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Audiência pública 3/2002 - Mutações jurídico-reais - comunicação às Prefeituras Municipais - (só para São Paulo)

 


A Eg. corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo decidiu acerca do pedido feito pelo magistrado aposentado, Dr. Manuel Morales, no sentido de se reformar as Normas de Serviço da CGJSP nos itens referentes às comunicações entre os registros prediais e cadastros municipais. 

O Irib havia recebido o pedido, consubstanciando o ofício 481/srrb/DEGE 1.1, extraído do Protocolo CG 9560/2002 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, solicitando a esta Presidência manifestação acerca do pedido para alteração da regra que impera as comunicações de mutações jurídicas imobiliárias entre os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo e as Prefeituras Municipais.

Dando seguimento à idéia de divulgar os temas de interesse dos registradores brasileiros, instauramos uma audiência pública em 26 de abril de 2002, por meio do Boletim Eletrônico #474, incitando os colegas a manifestarem-se sobre as propostas.

Em atenção ao chamamento de audiência pública, os registradores Lincoln Bueno Alves (SP), Helvécio Duia Castello (ES) e João Pedro Lamana Paiva (RS) manifestaram-se, expressando suas opiniões. Igualmente foi recebida a manifestação do Dr. Gilberto Valente da Silva, assessor jurídico do Irib, figurando todas no Boletim Eletrônico #477, de 3 de maio de 2002. 

Relevando a opinião dos registradores que se manifestaram, o Irib formulou resposta à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e a publicou no Boletim Eletrônico #491, de 27 de maio de 2002. 

Publicamos agora a decisão aprovada pelo Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Des. Luiz Tâmbara, para conhecimento de todos os interessados, agradecendo àqueles que se dedicaram para o aperfeiçoamento dos nossos serviços. (SJ)
 



Atualização do cadastro - Interesse da Prefeitura e do adquirente


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Proc. n. 9.560/2002 - Parecer 325/2002-E

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de sugestão feita pelo Dr. Manuel Morales, magistrado aposentado, no sentido de serem modificadas as Normas de Serviço para que a comunicação prevista no item 127 da Seção III, do Capítulo XX, seja compulsória e independente da dispensa pelas prefeituras municipais.

Foram juntadas cópias de pareceres emitidos anteriormente sobre o assunto (fls. 03 a 11), bem como cópia do convênio celebrado com a municipalidade de São Paulo (fls. 14 a 25), sendo solicitada a manifestação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, sem que houvesse resposta até a presente data (fls. 13 e 26)*.

É o relatório.

Opino.

Não obstante seja louvável a preocupação manifestada pelo interessado, tenho que a alteração sugerida não deve ser efetuada.

A comunicação é do interesse da municipalidade, para efeito de atualização de seu cadastro imobiliário, sendo também do interesse do adquirente e do alienante da propriedade imobiliária.

Não há como obrigar as prefeituras municipais a utilizarem a informação gerada pelo Registrador de Imóveis.

Na ausência de interesse do município, parece-me que a geração contínua da informação pelo registrador importará trabalho e despesas inúteis.

Resta, assim, a possibilidade de cada interessado, individualmente, pleitear perante a municipalidade a atualização do cadastro imobiliário na medida em que adquirir a propriedade sobre certo imóvel.

O interesse será ainda maior do alienante, em cujo nome são feitos os lançamentos tributários.

Por fim, dada a publicidade de que se revestem os atos de registro, em face do disposto no artigo 16 da Lei 6.015/73, qualquer interessado poderá obter certidão sobre a propriedade imobiliária e comunicar à municipalidade, se houver interesse.

Assim, o parecer é no sentido de não acolher a sugestão, mantida a atual redação das Normas de Serviço no item específico de que trata o interessado.

É o parecer que, respeitosamente, submeto a elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.

São Paulo, 24 de maio de 2002.

JOÃO OMAR MARÇURA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Conclusão.

Em 27 de maio de 2002, faço estes autos conclusos ao Desembargador LUIZ TÂMBARA DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, Eneida Mirna Carneiro, Escrev. subsc.

Proc. CG n. 9.560/02.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, não acolho a sugestão, mantendo-se a atual redação das Normas de Serviço no item específico de que trata o interessado.

São Paulo, 3 de junho de 2002.

LUIZ TÂMBARA

Corregedor Geral da Justiça

* A informação do Irib chegou a tempo de fundamentar a decisão do Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo e em tudo guarda simetria com o decidido no procedimento.

