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A prática nos Registros de Imóveis em face do regime de bens nos

casamentos civis - Dr. Cláudio Fioranti A minha palestra resume-se na parte prática registral, ou seja, a forma de registro com relação ao casamento. Pela lei do divórcio houve uma alteração muito grande tanto no direito de sucessão quanto no regime da comunhão de bens.


Então, eu estou defendendo a tese, pela súmula 377, de que para o casal casado em regime

de comunhão de bens, pelo regime legal, os bens adquiridos na constância do casamento serão partilhados porque são em comum entre eles e os adquiridos antes do casamento cada um conserva para si.

Essa é uma tese tranqüila, não há polemica em torno, pois tem a súmula 377, em São Paulo tem vários julgados a esse respeito e não há dúvidas.

O trabalho que apresento é sobre essa súmula, onde busco expor aos colegas a forma de procedimento para o registro. É um trabalho prático, pois, geralmente, procuro escrever de forma bem objetiva, demonstrando como se pratica o ato. A teoria está nos livros.

Produção literária

No livro que publiquei sobre "A prática nas Incorporações de Condomínios e Loteamentos, editora Coppola Livros de Campinas/SP, que está na 6º edição, eu ensino como registrar um loteamento e como se fazer um condomínio, a procura tem sido grande, pois é uma espécie de catecismo, já estou preparando a 7ª edição.

Estou elaborando uma compilação da legislação referente ao Registro de Imóveis, a Lei 6.015, a de Loteamentos de Condomínios, Cédulas Rurais, a última que saiu sobre o produtor e regime bancário, estou compilando tudo em um só volume, para facilitar a busca, pois teremos em um único volume uma espécie de dicionário em cima da mesa, simplifica ao invés de percorrer muita coisa, logo estarei editando pela Coppola.

Penso em reeditar Os Instrumentos Particulares Acessíveis ao Registro de Imóveis, prática, modelos de registros, contratos, de cartas de fiança para o caso de locação residencial.
 



Loteamentos Populares e Posse

Dra. Maria do Carmo Campos Couto - Oficial Substituto em Betim, MG.


Apesar do entendimento generalizado de que posse não é averbada, a palestrante explica ao BI que, em seu trabalho, aponta as diferenças entre a posse no direito público e a posse no direito privado, interpretando a legislação de forma a demonstrar que essas diferenças exigem tratamento diferenciado no Registro de Imóveis. "Uma cidade como Betim, MG, muito industrializada e com boa arrecadação, tem recursos para a desapropriação, que, no caso, é muito utilizada pela Prefeitura", conta. "Então, temos muitos processos de desapropriação. Diante dessa quantidade de processos, começamos a sentir a necessidade de averbar, antes mesmo da imissão na posse do Poder Público naquele imóvel, para dar publicidade de que o imóvel já está em processo de desapropriação.

Há ainda uma série de outras situações, que somente conseguimos solucionar com a averbação da imissão. Por exemplo: o Departamento de Obras do Estado de Minas Gerais, se vai construir uma penitenciária ou uma escola, só paga a última prestação à empreiteira, se ela levar a averbação da construção.

Outro exemplo: todos os processos de desapropriação, que envolvem lotes de proprietários diferentes, levam anos a terminar.

É uma polêmica, porque ainda não encontrei em nenhum doutrinador a menção, sequer a possibilidade, dessa averbação que faço com base na Lei 6.015, que determina que pode ser averbado qualquer documento que de alguma forma altere o registro. Há ainda outro artigo que diz que todas as decisões e recursos em processo judicial podem ser averbados. Não existe nenhum impedimento para que isso seja feito.

A Lei 9785/99, determinou expressamente que para loteamento popular se registre a imissão na posse. Então, ela introduziu uma novidade na nossa legislação: em vez de averbação, registro de posse. A averbação é uma notícia, não se está alterando nem transmitindo domínio nenhum, apenas se está dando notícia do que acontece com o imóvel. Agora a lei determinou que se registre a imissão na posse e nós temos que registrar essa escritura. Registra-se a cessão da posse e, quando terminar a desapropriação, é só averbar, na matrícula do imóvel, que houve a sentença final, o domínio é transferido para a Prefeitura e aquela cessão vira uma promessa de compra e venda. Quando a pessoa trouxer a quitação do compromisso, transfere-se o domínio automaticamente, não tem que haver nova escritura. Essa lei modificou muito o sistema e, com base nela, já estou acrescentado a imissão na posse, também como averbação, nos demais casos de desapropriação e não apenas de loteamentos.

