BE230

Compartilhe:


Documentos eletrônicos em debate
O "dia-E"


No próximo dia 19 de setembro, das 9 às 17 horas, estarão reunidos em São Paulo os especialistas em documentos eletrônicos. Os notários e registradores brasileiros estão convidados para participar. Confira o programa abaixo:

Dia: 19 de setembro de 2000

Local: Auditório da OAB - Praça da Sé, 385 - São Paulo-SP

Horário: 9:00 às 17:00 horas

O que é o Documento Eletrônico e a Firma Digital"

Palestrante: Professor Dr. Augusto Marcacini

"Os projetos-de-lei sobre Documento Eletrônico e Firma Digital"

Palestrante: Deputado Federal Julio Semeghini

"Redes abertas e fechadas: Riscos com as tecnologias atuais"

Palestrantes: Professor Dr. Pedro Antônio Dourado Rezende

"Validade, Legalidade e Segurança dos Contratos Eletrônicos"

Palestrantes: Advogado Marcos da Costa

Mesa Redonda:

O Brasil e os Tabeliães estão preparados para o meio eletrônico?

.

Inscrição:

Preço: R$ 30,00 para profissionais do direito

R$ 10,00 para estudantes

Pagamento para Colégio Notarial do Brasil - SP

Banco Itaú

Agência 0057

c/c 04270-7

Contatos:

Telefone: (11) 256-2786

E-mail: [email protected]

As vagas são limitadas
 



A Atividade Notarial, o Documento Eletrônico, a Firma Digital e a Contratação Eletrônica
Paulo Roberto Gaiger Ferreira - Tabelião do 26º Ofício de Notas de São Paulo-SP


Introdução

Este documento contém subsídios para a compreensão da atividade notarial e a possibilidade de seu aproveitamento na emergente contratação eletrônica, em especial na certificação de firmas digitais e circulação de documentos eletrônicos.

As fontes de consulta utilizadas são oriundas de encontros notariais e de alguns trabalhos apresentados em congressos realizados no Brasil e no exterior.

Procurei estruturar este trabalho em capítulos que possam ser lidos independentemente. Ele representa a visão e opinião de seu autor, o notário Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e não tem o endosso de qualquer colegiado de notários ou registradores.

Contato com o autor pode ser feito nos seguintes endereços:

Praça João Mendes 42 - 1º andar - Centro

01501-000 - São Paulo, SP

Fone (11)3107.8491 - 9652.2717

[email protected] / [email protected]

Cartórios: serviços notariais e registrais

Serviços notariais e de registro existem em todo o mundo, pois estas atividades são essenciais à cidadania. Todo país necessita quem faça o registro relativo às pessoas e aos bens móveis ou imóveis. Também, em todo o mundo, há notários, profissionais a quem o Estado atribui a função de realizar escrituras públicas, como o testamento, ou como as relativas à imóveis ou, ainda, como a autenticadora de identidade.

No Brasil, estas duas profissões passaram a ser impropriamente conhecidas por "cartórios". A palavra "cartório", na verdade, designa apenas aqueles ofícios que auxiliam os juízes e a Justiça no foro judicial.

Os notários e registradores não são, também, funcionários públicos. O artigo 236 da Constituição Federal prevê a atividade dizendo que "os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público". A Lei 8.935/94, que regulamentou este artigo, prevê que o ingresso só ocorre por concurso público, acessível a todos os brasileiros com formação jurídica. Além disso, prevêem a Constituição e a lei, os notários e registradores serão responsabilizados pelos erros que cometerem, tendo seus atos fiscalizados pelo Poder Judiciário.

Estima-se que hajam 18 mil "cartórios" em todo o território brasileiro. É uma rede que atende os 5.548 municípios brasileiros, profissionais capacitados, conhecedores de suas comunidades e respeitados pelo trabalho jurídico que desempenham. Formam uma instituição sólida que nunca, em nenhum momento da história brasileira, cessou de cumprir com seus deveres de registrar e lavrar as escrituras solicitadas.

A atividade notarial

O notário, ou tabelião, é o profissional do direito, dotado de fé pública pelo Estado, a quem é o delegado o exercício da atividade notarial. A profissão está prevista no art. 236 da Constituição Federal e na Lei 8.935/94.

As vantagens da intervenção notarial são as seguintes:

1. O notário orienta as partes de forma imparcial, aconselhando-as e prevenindo-as das conseqüências das decisões que vão tomar e dos negócios que vão realizar;

2. Nesse papel, o notário aclara as circunstâncias e conteúdo dos contratos;

3. São evitadas nulidades e falsidades, pois intervém um técnico qualificado, um fiscal da lei;

4. Os atos que formaliza têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, o que acelera e barateia o custo da Justiça;

5. Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;

6. Seus atos servem de meio para alcançar uma publicidade reconhecível por terceiros;

7. O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra. Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar;

8. Finalmente, o notário é um eficaz e responsável fiscal das leis e dos tributos devidos ao Estado, sem qualquer custo para a Fazenda.

