BE455

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Lei 10.267/2001 - as discussões continuam


O Irib acaba de receber do INCRA a minuta consolidada do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, resultado dos trabalhos desenvolvidos em Brasília, no último dia 11.

É muito importante levar ao conhecimento dos leitores deste Boletim que o Grupo de Trabalho aceitou e referendou a proposta do Irib de suspensão da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002. Confira o Boletim Eletrônico #453, de 8/3/2002, disponível no site do Irib.

A proposta anexa, resultado da última reunião, contou com a participação do Dr. Sérgio Jacomino, Presidente do IRIB, Dr. Helvécio Castello, Vice-presidente do IRIB, Dr. Henrique Dal Molin, representante do IRIB no GT/CNIR, Dr. Gustavo Leão, Diretor e representante da ANOREG no GT/CNIR,  Dr. Ridalvo Machado de Arruda, Dr. Edaldo Gomes e Dr. Rossini Barbosa. 

O INCRA encarece a análise cuidadosa, principalmente dos aspectos jurídicos. 

A minuta do decreto contempla muitas sugestões oferecidas pelo Irib e AnoregBR. Os colegas estão convidados a analisar detidamente as sugestões, pois a edição do dito decreto representará mudanças profundas em suas atividades.

Destacamos alguns aspectos que devem merecer a sua mais detida análise:

1) Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA tão-só as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças e operações definidas na Lei 10.261/2001. (art.4). 

2) Questão muito polêmica era a forma em que ditas comunicações seriam encaminhadas. Pelo projeto, a informação será encaminhada pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área da reforma agrária. À informação - que poderá ser em forma eletrônica - será anexada certidão da matrícula.

3) A isenção dos custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem, exclusivamente, os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, não abrangendo as custas e emolumentos (Art. 8º);

4) Caberá exclusivamente ao INCRA certificar, em documento próprio, que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas e legais.

5) Retificação de registro: não se aplicam as regras do artigo 2º da Lei nº 6.739/79 e nos §§ 1º e 2º do artigo 213 e no § 2º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, quando da primeira apresentação do memorial previsto no regulamento, não sendo considerados irregulares os memoriais geodésicos dos imóveis cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior.

6) Escalonamento de prazo para aplicação da Lei 10.267 (Art. 10) . 

7) Valorização da escritura pública (art. Art. 9º, parágrafo 5)

8) Ficam convalidados os atos notariais e de registro relativos a desmembramentos, parcelamentos e unificação de imóveis rurais, bem como às alienações de áreas em sua totalidade, cuja identificação não obedeceu aos requisitos doa artigo 9º, efetuados até 90 dias após a publicação deste Decreto. (Art. 18) A medida visa convalidar os atos praticados no interregno entre o advento da Lei 10.267 e o decreto ora em debate.
 



Minuta do Decreto para regulamentação da Lei 10.267/2001


DECRETO Nº             DE                    DE  2.002

Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,    no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na  Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2.001,

D E C R E T A:

Art. 1º.   A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus  §§  1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e demais normas legais atinentes à matéria, especialmente os atos normativos baixados pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º.  Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o  código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 1º. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.

§ 2º.  Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.

Art. 3º.  Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel  na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.

Parágrafo único.  Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder as atualizações cadastrais necessárias.

Art. 4º. Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.

§ 1º. O informe das alterações de que trata o caput deste artigo,   deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área de reforma agrária.

§ 2º. Acompanhará o informe, de que trata o parágrafo anterior, uma certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo.

Art. 5º. O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º. do artigo anterior.

Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.

Art. 6º. As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.

Art. 7º. Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo do caput, e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01.

§ 2º. São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas

§ 3º. Além do INCRA e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL,  todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.

§ 4º. As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade do CNIR com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º. As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.

§ 6º. O código único do CNIR, será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e que for mencionado nos atos registrais de que trata o § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01

§ 7º. O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento, e sistema de senhas e níveis de acesso às informações cadastradas no CNIR, de maneira a jamais restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação do CNIR aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.

Art. 8º. Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 1º. A isenção de que cuida os artigos 176 e 225 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, abrange a hipótese prevista no § 4º do artigo 176 da mesma Lei.

§ 2º. O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação , devendo o ato normativo conjunto de que trata o artigo 7º deste decreto, estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.

§ 3º. Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário  declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA

§ 4º. A isenção prevista neste regulamento não obsta que o interessado promova, às suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º deste regulamento.

Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor.

§ 1º.  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. 

§ 2º. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações, respondendo, civil, administrativa e penalmente, o proprietário e o profissional responsável técnico pelos dados definidos no memorial descrito.

§ 3º.  Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, a primeira apresentação do memorial segundo os ditames da Lei nº 10.267/01, e desta regulamentação, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo os registros subsequentes estarem rigorosamente de acordo com o referido § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, sob pena de incorrer o registro em irregularidade sempre que sua caracterização não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

§ 4º A averbação do memorial geodésico no serviço de registro de imóveis competente será feita mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com as firmas reconhecidas, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova ou declaração de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

§ 5º. A documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de declaração firmada pelos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com firmas reconhecidas. Firmadas por escritura pública, as declarações constituem-se produção antecipada de prova.

§ 6º. Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 4º e a certidão prevista no § 1º, o Oficial encaminhará a documentação ao Juízo competente para que a retificação seja processada nos termos do artigo 213 da Lei nº 6.015/73.

