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XXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil já tem data:

 

17 a 21 de setembro/2001


Todos os estudiosos do Direito Registral Imobiliário e colaboradores do Irib estão convidados a apresentar seus trabalhos, que serão aceitos pela Comissão Examinadora até 31 de junho de 2001, para avaliação e deferimento para apresentação no XXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Foz do Iguaçu, PR

Programa Provisório

I - Lei dos Registros Públicos

II - Loteamento

III - Bens de Domínio Público e o Registro de Imóveis

1. Bens Públicos

1.1. O domínio público

1.1.1. natureza, critérios para classificação

1.1.2. bens de uso comum

1.1.3. bens de uso especial

1.1.4. bens dominicais disponíveis

1.1.5. bens dominicais indisponíveis

1.2. Afetação e desafetação de bens públicos

1.2.1. averbação - requisitos legais

1.2.2. qualificação registral de atos administrativos - limites

1.3. Matrícula de bens públicos

1.4. Desapropriação e retrocessão

1.5. Servidão administrativa

1.6. Loteamentos e desmembramentos e os bens públicos

1.6.1. condomínio fechado e as vias de circulação - concessão de uso

1.6.2. matriculação de vias públicas

1.6.3. desafetação de bens de domínio público - inconstitucionalidade

1.6.4. parcelamento de áreas públicas

1.6.5. reservas legais e a nova destinação em caso de parcelamentos

1.7. Concessão de direito real de uso

1.8. Problemas mais comuns no registro predial

1.8.1. vias públicas e averbação no registro

1.8.2. secção de imóveis matriculados por logradouros públicos

1.8.3. Matas ciliares e o registro

1.8.4. Reservas legais

1.8.5. Enfiteuse
 



ITBI em São Paulo
Cobrança mantida, mesmo sendo inconstitucional


A presente questão remonta aos idos de 1991, quando a Prefeitura Municipal de São Paulo promulgou a Lei nº 11.154, de 30.12.1991, inovando ao estabelecer novas disposições para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis paulista, em especial no que se referiu a progressividade (majoração das alíquotas à medida em que a base de cálculo é aumentada) das alíquotas aplicáveis ao referido tributo.

Assim dispunha o artigo 10º da referida legislação:

"Art. 10. O Imposto será calculado:

II - nas demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidades Fiscais do Município de São Paulo - UFM:

Classe de Valor do Imóvel em UFM

Alíquota

Até 3.000 - 2%

Acima de 3.000 até 5.000 - 3%

Acima de 5.000 até 6.000 - 4%

Acima de 6.000 - 6%"

Após um certo vacilo da jurisprudência, o E. Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, em detida análise sobre a progressividade das referidas alíquotas, pacificou entendimento sobre a matéria, consolidado pela súmula nº 45, originada pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 540.420-0/01 SP:

"É inconstitucional o artigo 10, II, da Lei n. 11.154, de 31.12.91, do Município de São Paulo, que instituiu alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis".

Não discrepando da orientação jurisprudencial paulista, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, sepultou qualquer questionamento favorável à progressividade de alíquotas do ITBI do Município de São Paulo, por ocasião da decisão proferida nos Autos do Recurso Extraordinário nº 234.105-3 SP, o qual teve como relator o Ministro Carlos Velloso, cuja Ementa Oficial é transcrita a seguir:

"O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei nº 11.154, de 30/12/1991, do Município de São Paulo/SP. Ausente, justificadamente, o Sr. ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 08.4.99".

Da alteração legislativa

Mesmo ciente da inconstitucionalidade da forma de cobrança, a Prefeitura Municipal de São Paulo manteve as alíquotas progressivas para o cálculo do ITBI até o final do ano de 2000, quando, em 29.12 p.p., foi editada a Lei nº 13.107, alterando os artigos 4º e 10º da Lei 11.154/91, que ora se transcreve, e trazendo outras disposições.

"Art. 4º - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.

§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição."

"Art. 10 - O imposto será calculado:

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:

* à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);

* pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.

II - Nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas 'a' e 'b'."

Muito pouco há a se considerar em relação às alterações trazidas no artigo 4º.

Em verdade, a legislação municipal limitou-se, basicamente, a repetir sem qualquer inovação o que já se encontrava previsto na legislação federal, adequando-a aos termos do art. 156, § 2º, inciso II da Constituição Federal e art. 37, §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional, cuja redação, aliás, é quase idêntica.

Já no que se refere ao art. 10, a Lei Municipal nº 13.107/00 buscou adequar as alíquotas do ITBI paulista a situação já consolidada e pacificada perante o Poder Judiciário, qual seja, a flagrante e declarada inconstitucionalidade de suas alíquotas progressivas.