Em resumo, a atuação notarial dá segurança jurídica e auxilia na paz social.

As desvantagens da contratação privada são as seguintes:

1. É muitas vezes redigida por pessoas que não são peritas, provocando nulidades;

2. Se o documento se extravia, não há possibilidade de obter cópias;

3. Em caso de nulidade, não há responsável para a indenização das perdas e danos;

4. Não constitui documento com pleno valor probatório, nem força executiva;

5. Geralmente, as cláusulas do contrato são redigidas de modo a favorecer a parte mais poderosa ou rica, com cláusulas muitas vezes abusivas ou nulas;

6. Por tudo isso, geram ações judiciais.

A forma dos atos jurídicos

No Brasil, a forma dos atos jurídicos é livre. Há duas exceções: quando seja vedada por lei ou prevista forma especial. A validade das declarações de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exige.

O artigo 134 é o único que disciplina forma especial e o faz apenas quanto aos pactos antenupciais, adoções dos maiores de 18 anos e nos contratos relativos à imóveis que não sejam do sistema financeiro da habitação.

A diferença da escritura pública é que a lei lhe confere o atributo da fé pública, dizendo que ela faz prova plena do que contém. Isto é assim, pois o Estado quer proteger a sí e aos cidadãos de questionamentos sobre a validade dos atos ou ainda atribuindo maior certeza e segurança a atos que entende mais importantes, como é a compra da casa própria. Na prática, há uma inversão da prova: nos escritos particulares, quem alega algo, deve provar o que diz. Na escritura pública, ocorre o inverso: ela é válida, exceto se provada sua falsidade ou nulidade.

São raras, pois, as situações em que a lei obriga a escritura pública. A lei confere às pessoas a possibilidade de escolher, para a vasta maioria dos atos jurídicos, entre os escritos particulares e o público, do notário.

O reconhecimento de firma

Pelo reconhecimento de firma se autentica a autoria de um documento. Considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, diz o artigo 369 do Código de Processo. O artigo 388 complementa, dizendo que cessa a fé do documento particular quando for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade.

Sempre reputado como burocracia, mais pelo excesso de zelo dos entes econômicos que o exigem em demasia do que por imposição da lei, o reconhecimento de firma tem efeitos jurídicos importantes, a saber:

1. Individua de maneira unívoca o autor (em sentido jurídico) do documento;

2. Comprova que o autor, apondo sua assinatura, aceita como seus os efeitos jurídicos do documento;

3. Certifica a data em que foi apresentado ao tabelião;

4. Corolário do acima exposto, evita que o autor negue a autoria ou venha a aceitar partes do documento e recusar outras, ou que possa, de outra forma, modificar o conteúdo do documento, parcial ou totalmente.

No Brasil, a competência para o reconhecimento de firmas é do tabelião de notas (Lei 8.935/94, art. 7º).

A lei normalmente não exige que os documentos tenham suas firmas reconhecidas por tabelião -são apenas nove as situações de reconhecimento obrigatório.

A sociedade brasileira, contudo, utiliza-o largamente. No reconhecimento facultativo, a parte, por cautela, providencia no reconhecimento de firma, para agregar-lhe força probatória. O que se busca é a eficácia do documento, a certeza do direito.

O trabalho do notário tem sido tão importante nesta atividade que os órgãos públicos, apesar de proibidos por lei de exigir o reconhecimento de firma nos documentos que lhe são apresentados, não tiveram outra alternativa senão fazê-lo, para impedir crimes e fraudes em negócios como a venda de automóveis e de telefones. Somente o reconhecimento de firma impediu que estes mercados fossem terreno minado, com grande incerteza para os negócios da população.

No reconhecimento de firma das pessoas jurídicas pode ser feita também a verificação da representação e capacidade daquele que assina pela empresa, evitando nulidades.

Tipos

O reconhecimento de firma por autenticidade é o que atesta de modo insofismável a autoria da assinatura. O autor deve estar presente junto ao notário.

Há também o reconhecimento por semelhança, aquele em que o tabelião confere a assinatura que lhe é apresentada com outra arquivada em fichário próprio.

A globalização e um conflito de sistemas jurídicos

Quando o Império Romano se expandiu criou um sistema jurídico que serve de base a todo o mundo ocidental.

Após sua queda, alguns países desenvolveram um sistema jurídico com características distintas, com supremacia da oralidade e da vinculação dos casos julgados. Este sistema foi o adotado pelos países de colonização anglo-saxônica e é conhecido como Common Law. Existe nos EUA, Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia e África do Sul.

Os demais países ocidentais, desenvolveram o sistema de Roma que atualmente é conhecido como sistema romano-germânico de direito.

O sistema da Common Law é voltado para o burgo, é fechado, não tem preocupação com o intercâmbio de idéias e valores. Um documento oriundo deste sistema não circula nos países de direito romano-germânico e, tampouco, nos próprios países da Common Law!

