU 21/5/99; pg. 116)

 

 



DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: NECESSIDADE DE ELIMINAR DÚVIDA NO RI  SOBRE IMÓVEL EXPROPRIADO.
Ementa: Desapropriação indireta. Dúvida no Registro Imobiliário sobre o imóvel. Levantamento do dinheiro. Indeferimento até solução da pendência. Recurso dos expropriados não conhecido.
Não ofende a coisa julgada decisão judicial que impede o levantamento de dinheiro até que se elimine dúvida existente no registro imobiliário acerca do imóvel expropriado.
Recurso não conhecido. Brasília, 13/4/99. Relator: Ministro Helio Mosimann. (Recurso Especial nº 201.934/SP; DOU 24/5/99; pg. 154)

 

 



COMPROMISSO C/V: PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
Decisão: Recurso interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Compromisso de compra e venda. Anulação pretendida com base em irregularidade de loteamento. Relação jurídica de natureza privada protagonizada pela Municipalidade. Incidência do art. 40 da Lei 6.766/79 na defesa dos direitos dos adquirentes do lote. Regularização possível através do ato da autora, exercitando poder de polícia. Recurso não provido."
Porque ausente o prequestionamento, a decisão agravada negou trânsito ao apelo especial.
Correta a decisão, negado provimento ao agravo. Brasília, 1/5/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Agravo de Instrumento nº 231.652; DOU 21/5/99; pg. 219)

 

 



DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA FLORESTAL. INDENIZAÇÃO.
Decisão: Recurso especial interposto, com base no art.105, III, "a" e "c", da CF, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "Administrativo. Desapropriação. Cobertura Florestal. Região Amazônica. 1. Jurisprudência consolidada no sentido de indenizar, em separado, a cobertura florestal,  porque dissociado o seu valor econômico do valor da terra nua. 2. Forma peculiar de avaliação da cobertura florística da Região Amazônica, partindo-se do  potencial madeireiro estimado estatisticamente, o que aproxima o resultado do valor venal da terra na região. 3. Improvidos o recurso do IBAMA e a remessa oficial e provido em parte o recurso do  expropriado." A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial sob os seguintes argumentos. a) não se demonstrou a efetiva violação à lei federal; b) ausência de dissídio jurisprudencial; c) proibição de reexame de provas - Súmula nº 07 do STJ. As razões em que se funda o r. decisório são, assim, suficientes para sua  manutenção. Negado provimento ao agravo. Brasília, 11/5/99. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Agravo de Instrumento nº 231.982; DOU 21/5/99; pg.235)

 



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