Apesar de unificar as alíquotas existentes anteriormente, a atual redação do indigitado artigo continua a gerar controvérsias acerca da legalidade da disposição contida em seu § 1º. Independente de seu caráter social e da diminuição da carga tributária imposta, foi mantida a mesma sistemática de progressividade para o cálculo do ITBI paulista, cujo entendimento não deve vir a ser modificado pelo Poder Judiciário.

Da "remissão" de créditos fiscais

Feitas as considerações sobre as modificações sofridas pela Lei nº 11.154/91, verifica-se que inovação de relevo foi a introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.107/00, que se encontra assim disposto:

"Art. 3º - Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta lei, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;

II - Nas demais transmissões, aos valores superiores à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo."

§ 2º - Ficam excluídos do regime desta lei os créditos tributários, enquadrados nas condições previstas neste artigo, objeto de decisão judicial, favorável à Municipalidade, com trânsito em julgado."

Aos mais desavisados pode parecer que a Municipalidade por meio do dispositivo retro transcrito, praticou remissão parcial e retroativa dos débitos tributários, reconhecendo, por via reflexa, a ilegalidade da progressividade das alíquotas do ITBI paulista. Contudo, em nosso entendimento, não foi isso o que ocorreu.

Isso porque, por se tratar essencialmente de relação jurídica entre credor e devedor, aquele somente poderia efetuar o perdão, parcial ou total, de quantia sobre a qual não houvesse qualquer tipo de controvérsia acerca de sua existência ou do seu montante.

Nesse caso, o referido crédito poderia vir a ser objeto de cessão, transferência, ou até mesmo remissão, mesmo que não tivesse ingressado definitivamente no patrimônio do credor, mas livremente disponível por este.

No caso sob análise, qualquer valor referente ao ITBI decorrente da aplicação de alíquota superior a dois por cento é indevido, em razão das inconstitucionalidades anteriormente apontadas, de modo que não poderia a Municipalidade perdoar valores sobre os quais em tempo algum foi credora.

Verifica-se, portanto, que o impacto prático do referido art. 3º nos meios judiciais será reduzido, na medida em que autoriza a Procuradoria Municipal, apenas e tão somente, a requerer a desistência das medidas judiciais em curso que objetivam o recolhimento da exação à alíquota de 2%, ante à perda de seu objeto.

Já no campo dos executivos fiscais, o referido dispositivo tornou ainda mais patente o dever da Municipalidade em retificar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa e de substituir as CDA´s (Certidões de Dívida Ativa). Esta emergente providência é decorrente da disposição contida no art. 203 do CTN e no art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, devendo ser tomada até decisão de 1ª Instância, pois, do contrário, há de ser reconhecida a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Conclusão

Após as considerações trazidas no presente, cremos que os aspectos de maior relevância relacionados com a progressividade do ITBI paulista e com a Lei nº 13.107/2000, bem como as conseqüências dessa nova regulamentação, foram levantadas, sem prejuízo de novos questionamentos ou desdobramentos não previstos no presente que poderão ocorrer futuramente. (Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2001.)

* Felipe Witt e Sérgio Ricardo de Almeida são advogados em São Paulo
 

Empresas de leasing e bancos não podem cobrar taxas fora do contrato. Os bancos e as empresas de arrendamento mercantil (leasing) estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, portanto, são proibidos de cobrar taxas que não estejam expressas em contrato.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná favorável à empresa Iguaçu Celulose e Papel, que ocupa o 32º posto no setor de celulose e papel do País, conforme o Balanço Anual da Gazeta Mercantil.

De acordo com o advogado da empresa, Harri Klais, do escritório curitibano Klais Advocacia e Consultoria, a Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil cobrava uma taxa de juros embutidos, em forma de Taxa Interna de Retorno (TIR), no contrato de leasing do imóvel onde está situada a sede da Iguaçu, em Piraí do Sul, no Paraná. 'Constatada a cobrança de taxa que não está explícita em contrato, por meio de prova judicial, foi pedida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que não permite a cobrança de taxa não contratada. O excesso cobrado deve ser devolvido à empresa', afirmou Klais.

O advogado não revelou o montante que será restituído, mas admitiu que se trata de um 'valor significativo'. A decisão de primeira instância foi favorável à Iguaçu e confirmada pelo Tribunal de Alçada.

