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Aposentadoria Compulsória aos 75 anos


Aposentadoria compolsória aos 75 anos Aprovada a PEC nº 57/95, do Senador Pedro Simon

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou terça feira (14/11) a proposta de emenda constitucional (PEC) que amplia de 70 para 75 anos de idade a aposentadoria compulsória dos servidores públicos civis e de magistrados. A PEC, que altera dispositivos da Constituição sobre as regras para aposentadoria, ainda precisa ser votada em plenário para ser, em seguida, encaminhada à Câmara.

De acordo com o parecer do senador Ney Suassuna (PMDB-PB) à PEC aprovado na CCJ, o objetivo da matéria é permitir o "alongamento do tempo de vida ativa dos servidores públicos, possibilitando a redução de encargos previdenciários do setor público e o melhor aproveitamento da força-trabalho".

O parecer retirou do texto original, de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS), um dispositivo que beneficiava apenas os juízes. Ele permitia que o magistrado se aposentasse com 30 anos de serviço, dos quais apenas cinco anos referentes ao exercício da função. Esse dispositivo entrava em choque com a reforma da previdência, já aprovada pelo Congresso.

De acordo com o que foi definido na reforma, os servidores públicos só podem se aposentar aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, em caso de homem. Para as mulheres, a idade mínima foi fixada em 65 anos e 30 anos de contribuição. (Fonte: Congresso Nacional on-line)
 



Congresso Internacional de Direito no Peru comércio eletrônico, contratação e danos.


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) esteve representado no III Congresso Internacional de Direito realizado entre os dias 16, 17 e 18 de novembro na cidade de Arequipa, Peru, pelo registrador paulistano Sérgio Jacomino. O diretor do Irib proferiu palestra sobre os documentos eletrônicos e firmas digitais na função notarial e registral no Brasil ao lado de grandes juristas da América Latina e da Europa.

Estiveram presentes os Profs. Drs. Jorge Muñiz Ziches (Peru), Jorge Avendaño Valdez (Peru), Ricardo Luis Lorenzetti (Argentina), Sérgio Jacomino (Brasil), Hernán Corral Talciani (Chile), Luis Cova Arria (Venezuela) Jorge Már4io Galdós (Argentina) Luis Pizarro Aranguren (Peru), Algredo Bullard González (Peru), Manuel de la Puente Lavalle (Peru), Carlos Alberto Soto Coaguila (Peru), Carlos Lasarte Alvarez (Espanha) e África González (Espanha).

Aguarde aqui a reportagem completa do evento, com a reprodução da palestra proferida pelo registrador brasileiro
 


Negócios Eletrônicos e Assinaturas Digitais


Panorama atual e perspectivas futuras para o notário

Paulo Roberto Gaiger Ferreira

A nova forma de expressão da vontade via eletrônica provoca profundas mudanças no direito notarial e na atividade.

O papel está virtualmente morto. O suporte e signo do notário é o papel. Logo... Viva o bit, ou morte ao notário!

O Congresso Nacional discute projetos de lei sobre documento eletrônico e firma digital. É necessária uma lei ou os notários brasileiros podem principiar a trabalhar imediatamente via eletrônica?

Certa empresa privada saiu na frente e anunciou: "Somos seu Cartório na internet". Há dois anos atrás. Hoje é a maior empresa do setor.

É o fim do monopólio. A sociedade atual quer segurança com agilidade. Cartório é uma burocracia lerda. Como enfrentar a concorrência?

Alguns fatos, estas e outras perguntas e algumas respostas em minha conferência no II Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral.

Estes e outros temas serão debatidos no: 2º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
 



Serventuários de Justiça - Concurso Público


Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, com efeitos ex tunc, os itens 4.6 e 7.2 do Edital 01/98, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre concurso público para provimento de cargos de serventuário da justiça. O Tribunal, à primeira vista, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que o item 4.6 estabelecia critérios de pontuação na prova de títulos que favoreciam os candidatos servidores públicos, e ao princípio da publicidade, porquanto o item 7.2 previa que o ato homologatório do concurso somente conteria os números de inscrição dos candidatos, omitindo-se seus nomes. Precedentes citados: ADIn 2.210-AL (julgada em 28.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo do STF 204) e ADIn 495-PI (DJU de 11.2.2000) ADInMC 2.206-AL, rel. Min. Nelson Jobim, 8.11.2000.(ADI-2206). Notícia publicada no Informativo do STF 209, de 16.11.2000)
 



Desapropriação e Divisão do Imóvel


Deferido mandado de segurança para anular o decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural dos impetrantes. Alegava-se, na espécie, tratar-se de imóvel insuscetível de desapropriação, tendo em vista que, antes do decreto expropriatório, fora dividido em partes autônomas e individuais, formando cada uma delas pequena propriedade rural. Afastou-se a alegação do INCRA de que, como o desmembramento se dera após o recebimento da notificação da realização da vistoria, estaria caracterizada a ofensa ao § 4º do art. 2º do MP 1.577/97, uma vez que o referido desmembramento ocorreu antes da edição da mencionada Medida Provisória ("Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de trata o § 2º). MS 23.194-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 8.11.2000.(MS-23194) - Notícia publicada no Informativo do STF 209, de 16.11.2000.
 



Empresa Pública e Penhora de Bens


Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. RREE 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 225.011-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-220906)(225011)(229696)(230051)(230072). Notícia publicada no Informativo do STF 210, de 22.11.2000.



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