O direito romano-germânico foi criado pela expansão do Império Romano. Desde seu fundamento, preocupou-se em aceitar as diferenças regionais e integrá-las. O sistema tem, pois, mecanismos que permitem a circulação de documentos privados de modo relativamente simples.

O Documento Eletrônico, a Firma Digital, a Contratação Eletrônica

Na moderna teoria jurídica, Carnelutti define documento como aquilo que serve para dar conhecimento sobre qualquer outra coisa, como no seu sentido etimológico, docere = ensinar. Por esta definição tem-se documento naquilo que representa algo, seja no barro, papel, fita de vídeo, ou nas informações eletrônicas.

A contratação eletrônica é aquela que acontece entre pessoas através do uso de mecanismos de transmissão de dados, como é exemplo um saque em dinheiro feito por alguém em uma máquina de depósito de um banco, a compra de um bem ou qualquer outra proposta ou negócio realizado pela Internet.

Os problemas que os negócios via eletrônica têm enfrentado são todos relativos à segurança. Há dificuldades tecnológicas e jurídicas.

As dificuldades tecnológicas dizem respeito ao controle de acesso às redes e aos servidores das empresas por pessoas não autorizadas (hackers, crackers) ou ainda pessoas com o intuito de fraude, pretendendo, por exemplo, ser o cliente da empresa.

As dificuldades jurídicas dizem respeito à privacidade dos dados do cidadão, à certeza de autoria do consentimento, ao local e momento da contratação, ao foro competente.

Dentre estas dificuldades, deve-se tentar, primeiro, proteger o consumidor brasileiro frente à instituições econômicas e comerciais transnacionais que adotam práticas desconhecidas ao brasileiro. Em segundo lugar, deve-se proteger o comércio e a economia de fraudes e crimes que geram insegurança nos negócios.

As questões de Direito Internacional Privado emergentes também podem causar insegurança jurídica.

No Brasil:

- Para a capacidade civil aplica-se a lei do país em for domiciliada;

- Para regular os bens, aplica-se a lei do país em que estiverem;

- Para regular as obrigações aplica-se a lei do país em que se constituírem, considerando-se constituída no local onde resida o proponente quando resulte do contrato.

Em outros países, os critérios podem ser distintos, gerando conflito sobre o direito aplicável.

Se na normalidade e correção da vida já emergem problemas, o que dizer quando ocorrem problemas técnicos ou, pior, intervenção de falsários e outros criminosos. O que ocorre com uma pessoa que aceita uma oferta, mas não recebe confirmação do negócio por qualquer problema técnico de transmissão na rede, aí vindo a contratar com uma terceira empresa? O que ocorre se uma pessoa compra de uma loja na internet, fornecendo todos os dados de seu cartão de crédito e depois vem a saber que seu cartão foi clonado e está sendo utilizado para grandes despesas na Europa? Que instrumentos de proteção a lei deve fornecer a estas pessoas?

Como a lei deverá garantir a segurança jurídica aos negócios protegendo os consumidores e estimulando os agentes econômicos em seus negócios?

Soluções Tecnológicas

Para identificar com certeza a identidade de uma pessoa, os técnicos criaram soluções de criptografia (a escrita escondida), técnica muito utilizada para cifrar mensagens nas guerras e nos serviços de espionagem. Algumas definições:

Algoritmo simétrico: a mesma chave utilizada para encriptar deve ser usada para descriptar. É necessário que as pessoas que se comunicam através de mensagens com chave encriptada pelo algoritmo simétrico tenham escolhido esta chave secreta antes de se comunicarem. Ex: a senha normalmente usada para acessar a internet.

Algoritmo assimétrico ou algoritmo de chave pública: as partes envolvidas na comunicação têm duas chaves: a primeira é a chave de assinatura particular; a segunda, é a chave de assinatura pública de verificação. Como os próprios nomes sugerem, uma, a chave de assinatura particular, é privada, de uso secreto e exclusivo da pessoa e só por ela pode ser conhecida. A outra, a chave de verificação pública, deve ser de conhecimento de todos. A relação entre as duas: uma mensagem encriptada com a chave de encriptação privada só pode ser decifrada com a chave pública. Uma mensagem encriptada com a chave pública só poderá ser aberta e lida com a chave de encriptação privada.

Estes dois sistemas garantem quase plena segurança na comunicação eletrônica.

Existem diversas empresas no mundo que comercializam sistemas de certificação digital. Algumas delas: www.certisign.com.br, www.rsa.com, www.certicom.com.br, www.kroll.com, www.modulo.com.br.

Outros conceitos importantes para compreensão do tema:

TTR - Trusted Third Party: como o direito anglo-saxão não conhecia o notário do tipo existente nos países de direito romano-germânico, foi criado o conceito de Trusted Third Party, ou seja, um terceiro confiável, uma pessoa acreditada pela sociedade, dotado de isenção e poderes de certificação podendo ser, então, uma autoridade de certificação (certification Authority - CA).