Para acompanhar a discussão:

1. Instalação da audiência pública

2. manifestação dos registradores

3. decisão normativa

4. manifestação do IRIB
 



Arquidioceses, Dioceses e mitras- alienação de imóveis - Bula papal - averbação no registro de imóveis


CORREGEDORIA PERMANENTE

DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SERRA NEGRA

VISTOS.

A DIOCESE DE AMPARO deduziu pretensão de averbar a Bula Papal que a instituiu em matrículas e transcrições do Registro de Imóveis desta comarca, em que figura como titular de domínio a Arquidiocese de Campinas, a Diocese de Campinas ou a Mitra Diocesana de Campinas, com vistas à regularização de sua administração, alegando, para tanto, que o Oficial daquela serventia se recusou a proceder a averbação, argumentando que há necessidade de outorga de escritura pública, por se tratar de transferência de domínio, com o que não se conforma a requerente, por negar a existência de qualquer venda, doação ou alienação de qualquer espécie.

Postula, assim, a averbação direta da Bula Papal nos referidos registros prediais, independentemente de ato translativo de domínio.

Concedida oportunidade de o oficial de Registro de Imobiliário manifestar-se, sobreveio ratificação da nota de devolução (fls. 23).

O Ministério Público opinou pela extinção terminativa do feito (fls. 24).

Este, o relatório.

DECIDO:

O pedido é procedente.

Trata-se de procedimento administrativo que busca a averbação de Bula Papal nas matrículas e nas transcrições do Registro de Imóveis desta comarca, nas quais figura como titular de domínio a Arquidiocese de Campinas, a Diocese de Campinas ou a Mitra Diocesana de Campinas, a fim de que o novo titular de domínio passe a constar a Diocese de Amparo, instituída por aquele mesmo decreto.

Antes da análise da pretensão formulada, cumpre apreciar a preliminar levantada pela Curadoria de Registros Públicos.

Ao reverso do invocado pelo nobre representante do Ministério Público, o caso não se ressente de ilegitimidade de parte nem de impossibilidade jurídica do pedido.

Com efeito, o procedimento de dúvida não seria aplicável à hipótese, pois não se busca registro em sentido [estrito], mas mera averbação.

Como para essa última modalidade registraria inexiste previsão legal de dúvida a ser suscitada pelo registrador, apenas cabe a via administrativa direta do interessado, tal como o fez corretamente a requerente.

Com essas considerações, fica rejeitada a extinção terminativa do feito, alvitrada pelo Ministério Público, impondo-se o exame do mérito nos termos que se seguem.

A questão central a ser dirimida diz respeito à possibilidade jurídica de proceder-se à averbação de Bula Papal em registros imobiliários pertencentes à Arquidiocese de Campinas, desmembrada, com o surgimento de nova Diocese de Amparo, a requerente.

O oficial de Registro Imobiliário opina pela negativa, considerando necessária a lavratura de escritura pública de doação entre as Dioceses de Campinas e de Amparo.

Todavia, razão não lhe assiste.

Para a correta solução do impasse, mostra-se recomendável primeiramente especificar a natureza jurídica do ato que se busca averbar, qual seja, a Bula Papal, cuja tradução está reproduzida às fls. 9/10.

Em verdade, tem-se aí autêntico ato de império ou de autoridade, através do qual a Administração usa de sua supremacia para impor coercitivamente sua vontade, de cumprimento obrigatório.

Vale dizer, é a expressão de vontade de um Chefe de Estado, que precisa e deve ser respeitada, em virtude da soberania, aqui tomada como expressão consagrada de poder político e jurídico.

Nessa ordem de idéias, o problema que aqui se coloca assume contornos de Direito Internacional Público, cuja evolução aponta para o bom convívio entre as Nações, dentro da conceituação jurídica de soberania que "se baseia na igualdade jurídica dos Estados e pressupõe o respeito recíproco, como regra de convivência".

Dessa forma, na qualidade de Chefe de Estado da Cidade do Vaticano, a manifestação livre e soberana do Sumo Pontífice precisa ser acatada, sem retardo.

Feita essa abordagem superficial da questão no plano do Direito Internacional Público, passa-se ao enfoque da peculiaridade da requerente.

A Diocese de Amparo pertence a integra a Igreja Universal Católica, a qual é regida fundamentalmente pelo Código de Direito Canônico.

Em outra palavras, ao lado do ordenamento jurídico pátrio e das convenções internacionais, a correta aplicação da lei aos assuntos atinentes à Igreja Católica não pode olvidar a existência e a vigência entre nós do Código de Direito Canônico, que a disciplina em diversos aspectos.

E o primeiro preceito do aludido Código de Direito Canônico que nos interessa é o Cânon 122, mencionado no próprio decreto do Sumo Pontífice que se pretende averbar.