Em Minas Gerais, as desapropriações começaram na década de 1950, desde a época da desapropriação da Petrobrás. Depois veio a Fiat e a CDI que fez o Distrito Industrial em Betim. Para nós, desapropriação é rotina.
 



Princípio da Continuidade Aplicado ao Direito de Família e Sucessório

Dra. Karina Ribeiro Pinheiro - Advogada


A palestrante contou ao BI que, como assessora jurídica do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, CE, convive com as dificuldades das pessoas em cumprir as exigências do cartório. Daí a razão da escolha do tema do seu estudo.

"Escolhi o tema pela minha   

experiência nesse setor da área registral e pelas dificuldades dos clientes em atender as exigências para o registro.

Normalmente, as pessoas vão mudando de estado civil e não sabem que precisam averbar cada mudança no título do imóvel. Só quando alguém vende um imóvel, após a modificação de estado civil, por exemplo, é que vai descobrir que queimou várias etapas que devem ser seguidas. Para a manutenção da continuidade, o cartório terá que exigir que seja providenciada documentação atualizada. E aí é tudo mais complicado porque, com o passar do tempo, o acesso à documentação fica mais difícil. Por isso, temos que nos preocupar em garantir a segurança do ato, pois as pessoas desconhecem as conseqüências a que estão sujeitas.

No cartório, em Fortaleza, temos a preocupação de orientar. O departamento jurídico do 2º Ofício está aberto a qualquer pessoa. A orientação é destinada ao público em geral. Estamos à disposição do público, independentemente do imóvel ser ou não da nossa circunscrição, não fazemos distinção. E procuramos divulgar ao máximo nosso serviço de atendimento ao consumidor. É uma iniciativa pioneira.

No meu trabalho faço um alerta aos registradores, para que se preocupem com o atendimento e orientação ao público. Falo também da importância da análise minuciosa dos documentos apresentados a registro, ou averbação, porque a continuidade, às vezes está tumultuada pela mudança do estado civil da pessoa.
 



Uma obra aberta: Rascunhos vêm a lume!

O Dr. Gilberto Valente da Silva brindou-nos a todos, presentes à sessão plenária desta quarta-feira, com alentado trabalho que versa sobre vários aspectos do universo jurídico e de seus operadores.


Discorrendo sobre temas poucos explorados do registro predial, prospectando o direito em suas múltiplas manifestações, desbordando os estreitos limites da especialização técnica, exortando ao estudo e aprofundamento, o expositor convidou os profissionais do direito presentes a uma reflexão crítica a respeito de sua atividade.

Apresentados esparsamente em encontros regionais, os rascunhos do Dr. Gilberto denunciam seu profundo conhecimento das idiossincrasias da aplicação do direito em um país de dimensões continentais, como é o caso do Brasil.

Despretensiosamente, o expositor registrou com franqueza que "muitas vezes, em conversas, muitas pessoas me questionaram sobre os motivos pelos quais não escrevi, ainda, um livro sobre Registro de Imóveis, deixando nele as experiências que tenho enfrentado.

A minha resposta sempre foi que a responsabilidade de escrever um livro, um comentário sobre o Registro de Imóveis, é muito grande e que o meu sentido de autocrítica, aquele sentimento que a gente tem, sabendo do que é capaz e do que não é capaz, me impedia de fazê-lo.

Muitas vezes, entretanto, ao responder a uma indagação de um cliente, outras ao responder a uma pergunta de sócio do Irib, outras ao ler uma decisão proferida por Magistrado, na condição de Corregedor de uma serventia, mais ainda, ao conhecer um Acórdão de um Tribunal, envolvendo questões registrárias, tive a vontade de fazer uma observação, uma crítica ou o que não tem sido muito comum, um aplauso a uma solução dada, a um artigo bem escrito, sobre a matéria que é o meu alimento durante as 24 horas do dia.

Daí por que, tentando deixar marcado, porque a gente vai envelhecendo e acaba achando que pode deixar uma contribuição para as gerações mais moças, resolvi iniciar uma série de artigos, que não têm a pretensão de fazer doutrina, nem a idéia de colocar muitas das questões sob a minha ótica exclusiva, porque sempre tenho dito que, em direito, pela divergência das opiniões, sempre haverá dissenso".