CA - Autoridade certificadora, ou seja, a pessoa com a atribuição de reconhecer a autoria de documentos na internet.

SCA - Autoridade certificadora superior, ou seja, a autoridade responsável pelo controle e fiscalização das autoridades certificadoras.

Time Stamping Machine: entre a máquina que envia e a que recebe um documento, se intercala uma terceira máquina que põe um sinal eletrônico que indica a data e hora da transmissão da mensagem.

Eletronic Data Interchange (EDI): a troca de informações eletrônicas.

Alguns problemas

Como esta é uma nova realidade, estas tecnologias têm enfrentado diversos problemas. Ora é um gênio da informática que descobre formas de quebrar os códigos, ora é a evolução tecnológica que faz algumas das técnicas de segurança tornarem-se presa fácil das novas máquinas ou programas.

Um exemplo: a revista Superinteressante, de maio deste ano, conta que a indústria cinematográfica investiu milhões de dólares e anos de pesquisa em um sistema de criptografia para proteger os DVDs (discos com som e imagem). Em pouco tempo um menino norueguês de 16 anos quebrou a chave.

Outras questões

O fato acima comprova que todo código segue uma lógica que pode ser decifrada. É só uma questão de tempo.

Mas há outros fatores a considerar quando se pretende criar uma lei que dê segurança jurídica aos negócios realizados num país. Há a questão da segurança nacional e da competição comercial.

O professor Lorenzo Ridolfi, da PUC do Rio de Janeiro, citado na reportagem da revista Superinteressante, alerta: "O governo norte-americano investe fortunas para decifrar mensagens de espionagem e contra-espionagem. (...) Ele restringia a venda de softwares de segurança a estrangeiros a chaves de até 56 bits. Um PC comum só precisa de uma semana para quebrar uma chave desse tamanho. Um bom hacker quebra em menos. O governo norte-americano dispõe de supercomputadores capazes de realizar esta tarefa em segundos. Um sinal inequívoco disso é que em janeiro, Washington franqueou a exportação de chaves com 128 bits. Essa liberação só faz sentido se a CIA já dispuser de meios para quebrar chaves desse tamanho facilmente".

A nova tecnologia contém duas premissas: há um certo grau de certeza de que o documento não foi alterado no curso da transmissão (o que já seria de preocupar) e, segunda premissa, exige a condição de "não repúdio", ou seja de que a pessoa que assina o documento não pode negar o que fez. Este sistema também não dá qualquer solução para a hipótese do remetente adulterar propositadamente o documento, como ocorre com freqüência em nove de dez casos de falsidade que chegam aos notários. O ponto-chave é proteger o cidadão leigo das mazelas do sistema (insegurança tecnológica, falsidades e crimes, e a natural voracidade dos grandes entes econômicos), garantir a profilaxia antecipada das relações jurídicas realizadas via eletrônica, evitando a ação de falsários e empresários inescrupulosos e, graças a isso, garantir a eficácia da totalidade das relações jurídicas.

As novas tecnologias são quase todas alienígenas. O Brasil pode, dispondo delas, precaver-se frente à manipulações políticas e comerciais, utilizando-se também de mecanismos de segurança elementares como é o da intervenção notarial, ou como chamam os norte-americanos, o terceiro confiável (trusted third party).

Estes problemas não são privilégio do Brasil. Estas questões estão sendo discutidas em todos os países, neste instante.

A ONU, através da UNCITRAL criou um diretiva de normas para a contratação eletrônica.

O projeto de lei nº 1.483/99, em trâmite na Câmara dos Deputados, incorpora muitas destas diretivas, sendo sábio e equilibrado ao consagrar a ampla liberdade de contratar e conciliar a inovação tecnológica com os institutos próprios de nosso Direito.

Uma solução

A instituição notarial serve com tamanha adequação para fazer frente aos problemas de segurança, que mesmo países cujo direito é da Common Law, tem procurado criar organismos notariais para atuar na documentação eletrônica. É o caso dos EUA (alguns Estados) e Canadá.

Nos EUA, a American Bar Association (ABA, a Ordem dos Advogados local) criou o "CyberNotary Committee (www.abanet.org/scitech/notary/home.html). Os advogados norte-americanos desejam criar notários com formação jurídica, a exemplo dos existentes no Brasil e em mais de 70 países do mundo. O primeiro resultado deste trabalho já surgiu, na Flórida, onde já há advogados especialistas em direito notarial, além da Louisiana, Estado que sempre manteve o tabelião como temos no Brasil.

No Canadá, também, a Ordem dos Advogados local está estudando a figura do Cybernotário, pretendendo faze-lo pan-canadense e não só do Estado do Quebec.