Eis o texto:

"Cân. 122 – Se uma universalidade, que tem personalidade jurídica pública, se dividir de tal modo que ou uma parte dela venha a unir-se a outra pessoa jurídica, ou venha a erigir-se com a parte desmembrada uma nova pessoa jurídica pública, a autoridade eclesiástica, à qual compete fazer a divisão, deve cuidar pessoalmente ou por um executor, respeitados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e doadores, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados:

1 º - que os bens comuns, suscetíveis de divisão, os direitos patrimoniais, as dívidas e os outros ônus sejam divididos entre as pessoas jurídicas em questão, na proporção devida ex aequo et bono, levando me conta todas as circunstâncias e as necessidades de ambas;

2 º - que o uso e usufruto dos bens comuns, não suscetíveis de divisão, aproveitem a ambas as pessoas jurídicas, e os ônus próprios deles sejam impostos a ambas, respeitada também a devida proporção determinada ex aequo et bono".

A melhor compreensão dessa norma revela que, com a divisão de uma diocese ou de uma província religiosa, os bens patrimoniais (móveis e imóveis) transferem-se ipso iure por conta do desmembramento.

Foi exatamente o que ocorreu.

A autoridade eclesiástica competente, ou seja, o Papa JOÃO PAULO II, por decreto próprio, fundou a Diocese de Amparo, desmembrando, para tanto, a Arquidiocese de Campinas e a Diocese de Limeira, dotando aquela do acervo patrimonial imobiliário existente nos limites territoriais que outrora era das porções desmembradas.

Por força desse preceito canônico, cuja observância, reitere-se, não pode ser desprezada, houve simultânea criação da Diocese de Amparo e respectiva dotação patrimonial.

Isso significa que o ato papal basta por si mesmo.

Em outras palavras, a formalização da doação sugerida pelo oficial de Registro Imobiliário é desnecessária e não condiz com a essência do ato praticado.

Outro dispositivo afeto à faceta patrimonial da Igreja, que aqui nos interessa, é o Cânon 1.257, § 1 º, pelo qual "todos os bens temporais pertencentes à Igreja Universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e se regem pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios".

Tal preceito reforça a idéia já exposta de que a análise do intento da requerente deve considerar obrigatoriamente os preceitos canônicos, justamente pela natureza eclesiástica do patrimônio em questão.

Além de regular a face patrimonial de toda a Santa Igreja, o Código de Direito Canônico disciplina também a sua própria hierarquia.

Dentre os dispositivos sobre esse tema, revela transcrever o Cânon 333:

"Cân. 333 - § 1 º - O Romano Pontífice, em virtude de seu múnus, não só tem poder sobre a Igreja Universal, mas obtém ainda a primazia do poder ordinário sobre todas as igrejas particulares e entidades que as congregam, pelo qual é, ao mesmo tempo, reforçado e defendido o poder próprio, ordinário e imediato que os bispos têm sobre as igrejas particulares confiadas a seu cuidado.

§ 2 º - O Romano Pontífice, no desempenho do múnus de pastor supremo da igreja, está sempre unido em comunhão com os outros bispos e até com toda a igreja; entretanto, ele tem o direito de determinar, de acordo com as necessidades da igreja, o modo pessoal e colegial de exercer esse ofício.

§ 3 º - Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice, não há apelação, nem recurso" (destaquei).

Bem se vê que igualmente, pelo prisma hierárquico da Igreja Universal, a Bula Papal deve ser cumprida, pois esgota-se em si mesma, preenchedora que é dos requisitos legais para que produza efeitos no mundo do Direito, não admitindo revisão.

Firmadas todas essas considerações, e tendo em vista que, para a segurança que os registros públicos visam resguardar, é necessária a consonância entre seus dados e a realidade fática, plenamente justificável a averbação reclamada, nos exatos termos do permissivo contido na norma invocada pela requerente, qual seja, o artigo 246, caput, da Lei n º 6.015/73:

"Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro".

A melhor interpretação que se tem dado a esse dispositivo é de que as hipóteses de averbação previstas no artigo 167, II, da Lei n º 6.015/73, são meramente exemplificativas (numerus apertus).

O mesmo não se dá com as situações de registro, em sentido estrito, contempladas no rol do artigo 167, I, da Lei n º 6.015/73, as quais são taxativas (numerus clausus).