Seus apontamentos são o testemunho de uma larga experiência e uma emocionada profissão de fé no futuro dos registros prediais brasileiros.

BALANÇO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO IRIB

A assessoria jurídica que o Irib presta, graciosamente, aos seus associados cresce a cada dia. Só neste ano, o Dr. Gilberto Valente da Silva respondeu 393 consultas até o dia 4 de agosto. Confira os números, mês a mês.

Mês

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Total

Consultas                   

42                   

26                   

66                   

57                   

90                   

52                   

51                   

09                   

393                 
 



1o Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro
Além de ser um sucesso, a iniciativa do curso é necessária


Para o Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, docente da terceira aula do Curso de Introdução do Direito Registral Imobiliário, a iniciativa é

necessária para levar para fora da instituição a informação sobre o direito registral:

"Trata-se de um campo muito pouco estudado. A idéia que as pessoas têm de cartório é aquela idéia das concessões venais das notarias que datam da época das ordenações. O curso tem que passar informação básica, elementar. Mas o público, formado de advogados, estudantes de direito, pessoas que trabalham em serviços notariais e registrais, tem pelo menos algum conhecimento da matéria".

O palestrante tratou do complexo tema dos condomínios com a preocupação de transmitir passando conceitos elementares e básicos sobre o assunto. "O curso tem que ser perene", diz. "Acho que o Irib deve dar uma forma profissional a esse curso e colocá-lo em caráter permanente dentro do próprio espaço dos encontros".

O Prof. Frederico fez a gentileza de ceder as transparências apresentadas em sua aula para divulgação neste Boletim. Veja, a seguir.
 



Condomínios - Incorporação e Instituição:
Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima


- Previsão legal: lei n 4.951 de 16 de dezembro de 1964

Art. 1º - "As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, podem não ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei."

Definições

- Condomínio civil é diferente de Condomínio em edificações.

- Condomínio em edificações é diferente de propriedade horizontal.

"Propriedade horizontal é, literalmente, a de apartamentos em edifícios que constam de mais de um andar: é dizer, andares superpostos em sentido vertical, de maneira que cada um tenha em comum com o interior e o superior, respectivamente, o solo e o teto." (José Luis Lacruz Berdejo)

Condomínio em edifícios:

"...é, portanto, um direito, que se configura com suas linhas estruturais definidas, próprias, características, peculiares, na aglutinação do domínio e do condomínio; da propriedade individual e da propriedade comum, formando um todo indissolúvel, inseparável e unitário". (Caio Mário da Silva Pereira)

- Condomínio Pró Diviso

- Condomínio Pró Indiviso

- Identificação própria

- Fração ideal, área privativa, área comum, área total (§ 2o , art. 1o)

- Saída para a via pública

- Garagem: comum; incluída na área da unidade autônoma; como unidade autônoma

Convenção de Condomínio

- Aprovação por 2/3 dos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários.

- Registro da Convenção no Ofício Imobiliário

- Obrigatoriedade aos usuários

- Requisitos (art. 9, § 3o)

Incorporação Imobiliária

- Previsão legal: Lei n.º 4.591, de 16 de setembro de 1964.

Conceito de Incorporação Imobiliária

- É a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar (diretamente ou através de terceiros) a construção de edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial das mesmas.

Definição de Incorporador

Pessoa física ou jurídica que, mesmo sem se encarregar das obras, compromisse ou efetive a venda de frações ideais do terreno, vinculando-as às unidades autônomas em edificações a serem construídas ou realize sob o regime condominial, responsabilizando-se pela entrega a certo prazo, preço e determinadas condições da obra concluída.

Modos de efetivar uma Incorporação

a) empreitada

b) administração

c) venda de bens para entrega futura

Duração da Incorporação

- Desde o registro do Memorial de Incorporação até a averbação da construção

Documentos obrigatórios para o arquivamento do Memorial de Incorporação

- Definidos no art. 32 da Lei n.º 4.591/64 e no Decreto 55.815 de 08 de março de 1965

Roteiro

1- Registro do Memorial de Incorporação

2- Averbação da Construção com CND da obra

3- Instituição, Especificação e Atribuição

4- Registro da Convenção de Condomínio

Instituição de Condomínio

- Instituição, Especificação e Atribuição

- Capacidade das Partes

- Forma do Documento de Instituição

- Discriminação das Unidades e das áreas

- Registro da Instituição



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