Nos demais países do mundo, onde há o notário com atribuições idênticas ao brasileiro, sua participação na certificação digital tem sido cogitada para assegurar a eficácia jurídica dos documentos eletrônicos.

O comércio e o documento eletrônico, a firma digital

Temos inicialmente que salientar que a quase totalidade dos negócios eletrônicos serão feitos de modo automático e instantâneo, por pessoas que usam máquinas programadas para corretamente efetuarem transações. A máquina que oferta, aceita o pedido sempre que a solicitação de compra emitida por outra máquina atinja os parâmetros de quantidade, tempo, qualidade, modalidade e preços pelos quais a máquina foi programada para aceitar a ordem e iniciar o ciclo de elaboração.

Em muito menor número, mas não por isso menos relevantes, estão as contratações entre particulares com peculiaridades especiais.

Nos EUA, a entidade que garante uma firma digital, seja privada ou pública, é chamada Certification Authority (autoridade de certificação). Há, ainda, uma Superior Certification Authority (Autoridade de Certificação Superior), que exerce a fiscalização do sistema de certificação de identidade virtual e deve ser, ao final, controlada e fiscalizada ainda por uma agência nacional de controle que, a exemplo da Federal Drug Administration - FDA, quanto aos remédios, controlará a certificação digital no país inteiro.

Há quem proponha o mesmo sistema para o Brasil. A verdade é que aqui este sistema já está estruturado, sem qualquer custo para quem contrata ou para o país.

O Colégio Notarial do Brasil (www.notariado.org.br), entidade que é a associação nacional de notários, reúne as condições para desempenhar este papel. A fiscalização do sistema ficará a cargo do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 236.

Outros fatores colaboram para fazer do notariado a instituição responsável pela certificação digital com fé pública. Sua capilaridade: como a internet que é composta de milhares de computadores interligados, há no Brasil mais de 18.000 profissionais espalhados por todo o território nacional. Estes profissionais detém a confiança e o conhecimento de cada uma de suas comunidades. Isso permite que, devidamente estimulado, este organismo vá aos poucos introduzindo no país as novas formas de contratação eletrônica, garantindo a segurança dos atos jurídicos e a paz íntima do povo, sempre tão inquieto e inseguro quanto à novidades na hora de contratar.

Admitir o contrário, seria imaginar uma ou mais multinacionais, sem qualquer identidade ou contato com a realidade brasileira, estimulando negócios a rodo, buscando com isso abrilhantar seu balanço às custas da introdução das esdrúxulas peculiaridades do sistema anglo-saxão (Common Law) nos contratos aqui realizados e da segurança dos atos. Admitir esta realidade significa também, lembre-se, permitir que os inevitáveis litígios que desta incerteza decorrerão contribuam para abarrotar ainda mais de causas o nosso já estafado Poder Judiciário.

Um detalhe muito importante a ser lembrado é que, ao contrário da nossa assinatura de próprio punho, que quando assinamos reconhecemos como nossa, a firma digital é um algoritmo, um conjunto de letras e números, que somente as máquinas decifram. E máquinas podem ser manipuladas.

Resumindo, o notário deverá:

1. Seguir com sua função de legalização do documento privado;

2. Ser a autoridade certificadora de primeiro grau;

3. Constituir-se através do Colégio Notarial do Brasil em uma Autoridade controladora de certificações, no plano nacional interno, e verificadora das certificações notariais provenientes do estrangeiro.

A firma digital com intervenção notarial simplesmente inverte a responsabilidade pela prova da não autoria. Se uma pessoa assina um documento privado e logo após nega a autoria, é necessário ao outro, prejudicado, demonstrar que a firma é daquele que assinou.

O projeto de lei nº 1.483/99

O projeto de lei exige que as empresas que operam no ambiente eletrônico operem em ambiente seguro, devidamente certificado.

A certificação de chaves poderá ser feita por empresas privadas ou por tabeliães. A presunção de autenticidade perante terceiros só decorre da intervenção notarial.

A cautela é necessária para que se evite e possa controlar a existência de falsos ou que pessoas inescrupulosas atuem sem qualquer controle, enganando a população.

Isto é assim porque o tabelião tem a fé pública. Quando as partes quiserem este atributo -a presunção de autenticidade- deverão contratar com a certificação de um notário.

Esta intervenção, aplicada aos negócios eletrônicos e tráfego de documentos só deverá ser utilizada em casos em que a contratação não seja automática, somente naquela minoria entre particulares com peculiaridades especiais.

O projeto não estabelece qualquer monopólio para o notariado. Ao contrário, prevê a presença de empresas privadas, inclusive estrangeiras, desde que regularmente constituídas em países com os quais o Brasil mantenha acordos diplomáticos.

Está previsto no projeto que o tabelião é responsável pelos danos diretos e indiretos, devendo indenizar eventuais perdas e danos decorrentes de sua atuação.