A Itauleasing, então, ajuizou recurso especial no STJ, que foi negado. Dessa forma, a Companhia do Grupo Itaú impetrou agravo de instrumento contra o acórdão do próprio Tribunal, que havia afastado a incidência da TIR.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, confirmou o entendimento, segundo o qual os bancos como prestadores de serviços estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. A ministra afirmou que o consumidor deve ser informado do valor total dos juros, inclusive em relação à taxa efetiva anual dos juros.

Para o advogado da Iguaçu Celulose e Papel, a decisão do STJ é importante, uma vez que a TIR, presente em 90% dos contratos de leasing, na maioria das vezes, vem embutida nas parcelas. 'A Taxa tem que ser explícita. Essa é uma maneira de evitar as cobranças abusivas', disse. Além disso, Klais ressalta a importância do caso, uma vez que o STJ consolidou o entendimento sobre a matéria enquadrando os bancos e as empresas de arrendamento mercantil, em geral, no Código de Defesa do Consumidor. (Henrique Paiva Cardoso e Marina Spínola, Gazeta Mercantil, 7/3/2001)
 



Lei do Comércio Eletrônico garantirá sigilo de dados
Gilberto Marques Bruno*


Para ingressar no mundo do "world wide web", todo e qualquer usuário (internauta), deve apresentar o "username" (nome do usuário) e a identificação do "password" (senha de acesso), cumpridas essas etapas, o usuário adquire o status de internauta e poderá ingressar no mundo virtual.

E, na medida em que o internauta navega pelos diferentes sites, entre um clique e outro, surgem "banners", com promoções, com cadastramentos de "e-mails" para recebimento de notícias e/ou informações, apresentando ao usuário a possibilidade de receber em seu endereço eletrônico, uma elevada gama de informações de forma rápida e constante.

Porém, para que o usuário e/ou internauta possa usufruir de tantos benefícios, fazer negócios e etc., deverá preencher eletronicamente diferentes questionários, onde são lançadas suas informações e seus dados pessoais, patrimoniais, remuneratórios e tantos outros. Verdadeiros cadastros e bancos de dados estão sendo formados.

Daí se perguntar: como serão utilizadas essas informações? Quais os critérios confidenciais de dados? O detentor de tais informações poderá fornecê-las livremente? O Poder Público (Fisco), por meio de cadastros, ainda que discricionariamente, poderá valer-se de tais elementos para investigar eventuais suspeitos de sonegação?

A questão do sigilo de dados e informações preocupa na medida em que assistimos diariamente as Autoridades Governamentais propagarem a necessidade de coibir a sonegação fiscal.

Hoje o nosso sistema jurídico já possui instrumento legal permissivo, que autoriza as autoridades e os agentes fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a procederem o exame de dados e informações sigilosas de pessoas físicas e/ou jurídicas (Lei Complementar n.º 105 e Decreto n.º 3.724, ambos de 10 de janeiro de 2001).

Também se observa com grande freqüência, os constantes pedidos emanados das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), para que ocorra a ruptura quanto ao sigilo de dados e informações, daqueles que se encontram sob suspeita pela prática de atos contrários a lei.

Evidentemente, os usuários da rede mundial de computadores, acabam se tornando vulneráveis neste "fogo cruzado", sem saber efetivamente para quem seus dados e informações poderão ser disponibilizados.

De outra parte, uma luz começa a nascer no final do túnel, na medida em que a Comissão Especial de Informática Jurídica, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, desenvolveu o Anteprojeto de Lei, que dispõe não apenas sobre o comércio eletrônico, mas também sobre instrumentos considerados de fundamental importância, para as operações feitas no "mundo virtual", como a validade do documento eletrônico e a assinatura digital.

Dentre as inúmeras previsibilidades sobre a matéria, o anteprojeto de lei traz um capítulo específico, disciplinando "as informações privadas do destinatário", ao tratar da oferta pública de bens no e-commerce (comércio eletrônico).

Diz o caput do artigo 5.º que "o ofertante somente poderá solicitar do destinatário informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado a divulgá-las ou cedê-las ao respectivo titular."

Essa obrigação de manter e preservar as informações em sigilo, deverá ainda, constar em destaque no documento de cadastro, sendo vedada sua vinculação à aquiescência do negócio. Asseverando que na hipótese de inobservância desta disposição, o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações sem autorização prévia, responderá por perdas e danos.

Nesse esteio, o anteprojeto de lei, ao disciplinar a figura do intermediário, entendendo-se como tal, o que fornece serviços de conexão ou de transmissão de informações ao ofertante, embora não sendo responsável pelo conteúdo dos dados transmitidos, deverá guardar sigilo sobre as informações transmitidas, e também pelas armazenadas, desde que, elas não sejam destinadas ao conhecimento público (artigo 12, caput do Anteprojeto de Lei).