Dentre as demais exigências do registrador constam: ausência da prova da existência jurídica de ambas as dioceses e falta de reconhecimento de firma; ausência de prova de que o subscritor da petição de averbação seja o representante legal da requerente; ausência de referência, na Bula Papal, aos bens imóveis; divergência de denominação das titulares de domínio das transcrições n ºs 9.256, 5.668 e 14.892, bem como da matrícula n ºs 21.156, 14.820 e 20.354.

Contudo, também aqui razão não assiste ao registrador.

Em primeiro lugar, o reconhecimento de firma é desnecessária quando se trata de documento estrangeiro, ao teor do artigo 221, III, da Lei n º 6.015/73.

Em segundo lugar, a própria Bula Papal comprova a existência jurídica das Dioceses de Limeira e de Campinas.

Em terceiro lugar, é público e notório que o bispo diocesano é dom FRANCISCO JOSÉ ZUGLIANI, mostrando-se dispensável a prova exigida.

Em quarto lugar, se não há menção expressa do repasse imobiliário, também não há ressalva desse ponto.

Ademais, com a nova delimitação geográfica, o contexto do decreto do Sumo Pontífice se harmoniza com a dotação imobiliária para nova Diocese de todos os bens situados em seus limites territoriais, conforme já expedido.

Por fim, a discrepância na nomenclatura utilizada para a Arquidiocese de Campinas, Diocese de Campinas e Mitra Diocesana de Campinas, é absolutamente irrelevante, de vez que todas essas expressões têm sentido único, referindo-se à mesma entidade, prescindindo-se de qualquer retificação registraria.

Conclui-se, portanto, que a averbação deve ser procedida como pleiteado, em que pese a cautela e o zelo costumeiros com que se houve o registrador.

Diante do exposto, acolho a representação formulada pela DIOCESE DE AMPARO para determinar que o Registro Imobiliário desta Comarca de Serra Negra proceda a averbação da Bula Papal, nas transcrições n º s 9.256, 5.668 e 14.892, bem como nas matrículas n º s 21.156, 14.820 e 20.354, a fim de que os imóveis nelas retratados passem a ter a requerente como titular de domínio.

Transitada em julgado, faculto à interessada o desentranhamento dos documentos juntados, mediante traslado, encaminhando-se cópia da presente ao oficial de Registro Imobiliário desta comarca para efetivo cumprimento.

P.R.I.C.

Serra Negra, 23 de novembro de 1999.

SÉRGIO ARAÚJO GOMES

Juiz de Direito
 



A Igreja Católica - personalidade jurídica


A R. sentença supra, coloca em cena o reconhecimento da personalidade jurídica à Igreja Católica. 

Algumas considerações gostaria de jungir à idéia geral da referida sentença.

A Constituição do Império, datada de 1824, assim dispunha sobre as religiões e cultos:

"Art. 5 º - A religião católica, apostólica, romana, continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas, com seu culto doméstico ou particular , em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo".

Com o advento da República, em 15 de Novembro de 1889, desapareceu o Governo Monárquico Hereditário. Em seu lugar, surge a República dos Estados Unidos do Brasil. Foi o que dispôs o Decreto n º 1, baixado pelo Governo Provisório, presidido pelo Mal. Deodoro da Fonseca.

A independência religiosa e a separação entre o Estado e a Igreja Católica no Brasil vieram com o Decreto nº 119-A, publicado no Diário Oficial dia 08/01/1890, cujo inteiro teor é o seguinte:


Legislação do Império e República

DECRETO N. 119-A – 7 DE JANEIRO DE 1890

Prohibe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, decreta.

Art. 1 º É prohibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear diferenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

Art. 2 º A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou públicos, que interessem o exercício deste decreto.

Art. 3 º A Liberdade aqui instituída abrange não só os indivíduos nos actos individuaes, sinão também as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituírem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina sem intervenção do poder público.

Art. 4 º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições recursos e prerogativas.

Art. 5 º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes à propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edifícios de culto.

Art. 6 º O Governo Federal continua a prover á côngrua, sustentação dos actuaes serventuários do culto catholico e subvencionará por um anno as cadeiras dos seminários; ficando livre a cada Estado o arbítrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisório, 7 de janeiro de 1890, 2 º da Republica. – Manoel Deodoro da Fonseca – Aristides da Silveira Lobo – Ruy Barbosa. – Benjamin Constant Botelho de Magalhães. – Eduardo Wandenholk. – M. Ferraz de Campos Salles. – Demetrio Nunes Ribeiro. – Q. Bocayuva."

O documento acima, em seu original, estaria arquivado no Museu da República, no Rio de Janeiro.

O texto do qual foi extraído o Decreto acima acha-se em http://www.cnbb.org.br/setores/jurPersoJurIgreja.rtf e deve ser analisado.



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