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Lei 10.267/2001 - ainda o decreto regulamentador


No dia 22/5, a partir das 9 horas, esta Presidência estará reunida em Brasília (DF), a convite do Dep. Federal Sérgio Barros e o do Consultor Jurídico do MDA, Dr. Artur Vidigal de Oliveira, com vários representantes da comunidade acadêmica que vem lutando para consagrar, no texto do decreto regulamentador, uma precisão posicional para os levantamentos georreferenciados que atenda ao padrão técnico pela comunidade científica considerado como satisfatório. 

Por informação que me foi passada pelo Prof. MSc. Artur Caldas Brandão, da Universidade Federal da Bahia, graças às manifestações de apoio oriundas de várias partes do Brasil, através do Dep. Fed. Sérgio Barros, o texto do Decreto foi retirado da Casa Civil da Presidência, onde se achava para ser baixado pelo Sr. Presidente da República.

O encontro de amanhã será para tratar diretamente do tema que mobiliza a comunidade científica, conforme texto que abaixo reproduzimos.

A nossa presença se justifica em virtude das várias sugestões apresentadas pelo Irib e pela AnoregBR, aceitas e consagradas no texto da minuta, que deverão ser mantidas, apesar das restrições que vem sofrendo por parte de muitos técnicos. O acompanhamento escrupuloso da tramitação do projeto é de fundamental importância para o Instituto.

Aguarde aqui maiores informações na edição de quinta-feira.  
 



Decreto Regulamentador da Lei 10.267/2001 - A precisão posicional no georreferenciamento dos imóveis rurais - Artur Caldas Brandão*


Os membros da comunidade acadêmica e profissional comprometida com a qualidade dos trabalhos técnicos relacionados ao georreferenciamento dos imóveis rurais no âmbito da Lei 10.267/2001, manifestam-se favoravelmente no sentido de que no Art. 9o da minuta do Decreto de regulamentação da Lei 10.267 /2001, que se encontra na Casa Civil da Presidência da República para ser sancionada, a expressão "com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA." seja substituída por "com precisão posicional de 50cm ou melhor.", ficando o texto desse artigo como segue:

Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50cm ou melhor.

E por que defendemos isso?

Porque defendemos a discussão democrática

A regulamentação da Lei 10.267 / 2001 deve ser aprovada até 30/06/2002 através de um Decreto que foi elaborado por uma Comissão constituída por representantes de várias instituições. No que se refere à qualidade do georreferenciamento dos imóveis rurais, foi discutido e aprovado por essa Comissão uma precisão posicional de 50cm ou melhor, valor esse que foi amplamente divulgado. No entanto, no texto do Decreto que se encontra na Casa Civil da Presidência para ser sancionado, esse valor foi retirado para ser posteriormente regulamentado sem que houvesse consulta ou mesmo comunicação aos membros da referida Comissão. 

Porque defendemos a qualidade técnica

Pela primeira vez na história republicana brasileira, uma Lei identifica a necessidade de incluir as medições dos imóveis rurais com bases geodésicas como um parâmetro importante para um adequado gerenciamento territorial. Sem dúvida nenhuma, a Lei 10.267/2001 incorpora importantes elementos que poderão resultar no estabelecimento de um sistema de cadastro de imóveis rurais no Brasil com uma qualidade técnica a altura dos melhores existentes no mundo. No entanto, a não-inclusão no Decreto de regulamentação, do referido valor de precisão posicional do georreferenciamento dos imóveis rurais pode inviabilizar na prática a aplicação da Lei 10.267 / 2001, pois:

a) Não há garantias de se exigir qualidade nas medições dos imóveis rurais;

b) Uma normatização posterior pode adotar um valor de precisão posicional que não atenda ao princípio de especialidade exigido pelo registro imobiliário brasileiro;

c) Uma normatização posterior pode até mesmo adotar nenhum valor de precisão posicional, o que resultará no estabelecimento do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), criado pela Lei 10.267 / 2001, com uma identificação heterogênea dos imóveis em seu aspecto métrico, o que pode resultar em medições de imóveis vizinhos com lacunas entre eles ou com superposição de áreas, e pasmem, estando ambas as medições de acordo com a Lei.

