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Fundo Especial do TJ-SP: nova guia provisória até implantação do sistema de boleto bancário.


Seção I-Subseção I-Atos e Comunicados da Presidência
Comunicado no 013/2003 - F.E.D.T.J.

SEÇÃO I-SUBSEÇÃO I-ATOS E COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
COMUNICADO Nº 013/2003 - F.E.D.T.J.

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO;
CONSIDERANDO o Comunicado no CG 53/2003 - processo 17/2003 - DEGE, de 14.01.03, em que foi estabelecida a forma de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de justiça da receita instituída pela Lei no 11.331/02, observando-se o código 220;

CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro e Tabeliães vêm recolhendo as receitas por eles devidas em vários códigos, causando dificuldade tanto à instituição arrecadadora quanto à unidade controladora da receita;

EXPEDE o presente COMUNICADO, estabelecendo provisoriamente modelo de nova Guia de Recolhimento, específica para a receita: 220.8 - EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Lei Estadual nº 11.331/02, até que seja implantado o sistema definitivo de boleto bancário (em fase de estudos pelo Banco Nossa Caixa S/A).

MODELO DA GUIA

GUIA DE RECOLHIMENTO

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nossa Caixa
FUNDO ESPECIAL DE DESPESA
- F.E.D.T.J. Banco Nossa Caixa S.A.

Cartório

Código

220-8

 Município/Comarca

Competência

CPF/CNPJ

Data de Vencimento

De .../.../...

até .../.../...

Valor Receita

Valor Encargos


Instruções

Emolumentos dos serviços notariais e de registro
Após o vencimento cobrar juros de mora previstos no artigo 16 da Lei Estadual 11.331/02

Total

1ª Via - Unidade Geradora do Serviço
Autenticação Mecânica

2ª Via - Contribuinte
3ª Via - Banco


O Tribunal de Justiça não se responsabiliza pela qualidade da cópia extraída de peça

01/03 - GUIARC

BGA - 0786 - 2

Para preenchimento deste formulário o contribuinte deve:

* Acessar o site do Banco Nossa Caixa, visto que a guia não está disponível nas agências;

* Selecionar a Guia de Recolhimento, exclusiva (CL) para o código 220-8;

* Preencher todos os campos;

* Imprimir a Guia de Recolhimento;

* Efetuar o pagamento em qualquer agência da Nossa Caixa através da nova Guia de Recolhimento corretamente preenchida.

Este Comunicado entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. (Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 13/5/2003).
 



Condomínio. Compromisso de c/v não registrado. Cobrança. Responsabilidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

 Despacho. Sema Empreendimentos imobiliários S/C Ltda. e outro interpõem recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão da Quinta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, assim ementado:

“A responsabilidade pelo pagamento das cotas de despesas de condomínio é, em regra, do proprietário, já que se trata de dívida propter rem, não podendo ser aceita a alegação de ilegitimidade de parte em face de compromisso de venda e compra não registrado.”

Alegam contrariedade aos artigos 4o, parágrafo único, e 12, § 4o, da Lei n o 4.591/64, haja vista que as recorrentes não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação de cobrança.”

Sustentam que “a formalidade do registro no Cartório de Imóveis do promitente comprador, acerca da aquisição do imóvel, não é requisito essencial para que este receba todos os ônus decorrentes da posse, caso contrário a lei traria, expressamente, a necessidade do registro”.

Apontam dissídio jurisprudencial, colacionando julgados de outros tribunais.

Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido.

Decido. Têm razão as recorrentes. O Acórdão, no caso concreto, não destaca qualquer particularidade. Está assentado, apenas, na ausência do registro da promessa de compra e venda. Nessa hipótese, prevalece a jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais.

Anote-se:

“Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte.

1- Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais.

2- Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 261.693/SP, 3a Turma, de minha relatoria, DJ de 13/08/01).

“Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.

1- Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais.

2- Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 248.739/PR, 3a Turma, de minha relatoria, DJ de 05/03/01).

“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda.” (REsp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/00)

“Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao

período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido.

I-  O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato.

II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/00)

“Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda.

I-  A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente-comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ.

II- Recurso não conhecido” (REsp no 195.309/SP, 3.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/09/00).

“Condomínio. Cotas.

Não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado” (REsp no 74.495/RJ, 2a Seção, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 03/06/96)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para acolher a ilegitimidade passiva das recorrentes, extinguindo o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo vencido.

Brasília, 18/09/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Recurso Especial no 445.083/SP, DJU 3/10/2002, p.256/257).
 