É prevista também rigorosa fiscalização, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

A capacidade do notário para a certificação digital

Algumas pessoas têm dito que o notário não teria condições de garantir a segurança dos negócios no ambiente eletrônico. Dizem, falta ao tabelião a tecnologia; depois, completam, os notários burocratizam o livre andamento dos negócios.

Em primeiro lugar, devemos lembrar que a inegável vulnerabilidade dos sistemas criados por estas empresas não as autoriza a desconfiar da capacidade de quem quer que seja. Vírus como o "I love you", criado e difundido por um adolescente que principia os estudos de informática e que em abril deste ano causou prejuízos de milhões de dólares são corriqueiros. Diariamente muitas pessoas e empresas têm prejuízos devido às falhas de segurança das empresas de informática.

O aspecto de maior relevância, contudo, é a segurança jurídica. É importante que os profissionais dedicados a conferir a identidade das pessoas e a eficácia dos atos realizados no mundo virtual tenham conhecimentos jurídicos, hábito e tradição de lidar com as fraudes e os crimes decorrentes de falsa identidade e falsas declarações. Muitos dos artifícios utilizados no balcão do tabelião serão simplesmente transpostos ou adaptados para os documentos eletrônicos.

No Brasil já existem certificadoras digitais privadas. Eles não dão qualquer garantia ao cidadão brasileiro, ao contrário, seu contrato afronta as leis nacionais, em especial o Código do Consumidor.

Uma delas, por exemplo, uma filial de multinacional, impõe no seu contrato o foro do Estado da Califórnia para conhecer de eventuais litígios.

Outro problema decorrente da atuação dessas empresas é que elas não se responsabilizam por aspectos jurídicos da pessoa, a capacidade e representação, nomeadamente. Em um dos seus contratos está dito: "O uso de certificados não fornece provas da autoridade de qualquer usuário no sentido de agir em nome de qualquer pessoa ou desempenhar qualquer ato específico. Os verificadores de mensagens com assinaturas digitais são responsáveis apenas por verificar e julgar os certificados e assinaturas digitais antes de confiar neles (nosso grifo). Um certificado não é uma concessão de direitos ou privilégios por parte da Autoridade de Emissão, exceto se disposto explicitamente nesta DPC."

Estas empresas dispõem de três níveis de certificação, a saber:

Classe 1: confirma apenas o endereço postal da pessoa. A responsabilidade da empresa limita-se ao máximo de 100 dólares;

Classe 2: a empresa remete a verificação da identidade real da pessoa cliente para uma autoridade de registro local (junta comercial, departamento de identificação civil, etc), limitando a responsabilidade a 5000 dólares.

Classe 3: a empresa exige a intervenção de um notário e limita a indenização a 100 mil dólares.

A própria empresa reconhece que a segurança de seus certificados aumenta com a participação notarial. Diz o contrato da empresa: "O uso na prática e a confiabilidade dos certificados de Classe 3 são reforçados através do uso de tabeliães (um processo de autenticação existente, importante e reconhecido do ponto de vista legal).

É de concluir, portanto:

1. Os documentos que trafegam em redes eletrônicas podem sofrer muitos riscos à sua integridade formal e material em vista dos problemas de segurança decorrentes da tecnologia.

2. As empresas que têm feito a certificação digital repousam sua responsabilidade sobre os aspectos técnicos da certificação, desprezando os aspectos jurídicos e legais dos documentos eletrônicos;

3. É necessária a regulamentação legal dos documentos eletrônicos e firmas digitais, de modo a prover e garantir a segurança e eficácia das relações jurídicas, sem provocar empecilhos ao livre comércio.

Perguntas e respostas

Com certa freqüência se repetem mitos a respeito da atividade notarial:

O mito: Cartórios só existem no Brasil.

A verdade: O mundo inteiro conhece o tabelião. Em mais de 70 países do mundo -só a título de exemplo: França, Espanha, Holanda, Alemanha, Itália, Japão, Rússia, Argentina- o notário tem função muito semelhante ou igual a que existe no Brasil. Hoje a denominação "Cartório" para os tabeliães e registradores é imprópria. Cartórios são apenas aqueles que auxiliam o juiz, no âmbito do Poder Judiciário. Os "cartórios" de antes são hoje os serviços notariais e registrais: tabelionatos de notas ou protestos e ofícios de registros.

O mito: Cartórios são mamatas que passam de pai para filho.

A verdade: Ainda que tenha havido no passado esta situação e até certa venalidade na transmissão dos cartórios, hoje a situação é bem diferente. A Constituição de 1988 previu e exige concurso público para o acesso à atividade. Cada Estado está agora editando leis regionais para estes concursos. Eles são abertos a todas as pessoas que tenham curso superior de Direito. Alguns Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, já realizaram concursos que selecionaram novos notários e registradores de acordo com a previsão constitucional.

O mito: Os cartórios são uma burocracia desnecessária que só atrapalham a vida do cidadão.