Por outro lado, é lamentável a absoluta falta na legislação brasileira de expressões claras sobre a qualidade posicional no que se refere à identificação de imóveis. Como exemplo, citamos o Art. 225 da Lei 6015/1973 de Registros Públicos, onde se exige que as confrontações e as localizações dos imóveis sejam indicadas "com precisão". O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa dá um exemplo do uso comum do termo "de precisão" e explica este termo como "rigorosamente exato" e cita o "relógio de precisão" que é um relógio especial que pelo rigor elevado da exatidão da medição do tempo não deve ser confundido com um relógio de exatidão comum. O limite entre "de precisão" e a "exatidão comum" é o potencial tecnológico e a dificuldade técnica ou operacional de conseguir o resultado. Se o legislador, como no caso do citado artigo 225, fala de "precisão", ele expressa com isto um rigor de exatidão acima daquela exatidão comum, que se consegue com poucos recursos, mínimos esforços e poucos conhecimento. No Art. 278 da mesma Lei exige-se empregar "goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão", o quer dizer de exatidão acima daqueles usados em levantamentos comuns.

A precisão posicional prevista corresponde à tolerância, ou incerteza máxima na definição das coordenadas dos pontos limites dos imóveis. De uma maneira geral a precisão posicional de 50cm ou melhor, atende aos objetivos pretendidos pela Lei 10.267/2001. No entanto, a precisão posicional de 50cm proposta pela Comissão nem mesmo pode ser considerada como característica de um levantamento "de precisão". Usando todo o potencial tecnológico disponível, pode-se determinar a posição de qualquer ponto na terra com uma precisão absoluta de poucos centímetros e com uma precisão relativa de milímetros. Portanto, a exigência de uma precisão posicional de 50cm para a identificação dos imóveis rurais deve ser entendida como um teto ou um valor máximo de tolerância. Em determinadas regiões com predominância de pequenas propriedades rurais, o valor da precisão posicional deve ser mais rigoroso, melhor do que 50cm, casos em que, aí sim, devem ser objeto de ato normativo posterior. 

Convém salientar que para obter qualquer precisão posicional, independente do nível de exigência, não basta apenas utilizar equipamentos (GPS ou outros) cujos fabricantes indiquem que são capazes de determinar posições com precisões centimétricas ou decimétricas, etc. Mais do que isso, é necessário obedecer a determinados procedimentos técnicos nesses levantamentos, o que incluí dentre outros critérios: conduzir o levantamento com medições independentes, realizar observações superambundantes, eliminar erros grosseiros e sistemáticos dessas observações, aplicar um modelo de ajustamento de observações e finalmente, avaliar e comprovar a qualidade do levantamento. Convém salientar ainda que o método de levantamento a ser usado deve atender ao "Princípio de Vizinhança", garantindo assim a "homogeneidade" dos resultados. Somente assim é possível compatibilizar os levantamentos de imóveis adjacentes, ou seja, amarrar e ajustar entre si estes levantamentos com relação à rede de referência. Deve-se garantir que as coordenadas dos pontos de limites comuns a dois ou mais imóveis sejam obtidas com valores iguais, possibilitando assim uma consistência nos levantamentos e controlar sobreposições de áreas. A homogeneidade dos resultados dentro dos limites definidos pela tolerância posicional especificada pode ser avaliada a priori, antes da execução do levantamento, através de técnicas de simulação e otimização. Portanto, muito mais importante que utilizar equipamentos modernos e de alta precisão, é fazer uso dos procedimentos técnicos adequados. Em outras palavras, podemos usar um GPS geodésico (de precisão centimétrica ou milimétrica) e não obtermos o resultado desejado para o georreferenciamento dos imóveis rurais no âmbito da Lei 10.267/2001. Por outro lado, utilizando uma simples trena (de qualidade) e balizas esse resultado pode ser atingido. Tudo depende dos procedimentos técnicos adotados nos levantamentos e dos profissionais que os executam. 

Não há dúvidas de que a precisão posicional é apenas um dos parâmetros que determinam a qualidade do levantamento dos imóveis rurais, mas ele é um parâmetro importante. A partir do valor da precisão posicional definido em Lei é que devem ser estabelecidos os demais critérios técnicos tais como os métodos de levantamento e as especificações dos equipamentos a serem utilizados. Esses outros critérios, aí sim, devem ser estabelecidos em ato normativo posterior.

No entanto, a retirada da precisão posicional de 50cm do Decreto de regulamentação da Lei 10.267/2001 praticamente destrói os desejados avanços que a nova lei fornece no sentido de aperfeiçoar o cadastro dos imóveis rurais e conseqüentemente o sistema de gerenciamento territorial brasileiro. Corre-se o risco de que o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), criado pela Lei 10.267 / 2001, já no seu nascedouro seja um sistema tecnicamente inconsistente e, portanto não possa atender às necessidades pretendidas.

* Artur Caldas Brandão é mestre, doutorando da UFSC e professor do Laboratório de Geomensura da Escola Politécnica da UFBA.
 



