BE:N/D

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RE N.116.662-PR


RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Responsabilidade civil do Estado por dano causado a terceiro por tabelião. Artigo 107 da Emenda Constitucional n° 1/69.

- O entendimento desta Corte, quando vigente a Emenda Constitucional n° 1/69, era o de que os titulares de ofícios de Justiça e de notas, quer do foro judicial, quer do foro extrajudicial (e, portanto, também os tabeliães), eram servidores públicos e por seus atos praticados nessa qualidade respondia o Estado, com base no artigo 107, pelos danos por eles causados a terceiros, embora esse dispositivo constitucional não impedisse que a vítima do dano, se preferisse, acionasse diretamente o servidor público com fundamento no artigo 159 do Código Civil.

- Da orientação da responsabilidade civil do Estado por dano causado por tabelião, nessa qualidade, a terceiro não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.



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