A verdade: A atividade exercida pelos notários é preventiva, ou seja, quando uma pessoa reconhece a firma em um documento ou exige que a pessoa com quem contrata o faça, está, na verdade, prevenindo um litígio pois não haverá depois pré-questionamento sobre a autoria do documento. O contrário, o litígio judicial, implica nas conseqüências que sabemos: preço elevado e o correr do tempo, que engessa a situação, impedindo as pessoas de progredirem com sua vida normal. A atuação notarial permite também que um profissional do Direito faça um pré-exame das condições de validade formal do documento, o que garante a segurança e eficácia do ato.

O mito: Cartórios são corruptos.

A verdade: Vez por outra surge na imprensa a notícia de um tabelião ou oficial de registro acusado de alguma irregularidade. Em primeiro lugar é bom lembrar que são 18.000 os serviços notariais e registrais no Brasil. Do nascimento ao óbito, passando pela formalização e registro de milhões de atos jurídicos, todas as pessoas têm neste corpo de profissionais a segurança e eficácia das situações e relações mais básicas e importantes da vida. Quando surgem notícias de profissionais que não cumprem as leis ou até anti-éticos, elas são boas porque demonstram que a quase totalidade dos notários e registradores exercem sua profissão com dignidade, zelo profissional e respeito ao cidadão. Por outro lado, a imprensa cumpre o importantíssimo papel de fiscalizar e depurar o sistema daqueles que não dignificam a profissão.

O mito: Os preços dos cartórios são caros.

A verdade: A Constituição Federal previu no art. 236, § 2º, uma lei federal para emolumentos dos serviços notariais e registrais, ainda não editada. Os preços são fixados por lei estadual. Há distorções que precisam ser corrigidas. Contudo, genericamente, é de concluir que os preços não são exagerados. A OAB, por exemplo, fixa o preço mínimo para uma consulta no valor de R$ 300,00. Como exemplo e comparação, no estado de São Paulo, uma escritura pública sem valor declarado tem o preço de R$ 31,21, sendo que 49% deste total corresponde a impostos que o notário fiscaliza e recolhe imediatamente ao Estado.

Muitas leis têm dispensado a escritura pública na aquisição da moradia popular, sob o pretexto de economia para o trabalhador. O que tem ocorrido é justamente o inverso: os bancos, repassadores dos financiamentos, têm cobrado "taxas" mais caras que os preços das escrituras. Além disso, o sistema permite que problemas como a recente falência da Encol, ocorram, justamente pela ausência da intervenção notarial.

Quanto ao reconhecimento de firma, ainda em São Paulo, o preço é de R$ 1,69 (50% são tributos do Estado) por evento. A tabela da uma certificadora digital, abaixo, demonstra que os preços não são caros:

Empresa          Serviço            Preço   Validade

"x"       Global Server Id          1.600,00          1 ano

"x"       Secure Server Id         800,00 1 ano

"x"       CertificadoDigital         21,00   1 ano

Notariado

(Cartórios)       Reconhecimento de firma      1,69

inclui 0,59 de impostos Indeterminada

O mito: Ninguém fiscaliza os Cartórios.

A verdade: O Poder Judiciário sempre manteve rigorosa fiscalização dos serviços notariais e registrais. Hoje a Constituição Federal prevê no art. 236 esta fiscalização. E não se pense que esta é uma formalidade esquecida pelo Judiciário. Não é. A título de exemplo, em S. Paulo inúmeros serviços notariais e registrais sofreram fiscalização, havendo, por vezes, punições que chegaram à pena máxima, a perda da delegação é a condenação à reparação dos danos.

A questão: Quem cobre meu prejuízo se algo der errado por culpa do trabalho do cartório?

A resposta: Os notários e registradores são obrigados por lei a indenizarem os prejuízos decorrentes de sua má atuação. O cidadão pode procurar o advogado de sua confiança para a ação devida ou ainda procurar o auxílio do Colégio Notarial do Brasil -a associação que congrega os profissionais- e das Corregedorias das Justiças estaduais, que podem tomar providências administrativas.

O mito: Os cartórios são coisa do século passado e não servem mais para a agilidade dos negócios atuais.

A verdade: Os tabeliães são conhecidos há mais de 2000 mil anos! A palavra tabellio advém de tabellae, que era uma placa de cera que servia para escrever os atos antes da invenção do papiro. Como o médico, o sacerdote, ou o militar, o tabelião exerce uma profissão milenar que evoluiu e se manteve porque sempre atendeu satisfatoriamente àquilo que a sociedade e o Estado dele exigiam. Hoje, o tabelião cumpre um papel de aconselhamento jurídico, de prevenção de litígios, de fiscal da lei e dos tributos nos atos em que intervém.

O mito: Os tabeliães não têm conhecimento tecnológico para garantir a segurança dos negócios eletrônicos.