Registro Civil - Protocolo de intenções AnoregBR e Ministério da Saúde - PORTARIA Nº 938, DE 20 DE MAIO DE 2002


Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que dá nova redação ao Artigo 30 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de1973, que dispõe sobre os registros públicos e acrescenta Inciso ao Artigo 1º da Lei n.º 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;

Considerando o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Saúde e a ANOREG-BR para propiciar o registro de nascimento nas maternidades, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de complementar as medidas já adotadas pelo Ministério da Saúde, no sentido de aprimorar a assistência ao recém-nato, e

Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar as informações relacionadas ao atendimento neonatal, resolve:

Art. 1º Incluir, na Tabela de Procedimentos Especiais do SIH/SUS, o código 99.085.01-1 - Incentivo ao Registro Civil de Nascimento.

Art. 2º Estabelecer que o Incentivo de que trata o Artigo 1º desta Portaria será pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar.

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo está vinculado às informações sobre o Registro Civil do Recém-nato, a serem preenchidas na AIH do parto.

Art. 3º Instruir que o Incentivo ao Registro Civil de Nascimento será lançado no Campo de Serviços Profissionais da Autorização de Internação Hospitalar do parto, conforme abaixo especificado:

Incentivo ao Registro Civil de Nascimento 99.085.01-1

Valor R$ 5,00

Tipo (CNPJ) do Hospital 36

Tipo de Ato 46

Limite de Utilização 01

Art. 4º Determinar que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS faça as alterações necessárias no programa de digitação da AIH, o executável SISAIH01, incluindo os campos para informação dos dados constantes do documento de registro, para implementação desta Portaria, conforme abaixo especificados:

- Número da DN (Declaração de Nascido Vivo);

- Nome do recém-nato;

- Razão Social do Cartório;

- Livro;

- Folhas;

- Termo;

- Data emissão da certidão.

Art. 5° Determinar ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS que adote as providências necessárias para que, a partir de agosto de 2002, em todos os partos realizados na rede do Sistema Único de Saúde, sejam coletadas as informações necessárias à emissão do Cartão Nacional de Saúde para as correspondentes gestantes.

Art. 6° Determinar ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS que adote as providências necessárias para que, a partir de agosto de 2002, sejam coletadas as informações necessárias à emissão do Cartão Nacional de Saúde para todos os recém-nascidos em hospitais integrantes do SIH/SUS, com Registro Civil de Nascimento até a alta hospitalar.

Art. 7º Determinar que o procedimento constante desta Portaria seja incluído na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS;

10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela rede cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2002.

BARJAS NEGRI
 



Cédula de Crédito Imobiliário


Reportando-nos à audiência pública noticiada no BE # 470, de 22/4/2002, com manifestação do Dr. Gilberto Valente da Silva, igualmente publicada, recebemos a réplica do Dr. Alexandre Assolini Mota, da Cibrasec, aprofundando os debates, cujo teor publicamos abaixo.

Para finalizar as discussões, estamos agendando para a semana que vem, em São Paulo, na sede do Irib, reunião com os técnicos da Cibrasec, da Caixa Econômica Federal, da AnoregBR e do Irib, para discutir aspectos técnicos e jurídicos relacionados com a redação final da Cédula de Crédito Imobiliário, inclusive com a idéia de se divulgar o carimbo do Irib e da AnoregBR nos instrumentos que irão aportar os cartórios de registro de imóveis brasileiros.

A data da reunião será oportuna e antecedentemente divulgada aqui, ficando, desde já, os colegas e demais interessados convidados para participar. (SJ)

______________ 

Prezado Sérgio Jacomino,

Primeiramente gostaria de agradecer a atenção dispensada pelo IRIB à questão, informando que estou à disposição para todos os comentários envolvendo o assunto.

Entrando nos termos do parecer do Dr. Gilberto Valente, me pareceu que o posicionamento se baseou na antiga redação do Art. 38 da Lei 9.514/97, que restou alterado pela própria MP 2.223/01, haja vista que menciona a necessidade de existência de pessoa física como beneficiária final da operação, condição que não existe mais, vejamos:

Redação Anterior

"Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil." (grifos nossos)

Nova Redação:

"Art. 38.  Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil."

Quanto as demais questões levantadas, não tenho outros comentários.

Atenciosamente.