 

Adjudicação compulsória. Registro do compromisso de c/v. Desnecessidade.

 


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Prequestionamento. Prévia inscrição do compromisso de compra e venda no registro de imóveis. Desnecessidade.

O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito especifico de admissibilidade do recurso especial.

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Precedentes.

Decisão. Cuida-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1a Região.

A.N.B., ora recorrido, propôs ação de adjudicação compulsória em face do recorrente.

Sustentou que adquiriu bem imóvel de G.G.P. mediante a assinatura de compromisso de compra e venda. Esse bem havia sido objeto de compromisso de compra e venda firmado entre G. e o IAPI, antiga denominação do então recorrente.

Afirmou o recorrido que cumpriu as obrigações assumidas para com o promitente vendedor no sentido de efetuar o pagamento das prestações restantes do contrato de compra e venda anteriormente firmado e dos tributos incidentes sobre o imóvel, que ocupa há mais de trinta e três anos. Outrossim, asseverou que tentou obter pela via administrativa a escritura do bem, porém sem sucesso.

O d. Juízo a quo, verificando que o preço pelo imóvel foi integralmente pago e que não havia tributos em atraso, julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido, adjudicando-lhe o imóvel objeto da ação e declarando que a sentença, após o seu trânsito em julgado, seria título suficiente para inscrição no Registro de Imóveis competente.

Inconformado, o recorrente apelou ao eg. Tribunal a quo. O acórdão ementado:

“Adjudicação compulsória.

1- A falta de registro do compromisso de compra e venda, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei no 58/37, não constitui óbice à adjudicação compulsória. Súmula 413 do STF. Precedentes desta Corte.

2- lmprocedência da alegação de que o referido Decreto-Lei n o 58/37 somente se aplicaria às hipóteses de loteamento de terreno posto à venda mediante oferta pública, uma vez que de sua ementa resulta que ele dispõe ‘sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações’, sem qualquer restrição, pois não pode o intérprete estabelecer distinções onde não estatuiu o legislador.

3- Apelação improvida.”

Interpostos embargos declaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados.

Irresignado, interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos artigos:

a) 15 e 16 do Decreto-Lei n o 58/37 e 3o do CPC - o recorrido é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória. Não tendo ocorrido a inscrição do contrato celebrado entre o antigo IAPI e G.G.P. no registro competente, o imóvel não poderia ter sido transferido ao recorrido;

b) 530, I, do CC - o recorrido não possuía título, expedido pelo proprietário do imóvel, que pudesse ser inscrito no registro de imóveis.

Relatado o processo, decide-se.

Compulsando os autos, verifica-se que os artigos 3o do CPC e 530, I, do CC não restaram apreciados pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial.

Incide, na espécie o entendimento consubstanciado no enunciado 211 da súmula do eg. STJ.

No tocante à apontada ofensa aos artigos 15 e 16 do Decreto-lei no 58/37, a questão posta a desate pelo recorrente cinge-se em aferir a necessidade de inscrição do compromisso de compra e venda no registro de imóveis para o exercício do direito à adjudicação compulsória.

O tema já restou apreciado por este Tribunal. Resta assente o entendimento no sentido de que, para a postulação da adjudicação compulsória de um imóvel, é prescindível a inscrição do compromisso de compra e venda no registro de imóveis. Nesse sentido:

“Civil e processual. Promessa de compra e venda. Imóvel. Inscrição no registro imobiliário. Adjudicação. Outorga uxória. Precedentes da Corte.

I- A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento publico. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no Registro de Imóveis.

II- Cabe privativamente à mulher (ou aos seus herdeiros) demandar a anulação dos atos do marido praticados sem a outorga uxória.

III- Recurso conhecido e provido” (Recurso Especial 247.344, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16/04/2001).

Recurso especial. Processual civil. Artigo 284 do CPC. Ofensa não configurada. Divergência não configurada. Compromisso de compra e venda. Ação de adjudicação compulsória e ação de outorga de escritura. Naturezas jurídicas. Efeitos. Distinção. Registro do contrato no cartório de imóveis. Inépcia da inicial afastada. Possibilidade jurídica do pedido.

- Violação ao artigo 284 do CPC não configurada no caso, pois posteriormente juntadas aos autos as matrículas, que mereceram análise no Tribunal de origem.

- Na ação de outorga de escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido; na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes, hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão-somente substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula n. 239/STJ” (Recurso Especial 195.236, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 15/04/2002).

“Direito civil. Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Registro imobiliário. Desnecessidade. Súmula/STJ. Recurso não conhecido.