A verdade: Congressos e encontros notariais dos últimos cinco anos tem estudado e difundido entre os profissionais notariais os conceitos e a realidade do mundo virtual. Muitos países, inclusive o Brasil, através de suas instituições de notários, estão prontos para os investimentos e com o preparo necessário para atuar no mundo dos negócios eletrônicos.
 



Registro de Penhora - carta rogatória.


Despacho: - Autos conclusos em 21.02.2000.

Trata-se de carta rogatória proveniente dos Estados Unidos Mexicanos tendo como Justiça rogante o Primeiro Juízo Civi1 do Primeiro Departamento Judicial do Estado - Mérida, Yucatan, e decorrendo de ação executiva promovida pelo Banco Nacional do México S.A. contra Universal Lumber Importação e Exportação do Brasil Ltda., empresa localizada no Município de Ananideua, Pará (fls. 3 e 12).

O Ministério Publico Federal, parecer de fls. 64, assim se manifestou:

"A presente rogatória visa a obter, junto à autoridade competente no Município de Ananideua, Pará, a averbação de penhora decretada sobre bens pertencentes â empresa estabelecida em nosso país ( fl.12).

Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa Egrégia Suprema Corte.

Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à Justiça de origem." Correto o parecer.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido , de que a rogatória não pode ter caráter executório. A rogatória restringe-se a atos citatórios, de intimação, inquirição de testemunhas e atos de instrução. A rogatória não pode compreender, por exemplo, pedido de prisão, reservado ao processo de extradição (Lei 6.815/80, art. 82). Medidas de investigação policial e cautelares, bem ressaltou o eminente Ministro Celso de Mello, na CR 8.647-Confederação Helvética, dependem de Tratado.

Também a doutrina não admite a carta rogatória passiva com caráter executório: Hermes Marcelo Hunck, "Sentença Estrangeira e Lex Mercatória", Saraiva., 1994, ps. 35/39; Wilson de Souza Campos Batalha, "Tratado de Dir. Internacional Privado. ", RT, 2a ed., II/409; Amilcar de Castro, "Direito Intern. Privado", Forense, 1987, ps.585/586; Maria Helena Diniz, "Lei de Introdução ao Cód. Civil Brasileiro Interpretada", Saraiva, 1994, p. 304.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme foi dito, não admite a rogatória com caráter executório: RTJ 72/659; RTJ 93/517; RTJ 103/536; CR 7.899, Celso de Mello; CR 7.618 (AgRg), Pertence, CR 8.669, Velloso.

No caso, a diligência solicitada têm caráter executório. conforme já foi dito, o que impede a concessão do exequatur.

Do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, desta carta rogatória.

Brasília, 22/02/2000 - Relator: Ministro Presidente Carlos Velloso - carta rogatória Nº 8.971-6 DJU; 01/03/2000; pg.4.
 



Direito Constitucional e Administrativo. Serventuária da Justiça (de Cartório não Oficializado). Aposentadoria. Gratificação de Assiduidade (Lei N° 3.200/78). Principio da Isonomia (Súmula 339). Recurso Extraordinário


1. A 1°. Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 197.227, decidiu no sentido de que "ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da Administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido, de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa. aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula 339). A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal".

2. O mesmo entendimento foi firmado pela 2a. Turma, no julgamento do RE n° 223.544: "I - Servidor de cartório não oficializado, aposentado anteriormente à CF/88: não faz jus à percepção de gratificação de assiduidade concedida aos servidores estrito, a menos que a lei concessiva da vantagem a tivesse estendido, expressamente aos serventuários de cartórios não oficializados, aposentados, que eram remunerados mediante emolumentos pagos pelas partes; II - Competência do Tribunal de Contas para propor a exclusão da gratificação indevida (C.F., art. 71, III, c/c art. 75)."

3. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. Custas "ex-lege".

Brasília, 01/03/2000;Informativo Nº179; pg.4; Recurso Especial STF Nº 216.214-1;

Relator: Ministro Sydney Sanches.
 



Penhora - bens particulares de condóminos - débito trabalhista do condomínio


Ementa oficial. Mandado de Segurança. Ato de Juiz da execução que determina a expedição de mandado de penhora de bens particulares de condôminos com intuito de satisfação de debito trabalhista do Condomínio. Recurso Ordinário que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da norma paradigmática do art.

art. 514, II, do CPC. O recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo necessário contra a decisão regional concessiva da segurança não ataca os fundamentos do acórdão, nem, do ato judicial considerado ilegal. Esse flagrante descompasso das razões do recurso voluntário indica a inépcia do apelo na forma do art. 514,II, do CPC, por ser intuitivo que essas devem manter estreita afinidade com as que foram suscitados nas decisões inferiores. Recurso ordinário não conhecido.

Processo: ROMS- 486.181/1998.6 -TRT da 19a Região - Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen; DJU 03/03/2000; pg.45.
 



Penhora - impenhorabilidade de bem de família - imóvel rural - módulo


Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

"Penhora - Executados que re



Últimos boletins



Ver todas as edições