Alexandre Assolini Mota

Supervisão Jurídica

[email protected] 


CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO

Av. Paulista, 1.439, 2ª Sobreloja – São Paulo – SP – Brasil – CEP 01311-200

Tel. (5511) 3266 3223 – Fax. (5511) 3266 3229

www.cibrasec.com.br
 



Coleção de Boletins Eletrônicos


Prezado Jacomino,

Com muito pesar, informo ao amigo que lamentavelmente perdi todo o meu arquivo dos boletins gentilmente enviados por você. Meu computador deu uma pane que ocasionou a queima do HD, bem como de outros componentes. Sou leitor assíduo de seus boletins, os quais mantinha arquivados em minha máquina para consultas futuras, o que faço com muita freqüência. Pelo exposto, é o presente para consultar-lhe da possibilidade do reenvio dos referidos boletins, se possível para meu novo email [email protected], pelo que ficaria eternamente grato. 

Caso haja alguma despesa, é só informar-me o quantum como a forma de pagamento, que providenciarei de imediato. Colho o ensejo para parabenizá-lo e agradecer-lhe por tão útil e importante iniciativa para nossa classe, independentemente do atendimento de meu pleito uma vez que, mesmo que não tenha os boletins passados, contarei com suas publicações futuras, como venho contando até a presente data.

Aceite meu agradecimento antecipado e minha admiração, ficando à sua inteira disposição aqui na histórica cidade de Petrópolis-RJ para o que o amigo precisar.

Um forte abraço,

Renaldo A. Bussière - Notário/Registrador do 6º Ofício de Justiça de Petrópolis.

Prezado Renaldo,

Agradeço as palavras elogiosas que faço chegar a todos os colaboradores deste Boletim Eletrônico.

Com relação à coleção dos Boletins Eletrônicos IRIB/AnoregSP, tenho uma ótima notícia. 

Está em fase final de produção um CD que reúne toda a coleção dos BE´s, desde a primeira edição (novembro de 1999) até a presente data. Além dos Boletins, o CD trará, ainda, toda a coleção da AnoregSP, desde os primórdios das publicações, na década de 30. E mais: jurisprudência, todas os Boletins do IRIB impressos, todas as Revistas de Direito Imobiliário do IRIB e muito mais!

Com um mecanismo de consulta e pesquisa que é referência (Folio) o colega poderá comodamente chegar à informação desejada.

Esta iniciativa é do IRIB e da AnoregSP, com o estímulo do ex-presidente do Instituto, Lincoln Bueno Alves e a entusiástica participação de Ary José de Lima, com a organização deste que vos responde.

Aguarde! (SJ)
 



Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2000/2002 - Informação importante da Superintendência do INCRA - SP


Prezado Sérgio Jacomino,

Preliminarmente, desejamos parabenizá-lo pelos seus excelentes Boletins Eletrônicos, são muito valiosos para todos, tendo em vista a excelente qualidade das matérias.

Todavia, consultamos da possibilidade de inserir em algum desses Boletins Eletrônicos uma informação que atualmente tem causado bastante transtorno na  área, no Sistema Nacional de Cadastro Rural desta Superintendência Regional do INCRA.

Possa Vossa Senhoria informar que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2000/2002 não foi ainda emitido em virtude de problemas técnicos e operacionais, com previsão não oficial de lançamento para o segundo semestre do corrente ano.

Desta feita, permanece em vigor os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1998/1999 para fins de operações nos Cartórios e como garantia de operações financeiras, tudo em cumprimento ao art. 22 da Lei Federal nº 4.947/66.

Antecipadamente agradecemos a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.

Queira registrar, Doutor Sérgio Jacomino, protestos de consideração.

Geraldo Leite

Superintendente Regional - INCRA/SP 

Valquíria Maria Pessôa Rocha

Administrador do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR no Estado de São Paulo - INCRA/SP

Prezados Drs. Geraldo Leite e Valquíria Maria Pessôa Rocha

Agradeço as palavras de elogio e estímulo. 

O Irib tem investido no estreitamento de seu relacionamento com a sociedade e com os órgãos de Governo, na firme convicção de que as atividades registrais e notariais brasileiras devem estar a serviço do interesse público.  

Perseguindo esses objetivos, o Instituto firmou convênios com o INCRA, em Brasília, emprestando sua experiência e sua capacitação técnica para apoio na regulamentação da Lei 10.267/2001. 

Por essa razão, apraz-nos que este Boletim Eletrônico possa estar sendo observado pela Superintendência Regional do INCRA de São Paulo e que possa ser um índice do interesse de intercâmbio que deve conciliar as atividades do INCRA e dos registradores prediais.

A sua informação será de grande utilidade para os registradores prediais paulistas, que podem contar com  uma referência segura para o desempenho de suas atividades.

Aguardo comunicação oficial nos telefones e endereços já oferecidos em e-mail que lhes foi dirigido na data de hoje (SJ).



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