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São Paulo: redução de emolumentos na tabela de Registro de Imóveis já está em vigor


Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Gabinete do Secretário

Termo de Acordo de Redução de Emolumentos

Pelo presente termo, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Dr. Alexandre de Moraes, a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, por seu Vice-Presidente no exercício da Presidência, Clovis Lapastina Camargo e o Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, por seu Presidente Cláudio Marçal Freire, considerando:

I - a edição da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2002, que entrou em vigor na data da sua publicação, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

II -a adequação e reestruturação de atos, bem como o reajustamento, para mais e para menos, de valores das tabelas de emolumentos, procedidos pela Lei estadual em cumprimento à referida Lei federal, bem como a forma de atualização;

III - que a Lei estadual nº 11.331/2002, visando efetuar a recuperação de preços, bem como a adequação dos valores à regra estabelecida na lei Federal nº 10.169/2000, que determina a observância de faixas, com valores mínimos e máximos para atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, estabeleceu o reajustamento de valores de alguns atos de Registro, acabou provocando forte impacto e repercussão junto aos usuários dos serviços, embora tal reajustamento tenha ocorrido face ao inegável reconhecimento da importância e da responsabilidade civil inerentes à prática de tais atos;

IV - que as Tabelas discriminadas em anexo à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, fixam os valores máximos dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro a serem cobrados aos usuários;

V - que, segundo o Decreto nº 47.589, de 14 de janeiro de 2003, os valores a serem efetivamente cobrados, dentro do limite máximo fixado por lei, deverão levar em conta a compatibilidade econômica-financeira entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e a manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais.

Resolvem celebrar o presente ACORDO de redução de valores fixados nas Tabelas de Emolumentos dos Ofícios de Registro de Imóveis pela Lei estadual nº 11.331/02, nos seguintes termos.

I - Ficam reduzidos os valores fixados nos itens 8 e 9 da Tabela II - Dos Ofícios de Registro de Imóveis, ficando assim discriminados:

" 8. Registro Livro n 3 de cédula de crédito ou produto rural pignoratícia ( Decreto-lei 167/67)
Valor do Crédito ou do Oficial Estado Carteira Regist.Civil Tribunal Total
Produto de Justiça

Até 5.844,00 13,72 3,90 2,89 0,72 0,72 21,95
De 5.844,00 a 46.750,00 44,35 12,60 9,33 2,33 2,33 70,94
De 46.750,00 a 187.002,00 45,13 12,83 9,50 2,38 2,38 72,22
De 187.002,00 a 46,17 13,12 9,72 2,43 2,43 73,85
574.447,00

Acima de R$ 574.447,00 a
cobrança se dará com
base no item 1 da Tabela
de Registro, com redução
de 70%(setenta por cento).

" 9. Registro de Hipoteca Cedular Rural (Decreto-Lei 167/67) por imóvel
Valor do Crédito ou do Oficial Estado Carteira Regist. Civil Tribunal Total
Produto de Justiça

Até 5.844,00 20,58 5,85 4,33 1,08 1,08 32,92
De 5.844,00 a 46.750,00 72,02 20,47 15,16 3,79 3,79 115,23
De 46.750,00 a 187.002,00 95,66 27,19 20,14 5,04 5,04 153,07
De 187.002,00 a 110,35 31,36 23,23 5,81 5,81 176,56
574.447,00

Acima de 574.447,00 a
cobrança se dará com
base no item 1 da Tabela
de Registro, com redução
de 70%(setenta por cento)

II - As averbações de cancelamento de hipoteca ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela II - Ofícios de Registro de Imóveis.

III - O presente acordo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, podendo os valores estabelecidos ser periodicamente revistos por solicitação da categoria à E. Corregedoria Geral da Justiça, no limite máximo estabelecido na lei e comprovada a necessidade de adequação econômica-financeira de custos, ressalvadas as atualizações previstas no art. 6º da Lei estadual nº 11.331/02 para os próximos exercícios, obrigando o seu cumprimento todos os Oficiais de Registro do Estado que pratiquem os referidos atos, bem como os futuros designados e sucessores.

IV - O presente acordo será amplamente divulgado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP e pelo Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG - SP, bem como das respectivas tabelas devidamente adaptadas ao presente acordo.

V - As tabelas de emolumentos devidamente adaptadas ao presente acordo, deverão ser afixadas nos respectivos serviços notariais e de registros a elas pertinentes. 

(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20/02/2003)

Veja como ficaram os itens 8 e 9 da tabela de registro de imóveis 

8. Registro Livro n. 3 de cédula de crédito ou produto rural pignoratícia(Decreto-Lei 167/67) 

 

Valor do Crédito ou do Produto

 

 

 

 

 

 

até  5.844,00

13,72

3,90

2,89

0,72

0,72

21,95

de  5.844,01 à 46.750,00

44,35

12,60

9,33

2,33

2,33

70,94

de 46.750,01 à 187.002,00

45,13

12,83

9,50

2,38

2,38

72,22

de 187.002,01 à 574.447,00

46,17

13,12

9,72

2,43

2,43

73,85

Acima de R$ 574.447,01 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

 

 

 

 

 

 

 

9. Registro de hipoteca cedular rural(Decreto-Lei 167/67), por imóvel.

 

Valor do Crédito ou do Produto

 

 

 

 

 

 

até  5.844,00

20,58

5,85

4,33

1,08

1,08

32,92

de  5.844,01 à 46.750,00

72,02

20,47

15,16

3,79

3,79

115,23

de 46.750,01 à 187.002,00

95,66

27,19

20,14

5,04

5,04

153,07

de 187.002,01 à 574.447,00

110,35

31,36

23,23

5,81

5,81

176,56

Acima de R$ 574.447,01 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

 

 

 

 

 

 



Veja como ficou o cancelamento de hipoteca

As averbações de cancelamento de hipoteca ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela II - Ofícios de Registro de Imóveis.

Atenção à interpretação correta das Notas Explicativas da Tabela 2 (RI) - item  1.4

O item 1.4 da tabela de registro de imóveis diz:

1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para cada ato excedente.

A interpretação correta deste item é a seguinte:

Aplica-se o item 8, exclusivamente, à cédula pignoratícia. No caso de cédula de crédito pignoratícia e hipotecária, ou hipotecária, aplica-se, exclusivamente, o item 9.



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