Art. 10. No caso de alienação total da área do imóvel rural, previsto no § 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73,  a identificação de que trata o artigo anterior, será feita, a partir da publicação deste Decreto, nos seguintes prazos: 

I -   90 dias, para os imóveis com área total de 5.000 hectares ou superior;

II - 1 ano, para os imóveis com área total de 1.000 hectares ou superior;

III - 2 anos, para os imóveis com área total de 500 hectares ou superior; e,

IV - 3 anos, para todos os imóveis rurais.

Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, e seguirá preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.

Art. 12. O cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8B da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da lei nº 10.267/01,  não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da Lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8-A de referida lei, e só deixará de ser requerido ao Corregedor-Geral nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados os vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do órgão público dominiário para compor a lide.

Art. 13. Nas hipóteses em que o ato registral questionado tenha origem em presumida coisa julgada operada em processo judicial, ainda que a decisão haja sido proferida por juiz incompetente, ou à revelia de  participação de ente dominiário público, o pedido de cancelamento do caput do art. 8B da lei nº 6.739/79, na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 10.267/01, será formulado perante a autoridade judiciária, sendo competente o juiz federal para as causas de interesse da União e de suas autarquias.

Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8-A, 8B e 8C da Lei nº 6.739/79, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente dominiário público.

Art. 15. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, até 30 de junho do ano de 2002.

Art. 16. Por força do disposto na Lei nº 10.267/01, não se aplicam as regras do artigo 2º da Lei nº 6.739/79 e nos §§ 1º e 2º do artigo 213 e no § 2º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, quando da primeira apresentação do memorial previsto no artigo 9º deste Decreto, não sendo considerados irregulares os memoriais geodésicos dos imóveis cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior.

Art. 17. Os títulos públicos, particulares e judiciais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei nº 10.267/01, poderão ser objeto de registro desde que acompanhados de memorial geodésico elaborado nos termos deste Decreto.

Art. 18. Ficam convalidados os atos notariais e de registro relativos a desmembramentos, parcelamentos e unificação de imóveis rurais, bem como às alienações de áreas em sua totalidade, cuja identificação não obedeceu aos requisitos doa artigo 9º, efetuados até 90 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,    de                  de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
 



VII Congresso Notarial do Mercosul - brasileiro analisa atuação humanista do notário


Conforme noticiado anteriormente (BE# 446, 27/2/2002 e BE #444, 26/2/2002), o 28º Tabelião de São Paulo, Leonardo Brandelli, será o coordenador internacional responsável sobre o tema atuação humanista do notário numa economia de mercado, a cargo do Brasil e Chile, a ser desenvolvido no VII Congresso Notarial do Mercosul, de 11 a 13 de abril vindouro.

O evento realizar-se-á de 11 a 13 de abril de 2002, no Hotel do Yacht e Golf Club Paraguayo (www.hotelyacht.com.py), resort situado em Lambaré, a 20 km do centro de Assunção, Paraguai. O congresso é coordenado pelo Colegio de Escribanos del Paraguai (www.cep.org.py).

Programação

Quinta-feira, 11 de abril de 2002

11:00 horas - Sessão inaugural

13:00 horas - Entrega do material

15:00 horas - Foro

16:00 horas - Tema I - Desenvolvimento

17:30 horas - Intervalo - Café

17:45 horas - Tema I - Debates

Sexta-feira, 12 de abril de 2002

08:00 horas - Tema II - Desenvolvimento

09:30 horas - Intervalo - Café

09:45 horas - Tema II - Debates

12:00 horas - Almoço

16:00 horas - Tema III - Desenvolvimento

17:30 horas - Intervalo - Café

17:45 horas - Tema III - Debates

21:00 horas - Noite folclórica

Sábado, 13 de abril de 2002

08:00 horas - Conclusões

09:30 horas - Sessão de encerramento

13:00 horas - Almoço de despedida

Temário

Tema I - Função humanista do notário em uma economia de mercado.

Coordenadores Internacionais: Leonardo Brandelli (Brasil) e Laura Andrea Galecio Pesse (Chile).

Coordenador Nacional: Omar Vásquez Samudio (Paraguai).

Tema II - Limites e implicações do controle da legalidade de escrituras públicas, realizado pelos ofícios de registros.

Coordenadores Internacionais: Zulma Aurora Dodda (Argentina) e Enrique Marna (Uruguai).

Coordenador Nacional: Sandra Smith de Licitra (Paraguai).

Tema III - Ética notarial.

Coordenadores Internacionais: Arturo Sainz Lanza (Bolívia) e Norma Cristina López Bernal (Paraguai).

Coordenador Nacional: Rubén Ocampo Ramírez.

Custos de Inscrição

Inscrição de congressista: US$ 170.

Inscrição de acompanhante: US$ 50.

Estão compreendidas no custo de inscrição as seguintes despesas: material, café, brinde, noite folclórica e almoços.

O almoço de despedida será servido junto ao Lago de Ypacaraí, no Clube de Campo Polo Yacht y Golf, após passeio pelas antigas localidades históricas de Luque (1636) e Areguá.

As inscrições poderão ser feitas no site do Colegio de Escribanos del Paraguay (www.cep.org.py), remetidas por telefax para (595.21) 491.273 ou por qualquer das agências de turismo a seguir mencionadas.

Outras Informações

Porto Alegre: Colégio Notarial do Brasil - Fone (51) 32.12.66.11 - [email protected].

Porto Alegre: DMTur - Fone (51) 32.22.64.11 - [email protected].

Assunção: Euroamerica Viajes - Fone (595) 21.443.545 - [email protected].

Assunção: Siboney Tour - Fone (595) 21.214.018 - [email protected].
 



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