Nos termos do enunciado no 239 da súmula/STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” (Recurso Especial 188.172, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000)

Na medida em que o eg. Tribunal a quo trilhou a mesma orientação preconizada pela jurisprudência assente neste Tribunal, o v. acórdão recorrido não merece qualquer reparo.

Forte em tais razões, nego seguimento ao presente recurso especial.

Brasília, 23/09/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 450.353/MG, DJU 3/10/2002, p.259).
 



Contrato de locação. Fiança. Prorrogação sem anuência do fiador. Exoneração da responsabilidade. Cláusula contratual de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves – irrelevante.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Recurso especial. Processo civil. Prorrogação de contrato de locação. Responsabilidade dos fiadores.

1- O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a responsabilidade, do fiador é delimitada aos encargos do contrato de locação originariamente firmado.

2- O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência.

3- Precedentes.

4- Recurso provido.

Trata-se de recurso especial, calcado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado no que interessa:

“Direito civil. Embargos infringentes. Contrato de locação. Prorrogação por prazo indeterminado em decorrência de previsão contratual e imposição da Lei. Ausência de novação. Fiança. Garantia expressamente firmada pelo fiador sem limitação de tempo e até a desocupação do imóvel, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não. Subsistência de responsabilidade. Inaplicabilidade da orientação da súmula n. 214/STJ. Precedentes da jurisprudência do egrégio TJDFT. Recurso desprovido à unanimidade.

I - Os fiadores, em cláusula contratual expressa, assumiram o ‘compromisso de bem fiel cumprirem o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não’.

V-  Prorrogado o contrato de locação, prorroga-se a fiança, que foi de forma clara e expressa, até a resolução do contrato. Situação particular dos autos que não se amolda à orientação preconizada pela Súmula n. 214/STJ, que trata especificamente da hipótese de exoneração de responsabilidade do fiador, por obrigação decorrente de novação em contrato de locação, a cujos termos aquele, enquanto devedor solidário, não anuiu.

Precedentes da Jurisprudência do Egrégio TJDFT sobre a matéria. Recurso de embargos infringentes desprovidos.”

Interpostos embargos declaratórios, restaram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte.

Registre-se, inicialmente, que, em tema de recurso especial assentado na alínea “a”, o recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal. In casu, não se demonstrou objetivamente como os fundamentos do acórdão recorrido teriam violados dispositivos legais indicados, incidindo o enunciado no 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Melhor sorte assiste ao recorrente, entretanto, no que diz com dissídio pretoriano.

O acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, visto que o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade do fiador é delimitada aos encargos do contrato de locação originariamente firmado. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência.

Confira-se:

A- “Agravo regimental no recurso especial. Locação. Contrato de fiança. Interpretação restritiva.

Responsabilidade do fiador adstrita aos encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. Prorrogação sem a anuência do fiador. Não vinculação. Cláusula de duração da responsabilidade até a entrega das chaves. Irrelevância. Artigo 128 do Código de Processo Civil. Contrariedade não evidenciada. Improvimento.

1- Tem prevalecido o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores, portanto, não os vincula, irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves.

2- Não há falar em violação do artigo 128 do Código de Processo Civil na hipótese de a decisão agravada examinar a pretensão recursal nos limites da fundamentação do acórdão e entre as balizas de sua impugnação.

3- Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp no 269.827/DF, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 04/02/2002)

B - “Processual civil. Locação. Recurso especial. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência do fiador. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil. Ofensa. Ilegitimidade passiva para a execução. Artigo 267, VI do CPC. Incidência da Súmula no 214 da Corte. Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido.

1 - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Na espécie, impõe-se considerar extinta a fiança, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 08/06/93, e os valores exigidos datam de 1995/1996. Esta a exegese inscrita na Súmula no 214/STJ.

2 - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.

3 - Dado que a obrigação afiançatória extingue-se ao termo do contrato originário, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para a execução, impondo-se a extinção do pleito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC.

4 - Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido” REsp no 255.392/GO, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 06/11/2000).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1o-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso.

Brasília, 19/09/2002. Ministro Paulo Gallotti, relator (Recurso Especial no 403.360, DJU 3/10/2002, p.317).
 



Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Agravo de instrumento. Recurso Especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Precedentes. Súmula 7/STJ.

I- Iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída tal proteção somente nos casos previstos em lei.

II- Encontrando-se provado que o imóvel pode ser considerado bem de família, portanto, apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis, rever tal entendimento, encontra óbice sumular a teor do enunciado no 7 desta Corte.

Agravo de instrumento improvido.

