BE459
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DOI - Declaração de Operações Imobiliárias - Doa a quem doer, a MP 16 é prá valer!
Na edição #456, de 15/3, publicamos artigo do Professor Helenilson Cunha Pontes acerca da Medida Provisória nº 16, que obriga os notários e registradores a comunicar à Receita Federal as transações e operações imobiliárias.
O texto rendeu alguns e-mails interessados. Uns apontaram a importante contribuição que os cartórios brasileiros prestam à Administração Pública Federal, aperfeiçoando os mecanismos de aferição e informação do Fisco. Outros aproveitaram para fazer coro àqueles que, como o Prof. Pontes, identificam na Medida Provisória nº 16 mecanismo inconstitucional de sujeição dos cartórios aos interesses estritos da Fazenda.
Seja como for, o debate está posto.
Publicamos abaixo mais um texto divulgado nas páginas do jornal O Liberal, do Pará. Na edição de 19 de fevereiro passado, o advogado Otávio Mendonça repercute o texto anterior e presta sincera homenagem aos registradores e notários com os quais privou de relacionamento pessoal e profissional dos mais edificantes.
Vale a pena conferir (SJ).
Fisco, notários e registradores - Otávio Mendonça*
No meu longo tirocínio como advogado - lá se vão mais de 50 anos - aprendi não apenas a respeitar os serventuários da Justiça, mas também muitas vezes aprender os detalhes de suas profissões. Notários, registradores de imóveis ou de títulos e documentos, escrivães ou simples oficiais de Justiça, quantas minúcias eles completam que nós esqueceríamos, incorrendo em graves falhas se não forem constantemente prevenidas. Lembro, no passado, a experiência que recolhi de grandes amigos, como Edgar Chermont, Joana Diniz, Elmiro Nogueira, Cleto Moura. E, atualmente, a que continuo recolhendo de Zeno Veloso, Jacinto Castro, Reginaldo Cunha, Sálvio de Miranda Correa, Cleomar Moura, além dos cartórios Vale Veiga, Moura Palha, Ribamar Santos, Kós Miranda, Valter Costa, Vale Chermont, José Moraes, João Alho (Santarém) e tantos outros, na capital e no interior.
A eles e a seus companheiros de trabalho dedico este comentário, provocado por uma exigência que julgo desproporcional, senão injusta. Refiro-me à Medida Provisória 16, de 27/XII /2001, obrigando os serventuários a informarem, até o último dia útil do mês seguinte, todos os atos relativos a imóveis nos quais, de alguma forma, hajam interferido. Para isso, devem emitir uma Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) correspondente a cada qual desses atos, nos termos que forem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Sua falta importará em multa de 0,1% sobre o valor da operação por mês-calendário de atraso, até o máximo de 1%, não menor de 500 reais. Informes inexatos serão puníveis com outras multas e o descumprimento, após 10 meses, provocará auto de infração, de conseqüências semelhantes às que castigam a inadimplência tributária.
Suponho não exagerar com algumas reflexões. A primeira é sobre a enorme quantidade de papéis a serem preenchidos e enviados mensalmente ao Fisco. Em um pequeno cartório não devem ser numerosas as operações imobiliárias efetuadas cada mês. Porém, nos maiores, quantos atos dessa natureza ocorrem todos os dias? Logo, para bem cumprir o novo encargo talvez seja indispensável novo funcionário, onerando os titulares de cada ofício, salvo se aumentadas as custas respectivas.
Meu segundo raciocínio refere-se às punições. Um décimo dos valores envolvidos não parece grande coisa, porém um por cento, sim, e muito mais aqueles quinhentos reais mínimos, novidade curiosa, porque não limita o máximo, nem por unidade nem pela soma das omissões porventura cometidas. E como a DOI se refere a uma por uma das operações, poder-se-ia impor multas autônomas para a demora de cada qual? Mas, então, a soma dessas penalidades, sem qualquer trocadilho, decerto doeria para valer.
Cuidado, tabeliães amigos! Seu prazo inicial somente não vencerá no próximo dia 28, caso ainda inexistam instruções da Receita, dado que o artigo 8º da MP não é auto-exequível. Sobre o mesmo tema, aliás, merece toda atenção o excelente artigo do colega paulista Helenilson Cunha Pontes, publicado em O LIBERAL a 16 de janeiro último. Ele observa vir o Fisco transferindo aos indivíduos grande parte de suas tarefas, sob o argumento de incidir a obrigação acessória independente de ocorrer o tributo devido. E diz que, embora louvável o intuito de combate à evasão, se o regulamento dessa Medida não lhe reduzir substancialmente o alcance, padecerá de flagrante inconstitucionalidade, porque:
a) O Código Tributário, prescrevendo aos serventuários prestarem informações, subordina isto a serem eles intimados por escrito (artigo 197, I) presumindo-se estar a autoridade no desempenho de algum procedimento, para o qual solicita dados específicos, sem transformar os cartórios em departamentos das suas Delegacias.
b) Sendo aquele Código lei complementar, uma outra ordinária deve-lhe obediência, não podendo substituir a intimação escrita e individualizada pelo envio de informações genéricas indiscriminadas.
c) Tal obrigação acessória desatende a razoabilidade, inafastável em qualquer elaboração legislativa, segundo recente, porém firme, jurisprudência do Supremo Tribunal.
Em conseqüência, se há vestígios de infração, tornam-se necessárias informações para combatê-las, mas daí não decorre poderem os serventuários constituir “longa manus” dos agentes fiscais. Doutra forma, seria melhor exigir que todas as operações imobiliárias se efetuassem, não mais nos cartórios, mas perante os guichês da Receita Federal.
*Advogado
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