Um dos pontos mais positivos que observo no citado anteprojeto de lei está no parágrafo único do artigo 12, que diz: "somente mediante ordem judicial poderá o intermediário dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça."

Reside aqui a perfeita adequação ao Princípio da Inviolabilidade do Sigilo de Dados, consagrado no Inciso X, do artigo 5.º, da Carta Constitucional. Preservando, assim, o sigilo de dados e informações, resguardando a privacidade on-line de todos que navegam pela rede mundial de computadores.

Por meio de breve analise, muito outros aspectos abordados no anteprojeto de lei, também foram desenvolvidos com muita propriedade, buscando a perfeita simetria dos conceitos e institutos tradicionais do direito, no sentido de ajustá-los à nova realidade do "world wide web", que a cada dia se encontra mais vinculado a nossa vida e a realidade social!

Resta esperar que o Congresso Nacional, por meio de suas Casas Legislativas, exerça a sua função constitucional no sentido de aprovar o anteprojeto de lei, pois diante do sensível crescimento das relações comercias no campo da Internet, a cada dia, se faz necessária a edição de uma lei, que possa conferir segurança jurídica a todos aqueles que atuam neste setor! (Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2001.)

* Gilberto Marques Bruno é advogado tributarista em São Paulo.
 



Carta ao SindusCon-SP
ANOREG-SP propõe comissão mista de diálogo e cooperação entre notários, registradores, loteadores e incorporadores.


Ilmo. Sr.

Artur Quaresma Filho

M.D. Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil

SindusCon-SP

Prezado Senhor,

ANOREG-SP, Associação de Notários e Registradores, seção São Paulo, entidade que congrega todos os notários e registradores do Estado, vêm propor-vos o que segue.

Vimos acompanhando o trabalho da entidade que V. Sa. preside, especialmente através da leitura da publicação denominada "Janela", que é veiculada em alguns jornais de grande circulação da capital. Nela, percebemos o interesse de V. Sindicato em lutar pelo desenvolvimento da construção civil, propondo soluções que estimulem o mercado e resolvam os graves problemas habitacionais da nossa população.

As entidades que representamos admiram este trabalho e, ainda que tais publicações tenham muitas vezes contido ataques às atividades notarial e registral, entendem que estes são devidos muito mais à falta de comunicação e debate franco, vez que os profissionais que congregamos defendem de forma idêntica muitos dos princípios e das lutas que o Sinduscon corajosamente abriga.

No dia 31 de dezembro último, lemos o "Janela" cujo título "Busca incessante de diálogo", resumia V. disposição de dialogar com os diversos segmentos da sociedade para propiciar condições que permitam à construção civil crescimento superior à média do PIB nacional. Neste artigo, V. Sa. reclama que o setor "arca com elevados emolumentos lançados por cartórios notariais e de registros". Mais adiante, utilizando a expressão no sentido genérico e pejorativo diz: "Não toleramos a atuação de cartórios de qualquer espécie, que elevam nossos custos e prejudicam nossos consumidores".

Se, por um lado, tivemos a satisfação de ver declarados muitos princípios e idéias que comungamos, por outro, confessamos, nos sentimos atacados, injustamente, por mazelas que também combatemos. Por isso, imbuídos das mesmas intenções e na defesa dos mesmos princípios declarados pelo Sinduscon, vimos atender à grandeza de V. proposta de buscar o diálogo e propor-vos a criação de uma comissão mista que inclua, por nosso lado, notários e registradores associados às entidades que representamos, e por Vosso lado, construtores, loteadores, incorporadores, em suma, seus associados. Esta comissão teria por finalidade estreitar os laços de cooperação entre as respectivas entidades e profissionais e, desde logo, propor soluções que permitam o desenvolvimento acelerado da construção civil e a segurança e eficácia dos negócios realizados pelo segmento e sua clientela.

É intenção das entidades signatárias dialogar e cooperar com toda a sociedade para colocar os profissionais notariais e registrais a serviço dos agentes econômicos e do povo. Notários e registradores constituem duas instituições indispensáveis à administração dos atos e negócios privados, conferindo-lhes segurança, eficácia, força executiva e probatória e, portanto, economia. Por outro lado, agem a serviço do poder público, na fiscalização das leis e do pagamento dos tributos devidos.

Agradecidos pela oportunidade e reafirmando nossa admiração pela grandeza de seu gesto, apresentamos os protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Clóvis Lapastina Camargo

Presidente em Exercício

ANOREG - SP 



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