Relatório e decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.O.B. e outra contra a decisão que permitiu a penhora de imóvel residencial, dado em garantia no contrato de abertura de crédito em conta corrente, no curso de ação de execução proposta pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade deu provimento ao agravo, restando assim ementado o acórdão:

“Agravo de instrumento. Imóvel residencial. Penhora. Bem indicado em garantia em renegociação de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

O imóvel residencial é, em regra, impenhorável nos termos da Lei no 8.009/90, somente podendo ser penhorado nas hipóteses expressamente previstas nesse diploma legal.

A indicação do único imóvel do casal como garantia em contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui cláusula abusiva, que afronta o disposto no artigo 51 do CDC.

Decisão que admitiu a penhora reformada.

Agravo provido.’

Irresignado, o agente financeiro recorreu na via especial, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao disposto no artigo 1o da Lei no 8.009/90. Após as contra-razões, os autos foram conclusos ao eminente terceiro vice-presidente do tribunal a quo, que inadmitiu o recurso, o que ensejou à interposição do presente agravo de instrumento.

Em razões do agravo, reitera as alegações do apelo especial atacado.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.

No caso concreto dos autos, encontra-se provado que o imóvel penhorado nos autos pode ser considerado bem de família, portanto, apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis.

O acórdão, avaliando detidamente todos os elementos de prova, assim entendeu:

“Além disso, o simples fato de os agravantes terem indicado esse bem em garantia de um contrato bancário, consistente em termo de renegociação de dívida, não torna esse bem passível de penhora, inclusive por não haver indicação precisa do negócio jurídico da natureza da garantia representada pelo imóvel.

De todo o modo, a exigência do único bem imóvel do casal, que é a sua casa de moradia, conforme evidencia o documento de fl. 16, torna essa cláusula contratual, em princípio, abusiva e, conseqüentemente, inválida de pleno direito (art. 51 do CDC).

Naturalmente, trata-te de garantia irrenunciável, por se tratar de proteção aos interesses da família, tendo natureza de ordem pública. Com maior razão, não pode ser objeto de renúncia contratual.”

A incidência do artigo 1o da Lei no 8.009/90 foi decidida à luz dos fatos da causa, bem como a aplicação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, logo, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acatar a tese recursal somente seria possível mediante nova incursão no campo probatório, prática vedada em sede de recurso especial, a teor dos enunciados nos 5 e 7 das Súmulas deste Tribunal.

Ademais, mesmo que tais óbices sumulares pudessem ser transpostos, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte.

Dispõe o artigo 1o, caput, da Lei no 8.009/90 que:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Percebe-se, portanto, que a regra geral é da impenhorabilidade do bem nas condições acima descritas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“Execução. Bem de família. Indicação à penhora.

1- O fato de o executado oferecer à penhora o bem imóvel destinado à residência da família não o desqualifica como tal, nem impede o executado de vir alegar a incidência da Lei no 8.009/90.

2- Avaliação. Renovação. Inexistência de disparidade entre os valores que justificasse a medida excepcional de nova avaliação (art. 683, III, do CPC).

3- Recurso conhecido em parte e provido para excluir da penhora o bem de família” (Resp no 201.537/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 02/08/99);

“Bem de família. Impenhorabilidade.

As exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei.

Ineficaz a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida” (RESp no 205.040/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 13/09/99).

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 26/09/2002. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 410.384/RS, DJU 4/10/2002, p.362/363).
 



Carta de arrematação. Qualificação registral.


Ementa. Registro de Imóveis. Apresentação de carta de arrematação. Necessidade de completa qualificação do executado, da averbação de seu divórcio e do aditamento do título. Impossibilidade de cumprimento das exigências do curso da dúvida. Procedência. Recurso desprovido (Apelação Cível no 97.938-0/5, São José do Rio Preto).
 



Doação. Registro de escritura pública. Alienação da nua-propriedade. Registro de instituição do usufruto.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de doação. Alienação da nua-propriedade. Questionamento da necessidade do registro de instituição do usufruto. Interpretação dos artigos 715 do antigo Código Civil e 1.391 do novo Código. Pretensão inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 99.458-0/9, Barretos).
 



Vendas sucessivas de partes ideais. Indícios de burla à Lei do Parcelamento do Solo. Qualificação registraria.


Ementa: Registro de Imóveis. Vendas sucessivas de partes ideais. Indícios suficientes de burla à Lei do Parcelamento do Solo. Matéria que se contém no âmbito da qualificação registraria. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso desprovido (Apelação Cível no 99.733-0/4, Mogi Mirim).



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